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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE
APRECIAÇÃO DO APELO. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÕES DE FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE NECESSIDADE
DE REVISÃO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JOSÉ FERNANDO DE MELLO COSTA FILHO, apontando como Autoridade Coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o Paciente - preso cautelarmente desde 24/07/2018 - foi
condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 144 (cento e
quarenta e quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.°, inciso II e § 2.°-A, inciso I, por
duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido indeferido o direito de apelar
em liberdade.
A Defesa interpôs recurso de apelação, a qual está pendente de julgamento pelo
Tribunal de origem, e requereu a concessão de liberdade ao Relator da apelação, o qual indeferiu
o pedido.
Neste writ, o Impetrante alega que há excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação.
Aduz que não houve fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva
do Paciente.
Argumenta que, diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, foi editada a
Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a qual recomenda a reavaliação das prisões que excedem o
prazo de 90 dias, o que é o caso do Paciente.
Requer, liminarmente, seja permitido ao Paciente aguardar em liberdade o
julgamento deste habeas corpus e, no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 91-92.
Foram prestadas informações às fls. 98-101.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 103-104, opinando pela
prejudicialidade da impetração.
É o relatório. Decido.
Consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem à fl 100, foi julgada a
apelação criminal interposta pelo Paciente, em 1.712/2020.
Dessa forma, no ponto, não há mais interesse na tramitação do presente writ,
impetrado anteriormente à apreciação do recurso voluntário interposto na origem.
Quanto às alegações de que não houve fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva do Paciente, e de que não há razoabilidade na constrição diante da pandemia da
Covid-19, observo que as questões não foram apreciadas pelo Órgão Colegiado do Tribunal de
origem, o que impede a manifestação desta Corte sobre tais matérias, sob pena de supressão de
instância.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o habeas corpus e, no
mais, NÃO CONHEÇO da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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