Informações do processo 2020/0315910-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629613
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE
APRECIAÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÕES DE FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE NECESSIDADE
DE REVISÃO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE

HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JOSÉ FERNANDO DE MELLO COSTA FILHO, apontando como Autoridade Coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o Paciente - preso cautelarmente desde 24/07/2018 - foi
condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 144 (cento e
quarenta e quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.°, inciso II e § 2.°-A, inciso I, por
duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido indeferido o direito de apelar
em liberdade.

A Defesa interpôs recurso de apelação, a qual está pendente de julgamento pelo
Tribunal de origem, e requereu a concessão de liberdade ao Relator da apelação, o qual indeferiu
o pedido.

Neste writ, o Impetrante alega que há excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação.

Aduz que não houve fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva
do Paciente.

Argumenta que, diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, foi editada a

Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a qual recomenda a reavaliação das prisões que excedem o
prazo de 90 dias, o que é o caso do Paciente.

Requer, liminarmente, seja permitido ao Paciente aguardar em liberdade o
julgamento deste
habeas corpus e, no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 91-92.

Foram prestadas informações às fls. 98-101.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 103-104, opinando pela
prejudicialidade da impetração.

É o relatório. Decido.

Consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem à fl 100, foi julgada a
apelação criminal interposta pelo Paciente, em 1.712/2020.

Dessa forma, no ponto, não há mais interesse na tramitação do presente writ,
impetrado anteriormente à apreciação do recurso voluntário interposto na origem.

Quanto às alegações de que não houve fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva do Paciente, e de que não há razoabilidade na constrição diante da pandemia da
Covid-19, observo que as questões não foram apreciadas pelo Órgão Colegiado do Tribunal de
origem, o que impede a manifestação desta Corte sobre tais matérias, sob pena de supressão de
instância.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o habeas corpus e, no
mais, NÃO CONHEÇO da impetração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 13293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão