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Movimentações 2021 2020
23/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, proferida pela Justiça
Alemã, que decretou o divórcio de J. M. com D. A. M.
A declaração de anuência da parte requerida foi juntada à fl. 42, com apostila
juntada à fl. 44, com traduções às fls. 45-48, o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 73-74).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio, acompanhada de apostila
e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 11-17, fls. 19-33 e fls. 52-59),
bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 52).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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