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Movimentações 2021 2020
17/06/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia solicita que se
proceda à intimação de EDUARDO DA SILVA MALTA, de acordo com o pedido de
diligência de fls. 10-18.
A intimação prévia foi frustrada, uma vez que o interessado não foi encontrado
no endereço fornecido pela Justiça rogante (fls. 29-30) e pelo Ministério Público Federal
(fls. 45-46 e 49-50).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs
à concessão do exequatur (fls. 59-65).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur (fls. 70-71).
É, no essencial, o relatório. Decido.
De início, apesar de a intimação prévia ser procedimento preliminar da
concessão do exequatur, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para o
cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ. A
parte interessada ainda terá oportunidade para, caso queira, manifestar seu
inconformismo.
Nesta fase, conforme precedentes desta Corte, somente é exigível a
comunicação da existência da presente rogatória. Para isso, é suficiente a notificação por
via postal.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com
fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado
do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 90 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de
origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/03/2021 Visualizar PDF
Tendo em vista a certidão de fl. 47, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para que se manifeste sobre o exequatur.
Brasília, 25 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/02/2021 Visualizar PDF
Intime- se a parte interessada nos endereços constantes às fls. 32-32 para que,
caso queira e com advogado devidamente constituído (art. 103 do CPC), impugne a
presente carta rogatória no prazo de 15 dias.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação sobre a concessão do exequatur.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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