Informações do processo 2020/0315357-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65155
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10978 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de setembro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 4952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 760-797) interposto por JONAS
ABRANTES GADELHA, com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
644):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 152/2015.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Caso em que o recorrente se insurge contra o ato
administrativo que lhe concedeu a aposentadoria compulsória
aos 70 (setenta) anos de idade.

3. A aposentadoria compulsória por idade é automática, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade
limite de permanência no serviço ativo. O ato administrativo que
dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas
declaratória.

4. A concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente
quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao
princípio tempus regit actum. Precedentes.

5. In casu, verifica-se que o recorrente completou 70 (setenta)
anos de idade em 28/10/2015, mesma data em que publicado o
ato de aposentadoria, antes, portanto, do advento da Lei
Complementar 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Logo, quando da
vigência da novel legislação, que alterou a idade para
aposentadoria compulsória, o recorrente já havia reunido os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício, de modo
que sua aposentadoria já era um ato perfeito e acabado.

6. "A mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015
não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação
compulsória, levada a efeito em momento pretérito" (AgRg no
MS 34.407/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
18/9/2017).

7. Agravo interno não provido.

Foram opostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados (fls.
684-688 e 749-753).

A parte recorrente alega que teria havido violação dos arts. 5º, caput e
LIV, 40, § 1º, II, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal e que a matéria tratada
seria dotada de repercussão geral.

Sustenta que o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional n. 88/2015, teria deixado de ser
norma de eficácia plena para se tornar norma de eficácia limitada, de modo
que, em 28/10/2015, não poderia ter sido aposentado compulsoriamente, haja
vista que "nesta data não existia, na ordem legal, nenhuma norma que
estabelecesse uma idade para este evento", porquanto "faltava a lei
complementar que estabelecesse a idade para esta aposentadoria" (fls. 779-
780 ).

Afirma que esta Corte teria deixado de se pronunciar sobre a eficácia
do dispositivo constitucional apontado como violado, "ignorando e confundindo
eficácia plena com eficácia limitada" (fl. 764).

Argumenta que a interpretação equivocada da norma constitucional
em comento afrontaria, ainda, o princípio do devido processo legal, salientando
que devem ser prestigiados os princípios da isonomia e proporcionalidade, a fim
de que seja revogado o ato que determinou a sua aposentadoria compulsória.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 847-849.

É o relatório.

Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão do
STJ que concluiu que (fl. 644):

A aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em

que reunidos os requisitos necessários à obtenção do
benefício' de modo que 'a mudança de parâmetro etário trazida
pela EC n. 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito
de aposentação compulsória, levada a efeito em momento
pretérito.

Confira-se, a propósito, trecho do aresto impugnado (fl. 651):

No caso concreto, observa-se que o impetrante, ora recorrente,
completou 70 (setenta) anos de idade em 28/10/2015, antes do
advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Ou seja, em
28/10/2015, quando completou 70 anos, sua aposentadoria já
era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito
constitucional de idade limite, antes da publicação da LC
152/2015, que, por sua vez, não previu sua aplicação retroativa,
eis que apenas a Constituição Federal tem autoridade normativa
para permitir retroatividade em casos como o ora em análise.

Nessa linha, assinala-se que o Tribunal Pleno do STF, quando
do julgamento da ADI 250/RJ (Rel. Ministro ILMAR GALVÃO,
DJU de 15/08/2002), ao declarar a inconstitucionalidade do art.
78 do ADCT da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que
previa a reversão ao serviço ativo de policiais civis, decidiu que
"o dispositivo sob enfoque apresenta inconstitucionalidade
material. Isso porque, ao prever que os servidores
compulsoriamente aposentados por força do regime
constitucional anterior poderiam pleitear sua reversão ao serviço
ativo, tendo em vista a disciplina da matéria constante da Carta
da República de 1988, criou ele hipótese de retroatividade da
norma constitucional federal não prevista em seu texto".

Desse modo, por força da eficácia plena do dispositivo
constitucional vigente em 28/10/2015 – data em que o impetrante
completou 70 (setenta) anos de idade –, restou preenchido o
requisito legal para sua aposentação compulsória. Tanto é
assim, que o ora combatido APGJ n. 080/15, da Procuradoria-
Geral de Justiça do Estado da Paraíba (ato de aposentadoria do
recorrente), não fez menção a qualquer lei ordinária, limitando-se
a cumprir o estabelecido na Constituição Federal (fl. 56).

Visualiza-se, nesses termos, que a aposentadoria compulsória
do recorrente aos 70 (setenta) anos de idade obedeceu o
ordenamento jurídico vigente ao tempo da aposentação, se
mostrando correta a decisão do Tribunal de origem que denegou
a segurança pleiteada em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a concessão da aposentadoria
rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus
requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit
actum . [...]

Ressalte-se que, apreciando caso análogo, a Suprema Corte
decidiu que “a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao
tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do
benefício" de modo que “a mudança de parâmetro etário trazida
pela EC nº 88/2015 não retira a condição de ato jurídico perfeito
de aposentação compulsória, levada a efeito em momento
pretérito".

Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior acompanhou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de que "a
aposentadoria é regida pela legislação em vigor na data em que implementados

os requisitos necessários à inatividade" (ARE n. 1.098.783-AgR, Ministro relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, DJe de 1º/2/2019).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO.  ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL.

RECEPÇÃO DA  LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SESSENTA E CINCO
ANOS DE IDADE: PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE n. 1.237.639-AgR, Ministra relatora Cármen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2020, DJe de 4/3/2020.)

Agravo interno em mandado de segurança. Reversão de
aposentadoria compulsória de membro septuagenário do
Ministério Público da União. Impossibilidade (art. 25, II, b, da Lei
nº 8.112/90). Inaplicabilidade da LC nº 152/2015 (aposentadoria
compulsória aos 75 anos). Tempus Regit Actum. Não ocorrência
de desconstituição de ato jurídico perfeito ou de afronta ao
princípio constitucional da isonomia. Artigo 100 do ADCT. Agravo
interno não provido.

1. Pretensão de reversão de aposentadoria compulsória de
membro septuagenário do Ministério Público da União,
aposentado compulsoriamente antes do advento da LC nº
152/2015.

2. A singularidade do instituto da reversão, prevista na Seção VIII
do Capítulo I do Título II da Lei nº 8.112/90, não se presta para
satisfazer a pretensão de retorno à atividade de servidores já
aposentados compulsoriamente.

3. A jurisprudência da Suprema Corte é sólida no sentido de que
a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em
que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Precedentes.

4. A mudança de parâmetro etário trazida pela EC nº 88/2015
não retira a condição de ato jurídico perfeito de aposentação
compulsória, levada a efeito em momento pretérito. Precedentes.
5. Não há falar em afronta ao princípio constitucional da
isonomia pelo art. 100 do ADCT (incluído pela EC nº 88/2015),
visto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a unidade
do Poder Judiciário nacional e o princípio da isonomia são
compatíveis com a existência de regra de aposentadoria
específica para integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, cujos cargos apresentam peculiaridades
para seu provimento (ADI nº 5.316/DF).

6. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

7. Agravo interno não provido.

(MS n. 34.407-AgR, Ministro relator Dias Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 1º/9/2017, DJe de 18/9/2017.)

Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é impossível a admissão desta
insurgência.

Por fim, registro que não é exequível o conhecimento do recurso
sucessivamente apresentado, de fls. 798-835, em virtude do princípio da

unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte
recorrente exauriu sua faculdade recursal, com a interposição do recurso ora
apreciado, inviabilizado o conhecimento de outro recurso contra a mesma
decisão.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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Retirado da página 645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão