Informações do processo 2020/0316382-0

  • Numeração alternativa
  • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 150
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 29/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

29/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R ESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Requerente, conforme
decisão de fls. 97/99, para recolhimento de custas de remessa no valor de R$ 253,78.:



Retirado da página 2803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.


DECISÃO

O feito foi distribuído a esta Relatoria em razão do afastamento do Ministro
Félix Fischer, para tratamento de saúde, conforme convocação veiculada, por meio da
Portaria STJ/GP N° 243 de 2 de agosto de 2021.

Trata-se de pedido de restituição de aparelhos celular e um
computador apreendidos em cumprimento de medidas investigativas deferidas nos
autos do INQ 1190, formulado por ZELITO ALVES RIBEIRO, fls. 3-6.

O pedido de restituição foi deferido pelo Ministro Félix Fischer, conforme
decisão de fl. 17.

A defesa de ZELITO ALVEZ RIBEIRO peticionou, às fls. 88/90, informando
que "embora tal pedido tenha restado acolhido na decisão de f. 18, no conteúdo
decisório constou a determinação de restituição de 'aparelhos celulares' ao invés de
'aparelho celular e computador', razão pela qual foi enviado, via correios, somente o
primeiro objeto."

Ao final, requereu: "a) que seja determinada a restituição do computador,
marca LG, MODELO 22v280, n° de série 806BZNW003575, de cor branca, com a
respectiva fonte de alimentação; b) que seja expedida a respectiva guia de pagamento
para remessa de tal objeto, via Correios, para o domicílio das suas advogadas."

O Ministério se manifestou pelo deferimento do pleito, às fls. 94-95.

Posta a questão de fato, passo a decidir.

Verifico que o pedido de restituição deduzido por ZELITO ALVEZ RIBEIRO

foi deferido, pelo Ministro Felix Fischer, à fl. 17, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos em
cumprimento de medidas investigativas no Inq 1190, formulado por ZELITO ALVES
RIBEIRO, fls. 03-06.

O requerente indica que foram apreendidos, dentre outros bens, 1 (um) celular da
marca Motorola, de cor preta e cinza, s/n 0042261704, e 1 (um) computador,
marca LG, modelo 22V280, n° de série 806BZNW003575, de cor branca, com a
respectiva fonte de alimentação, já periciados.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito conquanto "constata-
se que, de fato há referência à elaboração de laudo pericial em relação aos
mencionados bens apreendidos, notadamente o Laudo n.1797/2018 (Apenso 06,
Vol. II - PBAC 03 - fls. 252/257) - RAMA n. 134/2018 (fl.1110/1113 PBAC-3/DF
volume 04), referente ao celular Motorola, e o Laudo n. 1804/2018 (APenso 06,
Vol. II - PBAC 03/DF - fls. 258/263) - RAMA 25/2019 (fls. 938/945 PBAC-3/DF,
volume 03 - fls. 258/263) - RAMA 25/2019 (Ffls. 938/945 PBAC-3/DF Volume 3)
(fls. 14/15).

Ante o exposto, DEFIRO a restituição dos aparelhos celulares desde que o
requerente forneça à Policia Federal as mídias necessárias ao armazenamento de
cópia dos arquivos que se encontram nos itens a serem devolvidos.

O Ministério se manifestou pelo deferimento do pleito de restituição do
computador, marca LG, MODELO 22v280, n° de série 806BZNW003575, de cor
branca, com a respectiva fonte de alimentação, cujo parecer, de fls. 94-95, acolho
como razão de decidir. Transcrevo:

(...)

De fato, compulsando-se os autos, vê-se que tanto o pedido da defesa, quanto a
manifestação do Ministério Público Federal às fls. 14/15, mencionam a pretensão
da restituição do aparelho celular da marca Motorola, de cor preta e cinza, s/n
0042261704 e do computador, marca LG, modelo 22V280, numero de série
806BZNW003575, de cor branca, com a respectiva fonte de alimentação.

Na decisão de fls. 17/18, constou, outrossim:

O requerente indica que foram apreendidos, dentre outros bens, 1
(um)celular da marca Motorola, de cor preta e cinza, s/n 0042261704, e 1
(um)computador, marca LG, modelo 22V280, n° de série 806BZNW003575,
decor branca, com a respectiva fonte de alimentação, já periciados. O
Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito conquanto
"constata-se que, de fato há referência à elaboração de laudo pericial em
relação aos mencionados bens apreendidos, notadamente o
Laudon.1797/2018 (Apenso 06, Vol. II - PBAC 03 - fls. 252/257) - RAMA
n.134/2018 (fl.1110/1113 PBAC-3/DF volume 04), referente ao celular
Motorola, e o Laudo n. 1804/2018 (APenso 06, Vol. II - PBAC 03/DF -
fls.258/263) - RAMA 25/2019 (Ffls. 938/945 PBAC-3/DF, volume 03 -
fls.258/263) - RAMA 25/2019 (fls. 938/945 PBAC-3/DF Volume 3) (fls.14/15).
Ante o exposto, DEFIRO a restituição dos aparelhos celulares desde que o
requerente forneça à Policia Federal as mídias necessárias ao
armazenamento de cópia dos arquivos que se encontram nos itens a serem
devolvidos.

Assim, denota-se que, de fato, ocorreu erro material na parte dispositiva da
decisão de fls. 17/18, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se

opõe ao deferimento do pedido de fls. 88/90, com a ressalva de que, caso se faça
necessário, o requerente forneça à Policia Federal as mídias necessárias ao
armazenamento de cópia dos arquivos que se encontram nos itens a serem
devolvidos.

A Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte
Especial, certificou, à fl. 36, que: (...) "encaminhou ofício à Polícia Federal para
cumprimento do despacho de fls. 17, sem atentar que os bens em questão foram
periciados e que se encontram acautelados nesta Coordenadoria. Após perceber o
equívoco, esta Coordenadoria abriu vista à parte requerente para retirada dos bens
neste Tribunal, conforme certidão de publicação de fls. 26, porém até a presente data
não houve manifestação."

Em face do exposto, considerando que o bem objeto de restituição já foi
periciado e encontra-se acautelado na Coordenadoria, conforme certidão de fl. 36,
acolho parecer do Ministério Público Federal para retificar erro material na parte
dispositiva da decisão, de fl. 17, integrando-a para fins de determinar a restituição do
computador, marca LG, MODELO 22v280, n° de série 806BZNW003575, de cor
branca, com a respectiva fonte de alimentação, bem como autorizar a remessa do
referido bem para o domicílio das advogadas do requerente, conforme poderes
conferidos às fls. 71-73.

Expeça-se a respectiva guia de pagamento para remessa do objeto, via
Correios.

Cumpra-se. Intimem-se.

Após, arquive-se com baixa.

Brasília, 21 de março de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão