Informações do processo 2020/0316871-8

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 27112
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2021 2020

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do despacho e-STJ fl.
1530.:


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado por
ESTER BATISTA DE MACEDO, 25/11/2020, contra suposto ato omissivo ilegal
do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, consubstanciado no não pagamento,
no prazo legal, dos valores retroativos à reparação econômica que lhe fora
assegurado pela Portaria/MJ 198, de 29/01/2004, que concedeu a anistia política
post mortem a MURILO IZAÍAS DE MACEDO.

Sustenta, em síntese, que a Portaria MJ 198, de 29/01/2004, "concedeu,
em favor da Impetrante o recebimento de prestação mensal permanente e
continuada por, seu falecido marido Murilo Izaías de Macêdo, ter sido declarado
anistiado político, além da concessão de efeitos financeiros retroativos a partir
de 06.12.1997 até a data do julgamento em 13.10.2003, totalizando 70 (setenta)
meses e 07 (sete) dias, perfazendo um total de R$ 187.392,37 (cento e oitenta e
sete mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). A prestação
mensal, permanente e continuada já foi implementada, e a Sra. Ester Batista de
Macedo, na condição de pensionista, recebe, mensalmente os valores
decorrentes da pensão militar, contudo os efeitos financeiros retroativos no valor
R$ 187.392,37(cento e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e
trinta e sete centavos) nunca foram pago".

Por fim, requer a "seja concedida a segurança para determinar que a
Autoridade Coatora cumpra, integralmente a Portaria nº 198 de 29 de janeiro de
2004, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2004, nos termos
da Lei n.º 10.559/2002, para que a União disponibilize os valores retroativos

concedidos, acrescido das correções e juros legais a partir do sexagésimo
primeiro dia após a publicação da Portaria nº 198 de 29 de janeiro de 2004" (fls.
17/18e).

A UNIÃO manifestou o seu interesse no feito (fls. 336/337e).

A autoridade impetrada apresentou informações, a fls. 340/355e,
alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade ativa; (b) impossibilidade de
utilização do writ como ação de cobrança; (c) ausência de disponibilidade
orçamentária; (d) a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária.

O Ministério Público Federal, a fls. 357/368e, opinou extinção do feito,
sem resolução de mérito e, caso superado tal entendimento, pela denegação da
segurança.

A pretensão merece prosperar.

De início, rejeito a preliminar processual de ilegitimidade ativa ad
causam arguida pela União, porquanto, no caso, a impetrante não postula em
nome próprio direito do falecido. Antes, a Portaria concessória foi concedida
post mortem , e as vantagens pecuniárias decorrentes do tardio
reconhecimento foram deferidas unicamente em favor da requerente ,
conforme se observa da Portaria anistiadora acostada a fl. 19e.

Logo é patente e inafastável a legitimidade ativa da impetrante, para
pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido pela
Portaria concessória.

Nesse diapasão, assim já decidiu esta Corte: MS 27.959/DF , Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/09/2021.

No que tange à preliminar de inadequação da via eleita , é verdade
que, a teor das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o Mandado
de Segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança.

Todavia, também é entendimento pacífico, tanto no STF, quanto no STJ,
que as referidas Súmulas não se aplicam aos Mandados de Segurança
que objetivem o cumprimento integral de Portarias de reconhecimento de
anistia política. A propósito: STF, RMS 27.357/DF, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; e STJ, MS
16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 02/08/2011.

Posto isso, este Tribunal não se olvida de que o ato concessivo de
anistia, fundado exclusivamente na Portaria 1.104-GM3/64, poderá ser revisto,

pelo Ministro da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse
procedimento. Entretanto, tal possibilidade – ainda que haja expressa
recomendação do TCU e da AGU, nesse sentido – não suspende os efeitos da
Portaria que concedeu a anistia ao impetrante, tampouco afasta a obrigação de
o impetrado cumprir o pagamento de valores atrasados, nos processos de
anistia política de militares.

Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, EDcl no MS 13.564/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
28/05/2009; EDcl no MS 13.459/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de
25/05/2009.

No caso dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político do de
cujus , nos termos da Portaria/MJ 198, de 29/01/2004 (fl. 19e), baixada pelo
Ministro de Estado da Justiça, na qual fora concedido à impetrante reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente
reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.

Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, tem sido reconhecida a
presença de direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica
retroativa, em face de previsão orçamentária específica e do transcurso do
prazo constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a
realização do pagamento da aludida reparação econômica.

Verifica-se, no caso, que a Portaria anistiadora reveste-se de plena
validade e eficácia, mormente porque inexiste, nos autos, notícia de que foi
ela revogada ou anulada, pela Administração.

Na hipótese, a Portaria concessiva da anistia, que estabeleceu o valor
pretérito devido a título de reparação econômica em parcela única foi editada
em 2004, e, como sabido, mesmo após a existência de várias Leis, prevendo
dotação orçamentária para o pagamento das verbas retroativas dos anistiados
políticos (v.g., Leis 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007, 11.647/2008,
11.897/2009 e 12.214/2010), não houve o cumprimento integral e efetivo da
referida Portaria, com a ressalva da parcela já paga na esfera administrativa.
Tal consideração afasta a alegação de ausência de previsão orçamentária para
o cumprimento da obrigação legal.

Especificamente sobre o tema, cita-se o precedente do STF, relatado pelo
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do RMS 26.879

AgR/DF (DJe de 1º/09/2009). Por sua vez, a Primeira Seção desta Corte
proclamou o entendimento no sentido de que, "na linha dos precedentes do
Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera
informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação
mandamental (....) dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a
comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso
do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica, (...) a
indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa
vontade do Poder Público" (STJ, MS 14.345, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe
de 22/10/2010).

Na mesma linha, os seguintes precedentes: STJ, MS 22.410/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
21/09/2016; MS 15.255/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 08/10/2010; MS 15.238/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2010.

De qualquer modo, "o princípio da reserva do possível não pode ser
invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e
certo do impetrante" (STJ, MS 17.716/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2014).

Registre-se, outrossim, que, em igual sentido, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral
(Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 30/11/2016), firmou entendimento no
sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de
reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o
parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou
o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem
como de que o pagamento do retroativo deve ser imediato, pois, conforme o
voto do Relator, "o presente 'mandamus' não se confunde com ação de
cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência
do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada,
consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com
fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o
direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação
estritamente política em período pretérito".

O STF, no aludido RE 553.710/DF, fixou, em regime de repercussão

geral, a seguinte tese, conforme publicação de 30/11/2016: "Decisão: O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos
seguintes termos: '1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de
cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União,
por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18,
caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação
de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao
pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não
demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na
insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à
União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente
seguinte'" (STF, RE 553.710/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe
de 30/11/2016).

Nessa perspectiva, o STJ vinha determinando que a autoridade apontada
como coatora procedesse ao pagamento do valor relativo aos efeitos
financeiros retroativos da reparação econômica, unicamente pelo valor nominal
apontado na Portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis,
ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente
precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual
incidência de juros e correção monetária seja veiculada em ação própria.
Confiram-se: STJ, MS 23.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017; AgRg no MS 22.012/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt no MS
21.398/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
04/04/2017.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que os valores
retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros
moratórios e de correção monetária, posto que tais verbas constituem meros
consectários legais da condenação. Confira-se:

"Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Recurso ordinário provido para se reformar parcialmente o
acórdão recorrido. Integral cumprimento da portaria de anistia em que se
reconhecera ao cônjuge da ora agravada a condição de anistiado político
post mortem, assegurando-se-lhe o pagamento da reparação econômica
devida com efeitos financeiros retroativos, acrescida de juros moratórios e

correção monetária. Juros de mora e correção monetária constituem
consectários legais. Agravo regimental não provido.

1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança por ato
omissivo por meio do qual se busca o cumprimento integral de obrigação de
fazer contida em portaria de anistia do Ministro de Estado da Justiça na qual
se reconhecera ao cônjuge da ora agravada a condição de anistiado político
post mortem e se determinara o pagamento de reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros
retroativos (Lei nº 10.559/02), e não mera ação de cobrança de valores
atrasados em face da Fazenda Pública.

2. A mora da Administração quanto ao pagamento dos efeitos financeiros
retroativos está configurada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a
publicação da portaria concessiva de anistia, nos termos do art. 12, § 4º, da
Lei nº 10.559/02.

3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da
condenação.

4. Agravo regimental não provido" (STF, RMS 35.608 AgR, Rel. Ministro
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/09/2018).

"Direito constitucional e processual civil. Agravo interno em recurso ordinário
em mandado de segurança. Anistia política. Reparação econômica.

Parcelas pretéritas. Juros e correção monetária. Impossibilidade de
sobrestamento do feito.

1. O Plenário desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos
no RE 553.710-RG (Rel. Min. Dias Toffoli) para esclarecer que os
valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser
acrescidos de juros moratórios e de correção monetária .

(...)

3. Agravo a que se nega provimento" (STF, RMS 35.356 AgR-AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2019).

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 269 E 271 DESTA CORTE. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA
PORTARIA DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGALMENTE DEVIDOS. CABIMENTO
DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser
acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, que, por
serem consectários legais da condenação (art. 322, § 1º, do CPC/2015),
incidem independentemente de pronunciamento judicial expresso .
Precedente do Plenário: RE 553.710 ED, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, julgado em 01/08/2018, DJe 24.08.2018.

2. In casu, o recurso ordinário volta-se contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que assentou ser “inviável ampliar o objeto da demanda para
definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária".

3. Agravo interno DESPROVIDO" (STF, RMS 35.057 AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2018).

Atento a isso, na assentada de 27/03/2019, a Primeira Seção do STJ, no

julgamento do Agravo interno no MS 23.087/DF (Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, DJe de 1º/04/2019), revisou seu entendimento anterior, alinhando-o
ao entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a fim de reconhecer a
possibilidade de incidência de juros e correção monetária.

Eis a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO. ANISTIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PELA
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Segundo a Jurisprudência desta Corte o mandado de segurança não se
presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso
assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à ação de cobrança, objetivo
divorciado do mandado de segurança, conforme o teor da Súmula n.
269/STF. (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no MS
24.302/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 14/12/2018).

II - Recentemente, entretanto, aquela Corte, em recursos ordinários de
mandado de segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos
nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção
monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso,
incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa
questão, aliás, restou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no
recentíssimo julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do
RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dje 24.08.2018.
Nesse sentido: RMS 35057 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-
11-2018 PUBLIC 29-11-2018; RE 1098162 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018.

III - Agravo interno provido, para determinar a incidência de juros e correção
monetária na condenação" (STJ, AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/04/2019).

Por fim, é de se registrar que, apreciando Questão de Ordem
relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para
revisão das anistias de militares, esta Primeira Seção, no julgamento do MS
15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011),
repeliu o pedido

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão