Informações do processo 2020/0315499-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65157
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com
base no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 80):

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO
COM PRETENSÃO RECURSAL INADMISSIBILIDADE - Alegação de que a
Turma Recursal teria violado "direito líquido e certo do agravante de não ter
unia causa complexa julgada por um juízo incompetente". Vislumbra-se no
caso espécie de juízo rescisório para anular a decisão do Conselho Recursal
e remeter o processo para novo julgamento na justiça ordinária, ficando o
julgador condicionado a realização de prova pericial. Afronta ao sistema da
racional valoração da prova e ao poder do juiz na normal condução do
processo. O objeto da impugnação mandamental é a própria análise
probatória e não a alegada assunção de competência pelo Juizado Especial,
sendo esta última hipótese a única que justificaria o manejo do mandado de
segurança. Desprovimento do recurso.

O recorrente sustenta, em suas razões (e-STJ fls. 103/114), que o acórdão
recorrido teria causado prejuízos graves a seu direito líquido e certo ao afastar o
argumento da necessidade de perícia técnica e chancelar o indevido julgamento da
causa perante o Juizado Especial estadual.

Requer, assim, o provimento do reclamo a fim de que a segurança seja
concedida.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso
(e-STJ fls. 185/188).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando
demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico,

manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a
evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO
TURMÁRIO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DA DATA
MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM
O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só
tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a
presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in
mora.

[...]

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no MS 25.847/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO
CABIMENTO.

[...] o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se
presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado
de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em
situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente
irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso
presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018).

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA
OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com
manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado
de segurança como substitutivo de recurso.

2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial

depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de
flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de
abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.

3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da
petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei
12.016/2009. Precedentes.

4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em
mandado de segurança não provido.

(AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER
ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA.

1. Ao contrário dos argumentos engendrados pelos recorrentes, não houve
violação à segurança jurídica ou à coisa julgada perpetrada pelo magistrado
singular, notadamente porque, na sentença que homologou o acordo
celebrado entre as partes, ressalvou-se expressamente os direitos do credor
fiduciário, tendo esse se manifestado nos autos tão logo intimado, opondo-se
à composição efetuada. Não está, portanto, comprovada, nos autos, a
presença líquida e certa de fatos aptos a configurar o direito à impetração do
writ.

2. O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial,
quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na
decisão combatida, situação não presente nos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 60.132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019.)

No caso, o Tribunal de origem entendeu que inexistia prova da violação
de direito líquido e certo suscitada e afastou a alegação de teratologia e abusividade da
decisão impugnada pelo mandamus, concluindo que a parte pretendia, no writ, um
novo exame do conjunto probatório produzido nos autos do processo originário, não
impugnando, efetivamente, o reconhecimento da competência pelo Juizado
Especial (e-STJ fls. 85/88).

Assim, inexistindo demonstração da alegada teratologia e da manifesta
ilegalidade, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão