Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
11/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para
indeferir liminarmente o writ, mas conceder, de ofício, a ordem, nos termos
do dispositivo.
Trata-se de agravo regimental interposto por André Vino da Rosa Borges
contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o writ,
conforme os termos da seguinte ementa (fl. 338):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
Writ indeferido liminarmente.
O agravante alega, em síntese, que a não expedição da guia de
recolhimento não impede a concessão do benefício e que há a possibilidade de
concessão do indulto pelo juiz de conhecimento.
Sustenta que não estava evadido e que tal fato não constituiria
fundamentação idônea para denegar o benefício.
Destaca estar em regime fechado, apesar de condenado ao semiaberto, e
que, até 30/11/2020, não havia sido expedida a carta de guia.
Pede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017 para
extinguir a punibilidade quanto aos delitos do art. 180, § 1°, e 288, ambos do Código
Penal (fls. 342/346).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do agravo para
determinar que o Juízo de conhecimento proceda à análise do indulto, conforme
resume a ementa do parecer (fl. 365):
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS
CORPUS.IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
WRITORIGINÁRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 691 DO STF.MÉRITO JULGADO
NA ORIGEM. PREJUDICIAL AFASTADA. INDULTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO E LIBERDADE DO AGENTE QUE NÃO IMPEDEM A ANÁLISE DO
BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO.CONFIGURADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL,
PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE CONHECIMENTO, NO PROCESSO N°:
0016617-28.2012.8.26.0127, QUE PROCEDA À ANÁLISE DA CONCESSÃO DO
INDULTO, CONSIDERADO O TEMPO DE PRISÃO PROCESSUAL.
É o relatório.
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de
admissibilidade.
No mérito, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, o agravo
deve prosperar e a decisão monocrática reconsiderada.
De fato, embora incida a Súmula 691/STF no caso em apreço, com o não
conhecimento do habeas corpus, na origem, emerge ilegalidade flagrante acerca da
falta de pronunciamento do Tribunal local sobre o cabimento ou não do benefício
relativo ao indulto do Decreto n. 9.246/2017.
Por esse motivo, e também por economia processual, adoto as razões
ministeriais como fundamento, nos termos do permissivo jurisprudencial (fls. 366/369):
Nos termos da jurisprudência consolidada nessa Corte, não cabe habeas
corpus contra decisão de Relator, proferida em sede de outro habeas corpus, que
defere ou indefere o pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de
instância, a teor da Súmula 691 do STF, além do desvirtuamento da via recursal
interna.
Todavia, é pacífica a possibilidade de mitigação desse enunciado, em
hipóteses excepcionais, como no caso em que constatada nos autos situação de
flagrante ilegalidade, especialmente se a medida for reputada ineficaz no caso de
postergação (STJ-HC 250650/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 18/04/2013, 5 a Turma, DJe 25/04/2013).
No caso, consta da movimentação processual, no sítio eletrônico do Tribunal
de origem1, o julgamento colegiado do habeas corpus originário, que não foi
conhecido nos seguintes termos:
[...]
Sendo assim, invocando-se os princípios da oficialidade, da
instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da
jurisdição, deve-se afastar a prejudicial do superveniente julgamento do mérito com
fim de reparar o constrangimento ilegal oriundo da negativa de prestação
jurisdicional configurada.
Isso porque, verifica-se que as razões apresentadas pela defesa não foram
debatidas pelo Tribunal de origem, que, ao ser provocado, indeferiu o
processamento do writ originário por considerar que o remédio heroico não se
presta aos assuntos envolvendo benefícios executórios. In verbis:
[...]
Como se vê, o indeferimento do processamento do habeas corpus originário
importou em negativa de prestação jurisdicional, em oposição ao artigo 5°, inciso
XXXV, da Constituição Federal, circunstância que reclama a atuação esta Corte
Superior. Com efeito, em se tratando de questão de direito, o Julgador ordinário
não pode se esquivar da análise de qualquer ameaça à liberdade de locomoção
suscitada na referida ação constitucional apenas em razão da existência de
recurso próprio, não podendo a previsão legal de um recurso obstar um direito
individual constitucionalmente garantido. Sobre o tema, entendimento doutrinário:
Inclusive, evidencia-se a negativa de prestação jurisdicional desde a primeira
instância, quando o Magistrado de origem deixou de examinar o pedido de indulto
salientando se tratar de matéria alusiva ao Juízo da Execução. Confira-se (fl. 165):
[...]
Com efeito, ao contrário do afirmado na decisão supracitada, o §4° do art. 13
do Decreto n° 9.246/2017 estabelece a competência do Juízo de conhecimento na
hipótese de condenados primários, desde que haja o trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação.
No caso, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério
Público no dia 16/11/2015 (fl. 166), e, ao que tudo indica, o agravante é primário,
constatando-se, assim, a insubsistência da fundamentação da decisão de primeiro
grau, na medida em que a pendência de trânsito em julgado da condenação ou a
liberdade do condenado não inviabiliza a apreciação do benefício executório em
questão pelo Juízo de conhecimento, sobretudo diante da prisão processual
ocorrida entre o dia 06/11/2012 ao dia 11/10/2013, e dia 30/03/2016 ao dia
01/07/2016 (fl. 166).
Com efeito, “não se mostra legítimo exigir que, para o reconhecimento da
extinção da punibilidade, submeta-se ao cumprimento da pena cujos efeitos
primários, em tese, estão alcançados pelo Decreto. Condicionar a apreciação ao
recolhimento implica esvaziar a garantia do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, caracterizando constrangimento ilegal" (STF - HC: 181438 SP 0086547-
56.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/11/2020,
Data de Publicação: 27/11/2020).
Evidencia-se, portanto, o constrangimento ilegal suportado pelo agravante,
diante da negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para,
reconsiderando a decisão agravada, indeferir liminarmente o writ, mas conceder ,
de ofício , a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que,
superando o óbice do cabimento, prossiga na análise do HC n. 2276166-
60.2020.8.26.0000, julgando como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?