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Movimentações 2021 2020
12/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
MINORANTE. POSSIBILIDADE. BONS ANTECEDENTES
E PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE
NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS POSSIBILITA A FIXAÇÃO
DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3.
ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução em 1/6 (um sexto) a
2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja
primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido
a primariedade e a ausência de indícios de participação em
organização criminosa, concluiu que o paciente não faria jus à
aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo em
vista a quantidade da droga apreendida.
3. A orientação desta Corte é a de que a quantidade e a natureza
da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão,
podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. No caso, a
quantidade de entorpecente apreendida não justifica o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/2006, mas permite a aplicação da referida
minorante na fração de 1/3, patamar proporcional e adequado à
repreensão do delito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1 a Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de maio de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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