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Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
DIOGO DE OLIVEIRA MENDES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0001700-
11.2020.8.19.0000 (Desembargador Luiz Noronha Dantas).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão de fatos
ocorridos no dia 7/11/2019, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §§ 2°,
II, e 2°-A, I, do Código Penal (por quatro vezes) - roubo majorado pelo concurso de
agentes e emprego de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva
(e-STJ fls. 43/45).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem
alegando ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão cautelar. Contudo,
em sessão de julgamento realizada no dia 4 de fevereiro de 2020, a 6 a Câmara
Criminal, por unanimidade, denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls.
74/76):
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - QUÁDRUPLICE ROUBO
DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EPISÓDIO OCORRIDO NA RUA
OTAVIO TARQUINO, PRÓXIMO AO N° 277, CO- MARCA DE NOVA
IGUAÇU - ALEGAÇÃO DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA
CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE
CLAREZA ACERCA DA NECESSIDADE DE SUA ADOÇÃO, “ATENDO-SE
APENAS AOS REQUISITOS GENÉRICOS DE PRAXE", BEM COMO DA
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DE TAL
GRAVOSA INICIATIVA, POR SUA DESNECESSIDADE, EM SE TRATANDO
DE QUEM É PRIMÁRIO E NÃO OSTENTA ANTECEDENTES
DESABONADORES, POSSUINDO TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA
FIXA, NA QUAL HABITA COM OS PAIS NO MESMO LOCAL DESDE QUE
NASCEU, ALÉM DE ENTENDER TANTO PELA AUSÊNCIA DE
HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, COMO TAMBÉM
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PELA APLICABILIDADE 4 ESPÉCIE DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
4 ENXOVIA, ONDE, ALIÁS, NÃO TEM CONDIÇÕES DE RECEBER OS
CUIDADOS MÉDICOS ADEQUADOS 4 SUA ATUAL CONDIÇÃO DE
PORTADOR DE UMA PERNA FRATURADA, MOTIVOS PELOS QUAIS
REQUEREU A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A CASSAÇÃO DO
ÉDITO DETENTIVO, CUMULADO OU NÃO COM A APLICAÇÃO
DAQUELAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS A ESTE, INCLUSIVE TENDO
SIDO FORMULADO PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI REJEITADO -
DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE
CONSIDERANDO QUE A IMPETRAÇÃO SE APRESENTOU
SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, POSSIBILITANDO O CONHECIMENTO
E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE - PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE Dr 3 LISÂNGELI
ALCÂNTARA ERTHAL ROCHA (FLS.34/43), OPINANDO PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
MANDAMENTAL - E ISTO SE DÁ PORQUE, MUITO EMBORA O
DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO SE MOSTRE LONGE DE SE
PERFILAR COMO EXEMPLAR, POR PADECER DE MÚLTIPLAS E
IMPERTINENTES PRESUNÇÕES DE CULPABILIDADES, ADVINDAS DE
DESCABIDAS ILAÇÕES ESPECULATIVAS E DE IMPRESTÁVEIS
EXERCÍCIOS ADIVINHATÓRIOS, PORQUE DESPIDOS DO MÍNIMO
RESPALDO FÁTICO QUE OS AMPARE, CERTO SE FAZ QUE TAL
DECISÃO ALCANÇOU O SEU MÍNIMO GRAU DE VALIDADE POR SE
AMPARAR EM ASPECTOS CONCRETOS VINCULADOS 4S
INDIVIDUALIZADAS CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DA HIPÓTESE
VER TENTE (TERCEIRO E QUARTO PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO 49,
EM ANEXO), A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA RESPECTIVA
ADOÇÃO, MERCÊ DA PRESENÇA DOS CORRESPONDENTES
PRESSUPOSTOS E DA INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE
CAUTELARES ALTERNATIVAS A ESTE CASO, INCLUSIVE PORQUE
RESTOU CRISTALIZADA A RESPECTIVA HOMOGENEIDADE DE
CONDIÇÕES PRISIONAIS, ATUAIS E POSTERIORES -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E INCONFIGURADO -
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente writ, a defesa reitera os argumentos lançados na impetração
anterior com vistas à revogação da custódia cautelar por ausência dos requisitos legais
autorizadores.
Afirma que "o que ocorre atualmente, com a manutenção da prisão do
paciente é uma flagrante antecipação de pena em regime fechado ao paciente, o que é
nitidamente ilegal" (e-STJ fl. 18).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a expedição do
competente alvará de soltura, até mesmo com a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 94/96.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ (e-STJ fls. 115/118).
É o relatório.
Decido .Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Consoante visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão preventiva
do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação
das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5°, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que
o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado
em meras conjecturas.
A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem
pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta
do fato.
É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos
delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a
credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem
fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se
desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa
" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ de 1°/8/2006,
p. 470).
Portanto, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada,
na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva
do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo
majorado, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro
anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do
CPP.
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
materializados nos depoimentos da vítima e testemunhas em sede policial,
bem como no reconhecimento realizado pelas vítimas.
No caso concreto, observa-se que houve crimes de roubo mediante
concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Consoante caderno
policial, o custodiado, juntamente com outro homem, efetivou vários
crimes de roubo, mediante uso de arma de fogo e um facão. Policiais
lograram êxito em prender o custodiado com os bens das vítimas.
Não se deve descurar que o crime foi praticado em local público e
frequentado por diversas pessoas, o que revela a audácia e destemor
do custodiado, atentatórios à paz social, o que permite verificar um
maior desprezo pelo bem jurídico tutelado e, por consequência, sua
periculosidade concreta.
Sobre o ponto, frise-se que "tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto
as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no
Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger
os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização
da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e,
eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do
inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva
de novas infrações penais" (STJ - HC 389.291).
Tal situação revela a alta periculosidade do agente e a necessidade da
prisão como garantia da ordem pública. Ademais, a liberdade do custodiado
pode gerar mais temor à vítima que, já abalada pelo crime, ainda deverá
comparecer em juízo para depor e realizar o ato de reconhecimento de forma
isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por
conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova e
não comprometer a busca pela verdade.
Por fim, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento,
qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando
a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se mandado de prisão. Façam-se as anotações de praxe. Em
seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente por distribuição, bem
como acautele-se a mídia em local próprio neste Cartório. (Grifei.)
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pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi do delito, já que se está diante de vários crimes de roubo perpetrados
em local público e frequentado por diversas pessoas, em concurso de agentes e
praticados com uso de uma arma de fogo e de um facão.
Portanto mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte
assim se pronunciou:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA
CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL
OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE
CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO
RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E
IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos
para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do
Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do
CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em
razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias
em que cometido os delitos.
3. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos
majorados, cometidos em concurso de agentes, em que, mediante o
emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram, em escalada
criminosa e momentos distintos, três vítimas de inopino, compelindo-as
a entregar seus pertences, tendo se evadido do local dos fatos
rapidamente por meio de uma motocicleta.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os
motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não
se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
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7. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se
necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido
modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
8. Recurso conhecido e improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de
habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o
julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 78.788/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2016, DJe 01/02/2017. grifei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e
LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos
do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da medida extrema,
sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente,
destacando o decreto constritivo que o recorrente praticou crime de
roubo, com uso de arma de fogo, em local público e juntamente com
dois outros corréus, sendo que constam notícias de que o grupo seria
responsável por outros delitos de mesma natureza.
3. As afirmativas a respeito da fragilidade dos indícios de autoria, uma vez
que não teria confessado, e as testemunhas não o teriam reconhecido,
consistem, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por
demandar exame do contexto fático-probatório.
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Confirma a exclusão?