Informações do processo 2020/0315908-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629617
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 41):

Execução penal - Progressão de regime - Pleiteada a concessão do beneficio -
Determinação de realização de exame criminológico - Necessidade - Perícia
requisitada de maneira fundamentada - Observância da súmula vinculante 26 do STF
- Recurso improvido.

O paciente cumpre pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, em razão da prática de roubo majorado e corrupção de menores, com previsão
de término de cumprimento de pena para 3/3/2025 (fl. 42).

Consta dos autos que o apenado teve o pedido de progressão de
regime indeferido pelo Juízo das execuções, o qual vinculou o deferimento do pleito à
realização de exame criminológico.

Alega, a defesa em síntese, que a gravidade do crime praticado não justifica a
medida exigida. Sustenta igualmente que a decisão está em dissonância com a
jurisprudência pátria, bem como não existem elementos que embasem a realização do
exame.

Nestes termos requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que
determinou a realização do exame criminológico.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas
pela concessão da ordem de ofício.

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, mantendo a
determinação do juízo de primeiro grau quanto à realização do exame criminológico,
utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls. 42-51):

O agravante cumpre pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime fechado
pela prática do delito de roubo majorado e corrupção de menores, com término
previsto para 03/03/2025 (fls. 23/24).

Pleiteou a progressão ao regime semiaberto, ao que foi determinada a realização de
exame criminológico (fls. 16/18).

Busca o agravante a dispensa do exame criminológico, alegando que preenche os
requisitos para a concessão da progressão de regime, sendo desnecessária sua
realização.

O agravo, contudo, não comporta provimento.

[...]

No presente caso, o Juízo a quo determinou a realização do exame criminológico nos
seguintes termos:

“[...] Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito
objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 229/230,
faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e
de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime e
retornar, gradativamente, ao convívio social.

Isso porque o sentenciado, embora seja primário, foi condenado pelo delito
de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, o que demonstra
periculosidade.

Ademais, consigno que o reeducando praticou falta disciplinar grave
consistente em abandono, indicativo de falha na assimilação da terapêutica
penal.

Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que,
em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à
vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e
socorra-se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre
a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de
pena mais brando. [...]".

Com a devida vênia, a decisão está devidamente fundamentada e atende ao quanto
exigido pelo artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

Com efeito, a análise dos autos demonstra recomendável a adoção da medida,
justificada pelas circunstâncias do caso em concreto, eis que o agravante
anteriormente beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, abandonou
o cumprimento da pena, permanecendo evadido de 16/08/2017 a 29/04/2019 .

[...]

Assim, sua submissão ao exame criminológico é providência que se revela
adequada, porquanto a análise do benefício demanda verificação detalhada dos
requisitos subjetivos, bem como da conduta carcerária do réu como um todo.

Em conclusão, nenhum reparo merece a decisão do MM. Juízo de Direito do
Departamento de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo DEECRIM 1 a RAJ.

Com o advento da Lei 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei
de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito
à concessão da progressão de regime e livramento condicional.

Nesse contexto, cumpre ao julgador verificar, em cada caso, a necessidade ou não
de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar
a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do
apenado no decorrer da execução, o que se constata na espécie. Nesse sentido: AgRg no
HC 577.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
04/08/2020, DJe 13/08/2020.

Na hipótese, depreende-se que a Corte local manteve a exigência do exame
criminológico para a progressão de regime do paciente pela gravidade dos crimes
praticados, bem como pelo fato de que, "anteriormente beneficiado com a progressão ao
regime semiaberto, abandonou o cumprimento da pena, permanecendo evadido de
16/08/2017 a 29/04/2019", de forma que, tendo sido apontados fundamentos
concretos, não se verifica ilegalidade.

A propósito de tal entendimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM 1° GRAU. CASSAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
PACIENTE QUE COMETEU NOVO DELITO APÓS TER SIDO PROMOVIDO
AO REGIME ABERTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Legítima é a cassação da progressão ao regime semiaberto, a fim de que seja
realizado exame criminológico, com base em fundamentos concretos, ante o não
preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico
carcerário conturbado do paciente, que cometeu falta disciplinar de natureza grave,
após ter sido promovido ao regime aberto, consistente no cometimento de outro
delito de roubo majorado. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 322.120/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 29/10/2015)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 29616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão