Informações do processo 2020/0315345-4

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA N° 15967
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que
se proceda à notificação de MARLON HENRIQUE FERREIRA de sentença que o
absolveu do cometimento do crime de condução de veículo sem habilitação.

A intimação prévia foi recebida pelo próprio interessado, conforme o
documento postal de fl. 29. Transcorreu
in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
31).

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, às fls. 34-
36, sustentou a imprescindibilidade de realização de notificação por meio de mandado e a
desnecessidade da concessão de
exequatur, sob pena de se configurar ofensa à dignidade
humana, uma vez que se trata, no caso, de sentença de absolvição.

O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, já que
cumprida a diligência rogada (fls. 46-49).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União sobre a necessidade
de intimação pessoal do interessado, porquanto o aviso de recebimento da notificação foi
recebido e assinado pelo próprio, momento em que poderia apresentar impugnação e não
o fez. Tampouco configura ofensa à dignidade humana a simples notificação do
interessado para tomar conhecimento da absolvição em processo penal.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o
exequatur.

Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fl. 29), considero
consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça

Federal.

Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO
PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO
PELO PRÓPRIO INTE RESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da
intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da
rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2.
Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça
rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo
interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 14/9/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente,
independentemente do trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

  • Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2
  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):



Retirado da página 9412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão