Informações do processo 2020/0308100-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65146
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M V

Movimentações 2021 2020

18/02/2021 Visualizar PDF

  • M V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (art. 105, II, “b", da
Constituição Federal), interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIOPROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-
DISCIPLINARJUNTO À OAB/PR. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA
GRATUITADEFERIDO.

A parte recorrente, reitera, em suma, os argumentos do seu Mandado de
Segurança, pleiteando:

Nestes termos, diante dos fatos retro, da lei vigente, do direito da parte
ora peticionária, nas provas aquisitivas legais e ou constitucionais existentes nos
autos em epígrafe já carreadas com a peça vestibular, neste Petitório elencado e seus
fundamentos jurídicos e legais, com base na lei em vigor ( Artigo 05°, “Caput",
Incisos XXXIV, alínea “a", XXXVI, LIV, LXXVIII; Artigo 37, “Caput" -
Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade, todos da CF de 1.988; Artigos
2°, “Caput do CPC; Artigos 03°, “Caput", 05°, “Caput", e 06°, “Caput", todos da a
Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Em tempo, Artigo 05°,
“Caput", Parágrafos Segundo e Terceiro, da CF de 1.988. ) e demonstrado os
prejuízos processuais suportados involuntariamente pela parte ora peticionária, pede
e espera seja dado provimento/deferimento ao presente recurso na forma pedida
acima. Datado e Assinado Digitalmente aos termos do artigo 2°, da Lei de número
11.419/2006. Requer outrossim, toda e qualquer r. decisão judicial neste mundo
jurídico seja fundamentada aos termos do artigo 11, do CPC (Art. 11. Todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça,
pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores
públicos ou do Ministério Público.) e ou 93, Caput, IX, da CF/88 (Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:... IX todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob

pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de
2004).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.480-1.514.

Parecer do Ministério Público às fls 1.562-1.569:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇAINTERPOSTO EM FACE DE JULGADO
PROFERIDO EMSEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
ERROGROSSEIRO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO. QUESTÃO DECOMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA
NAFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. PREJUÍZO ACORRETA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.SÚMULA 284/STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DAADVOCACIA. SUPERVENIÊNCIA DA DATA DETÉRMINO DO PRAZO
SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETODO RECURSO. IMPETRAÇÃO DE UM
SEGUNDOMANDADO DE SEGURANÇA DETENDO A MESMACAUSA DE
PEDIR E O MESMO PEDIDO DO ANTERIORLITISPENDÊNCIA.

- Parecer pelo não conhecimento do recurso ou, acaso conhecido, pelo
seu desprovimento.

É o relatório .

Decide-se .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.12.2020.

1. Histórico da demanda

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
Maurício Vieira contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado
do Paraná, requerendo, entre outras coisas, a suspensão dos efeitos de decisão
administrativa disciplinar com o restabelecimento do direito de uso do seu certificado
digital.

As instâncias de origem não conheceram do writ, haja vista a existência de
litispendência.

2. Não conhecimento do recurso

Realmente, exsurge como primeiro óbice ao conhecimento do Recurso
Ordinário o fato de o Mandado de Segurança ter sido impetrado no Juízo de primeira
instância, com apreciação do subsequente recurso de Apelação pela Corte Regional.

Portanto, não se trata de hipótese de competência do STJ para o
processamento e julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança decidido
em única instância pelos Tribunais Regionais, como requer o art. 105, II, “b", da
Constituição Federal.

Assim, para a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro interpor Recurso
Ordinário, em vez de Recurso Especial, contra acórdão de Apelação e Remessa

Necessária em Mandado de Segurança (RMS 55.575/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇAINTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
DEAPELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVONÃO
PROVIDO.

1.  O permissivo constitucional contido no art. 105, II, "b", da
Constituição Federal, norma de interpretação restrita, confere ao STJ a competência
para processar e julgar em recurso ordinário tão somente os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão.

2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro
interpor Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, contra acórdão de
Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança" (RMS55.575/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe23/11/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS 64371/DF;
Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA;
Data do Julgamento: 23/11/2020;Data da Publicação/Fonte: DJe 26/11/2020.)

Interessante observar, também, que o Recurso Ordinário se encontra
fundamentado em extensa matéria constitucional. Sem dúvida, como visto, o recorrente
remete as suas razões a diversos dispositivos e princípios de ordem constitucional (direito
de postulação, direito ao trabalho, eficiência, moralidade, imparcialidade, etc.), sendo
certo não competir ao STJ a incursão nessa matéria, sob pena de usurpação de atribuições
do STF:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POLICIALCIVIL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO
DOMINISTÉRIO        PÚBLICO.        INEXISTÊNCIA        DE

PARTICIPAÇÃO.ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O
MÉRITO DOATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.

I- Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado
pelo Governador do Estado do Paraná, consubstanciado na aplicação da pena de
demissão (Decreto Estadual n. 5.655/2.016), resultante de processo administrativo
disciplinar, tendo em vista a comprovação de apropriar-se a parte impetrante do
valor de fianças pagas por presos autuados em flagrante delito, e por inserir dados
falsos no sistema de atividades cartorárias. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
ordinário.

II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento
de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante
disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017.[...]

(AgInt no RMS 62.551/PR; Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA; DJe 02/12/2020.)

3. Providência pleiteada já alcançada administrativamente antes da
interposição do recurso

Não bastasse isso, verifica-se que o inconformismo do recorrente remete ao
Processo Administrativo Disciplinar 7.114/2017, que implicou a suspensão do exercício
da atividade de advocacia por ausência de prestação de contas a determinada cliente.

Sucede que as contas já foram prestadas e o recorrente cumpriu o período de
suspensão em 9 de julho de 2020, portanto, antes mesmo da interposição do presente
recurso (21 de setembro de 2020).

A parte recorrida anexa aos autos extratos dos registros do recorrente perante a
OAB/PR, atentando situação de “ATIVO desde 9/7/2020" (fls. 1.485/1.486, e-STJ).

Assim, ainda que ultrapassados os óbices listados acima, verifica-se a falta de
interesse do impetrante no feito.

4. Obiter dictum

Ainda que assim não fosse, constata-se que os fundamentos do acórdão se
encontram livres de reparo. Com efeito, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso de Apelação com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.394, e-STJ):

[...]Da análise da narrativa feita pelo impetrante, verifica-se que, de fato,
são trazidas uma gama de circunstâncias fáticas confusas e sem a devida
comprovação, notadamente no que toca ao interesse do impetrante em comprovar
que a sua ex-cliente não lhe solicitou prestação de contas, bem como em relação à
falsificação do documento de comprovante de entrega por parte do motoboy e, por
fim, no interesse em comprovar inúmeras irregularidades que alega terem ocorrido
na tramitação de seu processo administrativo ético-disciplinar junto à OAB/PR. No
caso, restou configurada a repetição do mandado de segurança anterior, com as
mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto, devendo ser mantida a
sentença proferida pelo magistrado singular, que determinou a extinção do feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 6°, § 5° da Lei n.° 12.016/09 O que foi
trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi
decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da
sentença. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sem
condenação em honorários advocatícios recursais. Ante o exposto, voto por deferir o
benefício da justiça gratuita e negar provimento à apelação.[...]

Em verdade, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a efetiva distinção
entre o presente feito e o processo 5012842-26.2020.4.04.7000, detendo ambos a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de nulidade do PAD 7.114/2017).

O que se infere é que após a impetração do primeiro Mandado de Segurança, o
recorrente aventou a possibilidade de suscitar novas teses para mesma questão, tendo
então manejado o presente feito. Diante disso, torna-se inevitável o enquadramento do
caso em tela nas hipóteses previstas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 337 do CPC.

5. Conclusão

Pelo exposto, não se conhece do Recurso em Mandado de Segurança .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão