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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita
que se proceda à intimação de CESAR GOMES DA COSTA (fls. 6-8).
A intimação prévia foi efetivada, conforme aviso de recebimento (fls. 38-
39). Entretanto, a parte interessada não apresentou impugnação à carta rogatória,
conforme certidão de fl. 40.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, aduz
necessidade de intimação do interessado por meio de mandado a ser cumprido por oficial
de justiça e devolução do prazo para nova manifestação, bem como a não concessão do
exequatur (fls. 43-46).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, já que
cumprida a diligência rogada (fls. 51-52).
É, no essencial, o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 38-39),
considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal.
Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO
PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO
PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Como a parte Interessada
assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que
esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que
acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos
à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça
rogante, por intermédio da autoridade central competente.3. Agravo
interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14/9/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente,
independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 03 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
22/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de CESAR GOMES DA COSTA (fls. 6-8).
Intime-se a parte interessada nos endereços fornecidos pelo Ministério Público
Federal à fl. 23 para que, mediante advogado devidamente constituído (art. 103 do
Código de Processo Civil), caso queira, ofereça impugnação à presente carta rogatória no
prazo de 15 dias.
A prática desse ato exige advogado devidamente constituído (art. 103 do
Código de Processo Civil).
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação sobre a concessão do exequatur.
Caso não se encontre a parte interessada, remetam-se os autos ao parquet, para
que, se possível, forneça outro endereço.
Frustradas as tentativas de localizar a parte interessada ou constatada a revelia,
notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar
como curador especial, na forma prevista no art. 216-R do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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