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Movimentações 2021 2020
11/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que
se proceda à notificação de MARLON HENRIQUE FERREIRA de sentença que o
absolveu do cometimento do crime de condução de veículo sem habilitação.
A intimação prévia foi recebida pelo próprio interessado, conforme o
documento postal de fl. 29. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
31).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, às fls. 34-
36, sustentou a imprescindibilidade de realização de notificação por meio de mandado e a
desnecessidade da concessão de exequatur, sob pena de se configurar ofensa à dignidade
humana, uma vez que se trata, no caso, de sentença de absolvição.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, já que
cumprida a diligência rogada (fls. 46-49).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Não prospera a alegação da Defensoria Pública da União sobre a necessidade
de intimação pessoal do interessado, porquanto o aviso de recebimento da notificação foi
recebido e assinado pelo próprio, momento em que poderia apresentar impugnação e não
o fez. Tampouco configura ofensa à dignidade humana a simples notificação do
interessado para tomar conhecimento da absolvição em processo penal.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fl. 29), considero
consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça
Federal.
Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO
PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO
PELO PRÓPRIO INTE RESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como a parte Interessada assinou o aviso de recebimento da
intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da
rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2.
Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à
Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça
rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo
interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 14/9/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente,
independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
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