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Movimentações 2022 2020
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIMILSOM PEÇANHA
BARBOSA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança (e-STJ, fls. 230-232).
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fumus
boni iuris e ao periculum in mora.
Impugnação às fls. 246-247 (e-STJ).
É o relatório.
Descabe falar em "bom direito" liminar se se rejeita, no mérito, a pretensão.
O perigo de demora, na hipótese, inverte-se, sendo descabido impor-se ao E
stado o pagamento provisório de parcela que se tem, em definitivo,
como indevida.
Não há que se falar em omissão, no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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Confirma a exclusão?