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Movimentações 2021 2020
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 63):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO
INTEGRAL NO ENCCEJA (NÍVEL MÉDIO) DE 2019. DECISÃO HOMOLOGANDO 66 (SESSENTA E
SEIS) DIAS DE REMIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO PARA HOMOLOGAÇÃO DE 133
(CENTO E TRINTA TRÊS) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ QUE
NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CARGA HORÁRIA ESTIPULADA PELA LEI N. 9.394/1996 QUE
ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REFERIDA LEGISLAÇÃO QUE
NÃO SE APLICA AS PESSOAS PRESAS E SIM AOS JOVENS DE 4 A 17 ANOS DE IDADE DO
ENSINO REGULAR. CASO CONCRETO QUE EXIGE A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 03/2010 DO
CNE POR SER O ATO NORMATIVO CORRELATO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA COM A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO NO ENSINO MÉDIO QUE
CORRESPONDE À CARGA HORÁRIA DE 1200 HORAS. CÁLCULO DA REMIÇÃO QUE DEVE
CONSIDERAR, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ, 50% DESTE TOTAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 50 (CINQUENTA) DIAS DE REMIÇÃO MAIS 16 (DEZESSEIS)
DIAS REFERENTE AO BÔNUS DO ART. 126, § 5º, DA LEP. TOTAL DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS
ACERTADAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO . DECISÃO QUE NÃO CARECE DE
REFORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Argumenta a impetrante, em suma, que o TJSC, ao julgar o agravo em execução
penal interposto pela defesa, negou provimento ao recurso mantendo a decisão que
declarou remidos tão somente 66 dias, quando, na verdade, o período a ser remido seria
de 133 dias, conforme a Recomendação 44/2013 do CNJ.
Sustenta que o paciente obteve aprovação total no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ensino médio, tendo sido
aprovado em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no respectivo exame,
requerendo, liminarmente e no mérito, a remição da pena do paciente em 133 dias.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação do writ .
Conforme as informações prestadas, [n]os autos da Execução da Pena n.
0013609-61.2015.8.24.0008 (doc. 1), foram remidos 66 (sessenta e seis) dias de
pena do aqui paciente, pela aprovação no ENCCEJA referente ao ensino médio
(fl. 79).
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local:
[...] Inicialmente, explica-se que quando da edição da Recomendação 44/2013 do Conselho
Nacional de Justiça, a interpretação levada a efeito por este egrégio Tribunal de Justiça, era
no sentido de que a carga horária para o ensino fundamental era de 1600horas e para o
ensino médio de 1200 horas, sendo que para fins de remição computava-se 50% da carga
horária definida para cada nível de ensino.
Por outro lado, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, interpretava a
matéria no sentido de considerar que as 1600 horas e as 1200 horas, já correspondiam a
50% da carga horária legalmente definida para o ensino fundamental e médio,
respectivamente.
Frisa-se que inicialmente esta Magistrada chegou a se curvar ao entendimento da Corte
Superior, como mostra o seguinte julgado:
[...]
Entretanto, com a evolução do tema nos julgados desta Corte de Justiça, voltou-se a adotar a
posição inicial, a qual, como dito, é a mesma utilizada pelo togado singular para homologar
66 (sessenta e seis) dias de remição em favor do apenado, sendo que para afastar a
possibilidade de aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
socorro-me dos bem lançados argumentos do eminente Desembargador Sérgio Rizelo ao
relatar o Agravo de Execução Penal n. 0002561-29.2018.8.24.0064:
"[...] Com o máximo respeito ao posicionamento majoritário do Tribunal da
Cidadania, entende-se que ele é equivocado.
Para realizar o cálculo de dias remidos, tais precedentes apontam que deve ser
considerada a carga horária do ensino médio prevista na Lei 9.394/96, que
'estabelece as diretrizes e bases da educação nacional'.
Nesta, consta que 'a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para
o ensino fundamental e para o ensino médio [...]" (art. 24, I), e que "o ensino
médio, etapa final da educação básica", tem "duração mínima de três anos [...]'
(art. 35, caput ), o que leva a uma carga horária mínima de 2.400 horas.
Para explicar, colhe-se do corpo do voto do primeiro precedente do Superior
Tribunal de Justiça citado:
quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 (mil e
seiscentas) horas para o ensino fundamental, e 1.200 (mil e duzentas) horas
para o ensino médio, se refere ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da
carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando
como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida
legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir o esse
total por 12, encontrando-se o resultado de 100 (cem) dias de remição em caso
de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM.
Ocorre que, como destacado, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de
Justiça, em seu art. 1º, IV, aponta diretamente, 'como base de cálculo para fins
de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta
por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino
[fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da
Resolução n. 03/2010, do CNE'.
Então, é este ato normativo, correlato à Educação de Jovens e Adultos (que
logicamente traz carga horária menor que a prevista para o curso normal do
ensino fundamental), que deve servir como base para o cálculo, e não a Lei de
Diretrizes e Bases, mesmo porque, nesta, está previsto que o ensino médio é
parte da 'educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade', situação em que, obviamente, não se encaixa
pessoa presa.
Há, inclusive, julgado recente do próprio Superior Tribunal de Justiça neste
sentido:
[...]
Portanto, vê-se como acertada a decisão que homologa 66 (sessenta e seis) dias
de remição após a aprovação integral do apenado no exame nacional para
certificação de competências de jovens e adultos (ENCCEJA nível médio) . [...]
Em recente julgado, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de
que, para fins de remição pela aprovação no ENCCEJA, devem ser consideradas 1.600
horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, o
que corresponde a 50% da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de
ensino, nos termos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e
da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (HC 602.425/SC, Rel. p/
acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021). Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO
RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO
44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART.
4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS
BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE.
RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA
PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF -
DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016
PUBLIC 19-02- 2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA.
AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA
HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA
CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA.
Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já
equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os
50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h.
3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta
que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela
seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res.
03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona
que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino
Fundamental.
4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação
44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o
dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível.
Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da
Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária
(incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o
preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna'". (HC 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P.
23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional. ADPF 347
MC/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016
PUBLIC 19-02-2016.
- A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena,
tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in
bonam partem , que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).
- PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021;
AgRg no HC 533.513/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe
17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros.
- Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão
plenária do STF sobre o tema: RHC 190155/SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC 02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA
CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC
21/05/2019.
5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino
fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133
dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de
conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de
conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177
dias remidos.
6. Não conhecimento do mandamus . Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer
o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando
177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA.
Da decisão de 1º grau, extrai-se que o reeducando realizou, nas
dependências do Presídio Masculino de Tubarão, o Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, obtendo
aprovação em todas as áreas de conhecimento (fl. 69), acrescendo que [ o]
apenado concluiu o ensino médio, motivo pelo qual deve-se acrescer mais 1/3,
correspondente a 16 dias, motivo pelo qual faz jus a 66 dias de remição (fl. 70).
No entanto, consoante o precedente acima citado – HC 602.425/SC –, devem
ser consideradas 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas
para o ensino médio, o que corresponde a 50% da carga horária legalmente prevista para
os referidos níveis de ensino.
Logo, com a aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio, o
reeducando, ora paciente, atingiu 100 dias de remição, acrescidos de 1/3, com esteio no
art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, impondo-se o desconto de 133 dias de sua pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR
ESTUDO. ENCCEJA. ENSINO MÉDIO. ARTS. 126 DA LEP, 4º, II, DA RESOLUÇÃO CNE N. 3/2010
E 1º, IV, RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013. BASE DE CÁLCULO DE 50% EQUIVALENTE A 1.200
HORAS. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA NA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO HC. N. 602.425/SC.
APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE 133 DIAS. AGRAVO
PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO.
1. Em conformidade com a interpretação dada pela Terceira Seção do STJ aos arts. 126 da Lei
de Execução Penal, 4º, II, da Resolução CNE n. 3/2010 e 1º, IV, da Recomendação CNJ n.
44/2013 (HC n. 602.425/SC), o quantitativo de 1.600 horas e o de 1.200 horas referem-se,
respectivamente, ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino
fundamental e para o ensino médio do Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
2. Fixada a base de cálculo de 50% do ENCCEJA referente ao ensino médio como equivalente
a 1.200 horas e dividida essa carga horária por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta no total
de 100 dias pela aprovação integral.
3. Com a aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio do ENCCEJA, o
reeducando atinge 100 dias de remição, que serão acrescidos de 1/3, por força do art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal, impondo-se a remição de 133 dias da pena.
4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o direito do
paciente à remição de 133 dias da pena em decorrência de sua aprovação integral do ensino
médio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. (AgRg no
HC 572.049/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
11/05/2021, DJe 13/05/2021).
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para deferir ao paciente a remição
de 133 dias de pena pela aprovação em todas as áreas do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens Adultos – ENCCEJA/Ensino Médio.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
27/04/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 19/04/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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