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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado com fundamento no art. 1°
da Lei n. 12.016/2009, em que se indica como ato coator decisão do Juiz do Trabalho
da 2 a Vara de Rio Verde - GO, que teria determinado a inclusão do sócio no polo
passivo da execução trabalhista.
O impetrante requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para
suspender a decisão e, no mérito, pede que seja anulada e o processo remetido para o
Juízo da recuperação.
Juntou novos documentos para comprovar as alegações (e-STJ fls.
153/319).
É o breve relatório.
Decido.
A competência de Juízos ou Tribunais para o processamento e julgamento
do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade indicada como
coatora. É o que se extrai dos dispositivos constitucionais que a disciplinam, a exemplo
dos arts. 102, I, "d", 108, I, "c", e 109, VIII, da Constituição Federal.
Ao dispor sobre a competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105,
I, "b", da Constituição assim prescreve:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal.
Logo, se o ato atacado não provém das autoridades apontadas no
dispositivo constitucional transcrito, cujo rol é taxativo, é evidente a incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para o processamento do "writ". Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE
NÃO ELENCADA NO ART. 105, I, B, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte contra
ato de Presidente de Tribunal de Justiça, uma vez que tal autoridade não se
encontra elencada no art. 105, I, b, da CF/88.
2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.015/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 9/4/2014.)
Como corolário da previsão constitucional, estabelece a Súmula n. 41/STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos.
Diante do exposto, com amparo no art. 212 do RISTJ, INDEFIRO O PEDIDO
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?