Informações do processo 2020/0315327-6

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA N° 6883
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

08/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Ação Rescisória proposta por ANTÔNIO CARLOS DE MELLO
FRANCO com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015,
objetivando desconstituir o acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.

Sustenta em suma, que “a decisão proferida violou a Lei 8.213/91,tendo em
vista que o demandante preenche os termos previstos nos artigos 201, § 9º da CF, 94,
caput e § 1º e 96, inciso II, da Lei 8.213/91, que asseguram a compensação financeira
entre os regimes de previdência" (fl. 5e).

Afirma que o acórdão recorrido, ao desconsiderar as contribuições efetuadas
naquele regime, admite o enriquecimento ilícito da Autarquia Federal, porquanto na
data em que a CTC foi expedida as contribuições efetuadas para o Regime Estatutário
foram revertidas para o RGPS.

Por fim, requer a desconstituição da decisão proferida, garantindo o
recálculo do benefício, com a inclusão dos valores dos salários de contribuições
vertidos em regime diverso do RGPS.

Feito breve relato, decido.

Conforme estatui o art. 105, I, e, da Constituição da República, o Superior
Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus
próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem apreciado o mérito da
demanda (art. 485, caput, do CPC), sendo, portanto, vedada a apreciação de pleito
rescisório em face de julgados de outros Tribunais.

Consoante a mais abalizada doutrina, não é qualquer decisão transitada em
julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser
acobertada pela autoridade da coisa julgada. Será de mérito e, portanto, rescindível, a
decisão que contiver uma das matérias do art. 487 do CPC (Cf. Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 20ª ed., nota 3 ao

art. 966, Editora Revista dos Tribunais, 2021, p. 1.936).

Considerando que a ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da
coisa julgada material, ela somente será cabível quando ajuizada contra decisão que
adentra o mérito da causa, consoante espelham os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA INÉPCIA
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, é
incabível ação rescisória contra julgado que não decide o mérito da ação.

2. Também não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar juízo
rescisório de decisão de outro Tribunal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na AR 5.300/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/02/2014, DJe 05/03/2014).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO. JULGAMENTO. MATÉRIA. OPOSIÇÃO PRÉVIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SUPERVENIENTE.
APELAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FALTA.
RATIFICAÇÃO. RECURSO POSTERIOR. APLICAÇÃO. RATIO ESSENDI.
SÚMULA 418/STJ. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO.
MÉRITO.           JULGADO           INSINDICÁVEL. AÇÃO

RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO.
DESENVOLVIMENTO. VALIDADE. REGULARIDADE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O aresto que provê o recurso especial para reconhecer a
intempestividade da apelação é desprovido de julgamento de mérito, para
fins de propositura da ação rescisória. Inteligência dos arts.

458, caput, e 512, do CPC.

2. Ação rescisória julgada inadmissível. Processo extinto sem resolução de
mérito.

(AR 4.602/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014).

No caso, não houve análise do mérito acerca do direito controvertido na

decisão exarada no REsp. 1.747.436/RJ, por força do óbice das Súmulas 7/STJ e
211/STJ, verbis:

Não há nos autos comprovação de que o INSS tenha expurgado
indevidamente os valores indicados nas alegações do recorrente ou de que
sua RMI tenha sido calculada de maneira diferente do que determina a lei. A
irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem não emitiu juízo
de valor sobre os dispositivos legais acima referenciados e o acolhimento
da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
mormente para verificar se o segurado satisfez, em relação a cada
atividade, as condições do benefício postulado, o que atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.

Não se conhece de Recurso Especial cujos dispositivos legais
infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e
discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda
que opostos Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-

probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial,
conforme previsto na Súmula 7/STJ.

Desse modo, esta Corte não possui competência para apreciar a
presente ação rescisória, uma vez que não examinou o mérito dessa controvérsia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU
OS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E 6º,
DO CPC/2015.

1. A demanda em tela foi ajuizada com base no art. 966, V (violação
manifesta de norma jurídica). Aponta-se afronta aos arts. 927 c/c 489, § 1º,
VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999 com base nas
teses de que: a) o aresto rescindendo descumpre orientação jurisprudencial
sumulada (Súmula 633/STJ), não podendo ser considerado fundamentado;
b) há desrespeito ao poder de autolegislação e ao princípio federativo.

2. A decisão rescindenda, em nenhum momento, examinou os citados
dispositivos, nem as teses veiculadas nesta ação desconstitutiva, até
porque o acórdão rescindendo, REsp 1.575.259/SP, versou sobre outros
dispositivos: arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973.

3. O acórdão rescindendo enfrentou a controvérsia sob a ótica dos arts. 20,
§ 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, nada consignando
quanto aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e
54 da Lei 9.784/1999. Além disso, a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999
não foi enfrentada pelo aresto embargado, pois o aludido dispositivo nem
sequer foi ventilado nas razões do Recurso Especial 1.575.259/SP.

4. Há referência indireta do citado art. 54 da Lei 9.784/1999 no acórdão
rescindendo, apenas para indicar que não há omissão no acórdão objeto
dos Embargos e, consequentemente, para afastar a ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, inexistindo pronunciamento efetivo do STJ sobre ele.

5. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do Superior Tribunal
de Justiça para julgar Ação Rescisória quando a decisão rescindenda não
houver examinado o mérito da demanda.

6. Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do
STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente
remessa dos autos ao Tribunal competente.

(AgInt na AR n. 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX,
DO CPC/1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O
MÉRITO DA DEMANDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pela União, ajuizada com
fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando
desconstituir o acórdão proferido no REsp 1.312.504/PE, pela Egrégia
Primeira Turma desta Corte, às fls. 73-80.

2. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado
pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, que bem analisou
a questão: "Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a decisão
monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

não ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, negando seguimento
ao apelo por incidir na espécie o óbice da Súmula 7/STJ. (...) Assim,
constata-se que o acórdão rescindendo não enfrentou o mérito da
controvérsia. Isso afasta a competência desse sodalício para processar e
julgar a presente ação rescisória."
(fls. 181-189, grifo acrescentado).

3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o v. acórdão
rescindendo, julgando o Recurso Especial, aplicou a Súmula 7/STJ.
Vejamos: "10. Neste contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal
de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor da
Súmula 07/STJ."
(fls. 77-78, grifei).

4. Assim, não houve julgamento de mérito pelo STJ, o qual, portanto, é
incompetente para processar e julgar a presente Ação Rescisória.

Nesse sentido: AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 19/3/2015, AgRg na AR 4.888/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/7/2015, e AgRg na AR
5.114/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016.

5. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do CPC/1973.

(AR n. 5.567/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 28/8/2019, DJe de 16/10/2019.)

Com efeito, de rigor o encaminhamento dos autos à Corte competente, nos
termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.

Posto isso, DECLARO a incompetência absoluta do Superior Tribunal de
Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória e, com base no disposto no
art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para os fins de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de agosto de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão