Informações do processo 2020/0315272-3

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4675
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

10/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos

termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por Maria Lucília
Sequeira Godinho Sant'anna.

O pedido foi homologado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça às fls. 146-
147, após manifestação da Defensoria Pública da União, como curadora especial, não se opondo
ao pedido, e parecer do Ministério Público Federal, pela homologação do título.

Após, foram opostos embargos de declaração pela Defensoria Pública da União, o que
levou este relator a restituir os autos à Presidência desta Corte.

Por despacho, a Presidência desta Corte Superior determinou a intimação da Defensoria
Pública da União a fim de que se manifestasse a respeito de eventual interesse em contestar a
decisão homologatória ou embargá-la (fls. 185-186).

A Defensoria Pública da União, intimada em 13/2/2023, não se manifestou pelo interesse
processual.

Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 146-147, com a
expedição de carta de sentença à requerente.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10764 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAN ERIK BJERKESETH
SANT ANNA COELHO (fls. 150-153), representado pela Defensoria Pública da União, contra
decisão do Ministro Humberto Martins, então Presidente desta Corte, que homologou a sentença
estrangeira de inventário (fls. 145-146).

Alega a parte embargante a existência de omissão no decisum, pois, nada obstante
a prévia não oposição à homologação, consoante petição de fls. 123-125, sobreveio aos autos
impugnação ao pleito homologatório às fls. 137-140, no qual se apontou a ocorrência de ofensa à
soberania nacional, em razão da existência de imóvel em solo brasileiro constante do inventário
adventício.

Sustenta que não há falar em preclusão por ser matéria de ordem pública, nos
termos do artigo 23, inciso II, do CPC.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.

No dia 14/12/2021 decorreu o prazo para a parte embargada apresentar
contrarrazões (fl. 159).

Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não
provimento dos embargos (fls. 167-171).

É o relatório.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado.

No presente caso, alega a parte embargante a existência de omissão na decisão

embargada.

Pois bem. Consta dos autos o ajuizamento de uma primeira petição pela
Defensoria Pública da União, na qual não se opôs ao pleito homologatório (fls. 123-125).

Nada obstante, novel petição foi apresentada, agora impugnando a homologação
da decisão ádvena (fls. 137-140), que findou por ser determinada pelo Ministro Humberto
Martins, então Presidente do STJ (fls. 145-146).

Ao se manifestar sobre os aclaratórios, o Ministério Público Federal destacou o
que os imóveis situados no Brasil foram objeto de acordo de partilha de bens, firmado entre os
únicos sucessores legais: a viúva e o filho do inventariado (fl. 168).

E, de fato, foi consignado no título adventício que, em 4/4/2016, as partes
chegaram a um acordo sobre os bens, inclusive aqueles localizados em solo brasileiro (fls. 35-36
e 40-43), e esse pacto foi homologado pelo juízo português (fl. 81).

Ora, "tanto o STF quanto o STJ 'já se manifestaram pela ausência de ofensa à
soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem
localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão
somente ratifica o que restou pactuado' (SEC n. 1.304/US)" (SEC n. 13.469/EX, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Diante disso e da inicial não oposição ao pleito homologatório às fls. 123-125,
intime-se
a Defensoria Pública da União a fim de que se manifeste sobre a persistência no
interesse da contestação de fls. 137-140 e dos aclaratórios de fls. 150-153.

Cumpra-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10764 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de janeiro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAN ERIK BJERKESETH
SANT ANNA COELHO (fls. 150-153), representado pela Defensoria Pública da União, contra
decisão do Ministro Humberto Martins, então Presidente desta Corte, que homologou a sentença
estrangeira de inventário (fls. 145-146).

Alega a parte embargante a existência de omissão no decisum, pois, nada obstante
a prévia não oposição à homologação, consoante petição de fls. 123-125, sobreveio aos autos
impugnação ao pleito homologatório às fls. 137-140, no qual se apontou a ocorrência de ofensa à
soberania nacional, em razão da existência de imóvel em solo brasileiro constante do inventário
adventício.

Sustenta que não há falar em preclusão por ser matéria de ordem pública, nos
termos do artigo 23, inciso II, do CPC.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.

No dia 14/12/2021 decorreu o prazo para a parte embargada apresentar
contrarrazões (fl. 159).

Em manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não
provimento dos embargos (fls. 167-171).

É o relatório.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado.

No presente caso, alega a parte embargante a existência de omissão na decisão

embargada.

Pois bem. Consta dos autos o ajuizamento de uma primeira petição pela
Defensoria Pública da União, na qual não se opôs ao pleito homologatório (fls. 123-125).

Nada obstante, novel petição foi apresentada, agora impugnando a homologação
da decisão ádvena (fls. 137-140), que findou por ser determinada pelo Ministro Humberto
Martins, então Presidente do STJ (fls. 145-146).

Ao se manifestar sobre os aclaratórios, o Ministério Público Federal destacou o
que os imóveis situados no Brasil foram objeto de acordo de partilha de bens, firmado entre os
únicos sucessores legais: a viúva e o filho do inventariado (fl. 168).

E, de fato, foi consignado no título adventício que, em 4/4/2016, as partes
chegaram a um acordo sobre os bens, inclusive aqueles localizados em solo brasileiro (fls. 35-36
e 40-43), e esse pacto foi homologado pelo juízo português (fl. 81).

Ora, "tanto o STF quanto o STJ 'já se manifestaram pela ausência de ofensa à
soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem
localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão
somente ratifica o que restou pactuado' (SEC n. 1.304/US)" (SEC n. 13.469/EX, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Diante disso e da inicial não oposição ao pleito homologatório às fls. 123-125,
intime-se
a Defensoria Pública da União a fim de que se manifeste sobre a persistência no
interesse da contestação de fls. 137-140 e dos aclaratórios de fls. 150-153.

Cumpra-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão