Informações do processo 2020/0315342-9

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA N° 15966
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 5
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/08/2021 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 5
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita
que se proceda à intimação de CESAR GOMES DA COSTA (fls. 6-8).

A intimação prévia foi efetivada, conforme aviso de recebimento (fls. 38-
39). Entretanto, a parte interessada não apresentou impugnação à carta rogatória,
conforme certidão de fl. 40.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, aduz
necessidade de intimação do interessado por meio de mandado a ser cumprido por oficial
de justiça e devolução do prazo para nova manifestação, bem como a não concessão do

exequatur
(fls. 43-46).

O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, já que
cumprida a diligência rogada (fls. 51-52).

É, no essencial, o relatório. Decido.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o
exequatur.

Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 38-39),
considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal.

Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO
PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO
PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À

JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Como a parte Interessada
assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que
esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que
acompanhada de cópia integral dos autos.

2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos
à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça
rogante, por intermédio da autoridade central competente.3. Agravo
interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14/9/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente,
independentemente do trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 03 de agosto de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 5
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça de Portugal solicita que
se proceda à notificação de CESAR GOMES DA COSTA (fls. 6-8).

Intime-se a parte interessada nos endereços fornecidos pelo Ministério Público
Federal à fl. 23 para que, mediante advogado devidamente constituído (art. 103 do
Código de Processo Civil), caso queira, ofereça impugnação à presente carta rogatória no
prazo de 15 dias.

A prática desse ato exige advogado devidamente constituído (art. 103 do
Código de Processo Civil).

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação sobre a concessão do
exequatur.

Caso não se encontre a parte interessada, remetam-se os autos ao parquet, para
que, se possível, forneça outro endereço.

Frustradas as tentativas de localizar a parte interessada ou constatada a revelia,
notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar
como curador especial, na forma prevista no art. 216-R do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão