Informações do processo 2020/0315552-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65158
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/12/2020 a 25/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENSINO À
DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUSPEITA
DE FRAUDE NA ANTERIOR EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 19/04/2021.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando
provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, para manter acórdão que denegara a
ordem impetrada, tendo em vista a inexistência da alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e
VI, do CPC/2015, e, no mérito, por entender necessária dilação probatória para resolução
da controvérsia, insuscetível de ser feita na via estreita do Mandado de Segurança, que
exige prova pré-constituída das alegações do impetrante.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do
decisum .

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra

Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de junho de 2021 (data do julgamento).

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 9491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 11631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1°, IV E VI, DO

CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO. ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUSPEITA DE FRAUDE NA ANTERIOR EMISSÃO
DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE
CURSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Secretário de
Educação do Estado do Rio de Janeiro, no qual se objetiva o fornecimento do certificado
de conclusão de ensino médio do impetrante junto ao Instituto Educacional Luminis.
Alega o impetrante que concluiu o ensino médio na mencionada instituição, na
modalidade de curso à distância, em 2016, e que requereu a expedição do
diploma/certificado de conclusão do ensino médio, não obtendo sucesso em seu pleito,
devido à inatividade da instituição de ensino. Defende que tem direito líquido e certo de
receber o documento indispensável à prova da sua escolaridade, cuja responsabilidade de
expedição é da autoridade impetrada, por se tratar de instituição de ensino autorizada e
extinta. O Tribunal de origem denegou a ordem, ante a ausência da prova pré-constituída
dos fatos, o que ensejou a interposição do presente recurso.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1°, IV e VI, do CPC/2015,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos
de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito
líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser
demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação
probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, DJe de 18/05/2020).

V. No caso, entendeu o Tribunal de origem que ausente prova pré-constituída dos fatos
alegados pela parte impetrante, concluindo "pela imprescindibilidade de dilação
probatória, que não se compatibiliza com a via mandamental eleita, porquanto os
documentos apresentados pelo ora impetrante se revelam insuficientes à comprovação do
alegado direito líquido e certo, vez que não conduzem a um juízo de certeza acerca da
regularidade dos seus estudos", ressaltando que, "além das reiteradas denúncias de
fraudes envolvendo os responsáveis pela instituição de ensino, com a constatação da
prática, em tese, dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, que redundaram no
encerramento de suas atividades, verifica-se que as subscritoras do histórico escolar e da
declaração de conclusão de curso relativos ao impetrante, foram denunciadas pelo
Ministério Público, como integrantes de esquema fraudulento de emissão de certificados,
históricos e diplomas do Ensino Médio, fatos estes que afastam a caráter de certeza aos
fatos narrados". Consignou, ainda, que "sequer há indícios de prova de que o impetrante
haja formalizado, junto à Secretaria de Estado de Educação, o requerimento de expedição
do seu diploma, e que tal pleito tenha sido indeferido, razão pela qual pairam dúvidas,
inclusive, quanto à própria existência do ato coator a amparar o ajuizamento deste
mandamus".

VI. Trata-se, pois, de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é
insuscetível de ser feita na via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova
pré-constituída das alegações do impetrante. Esta Corte, em casos análogos - envolvendo
instituições de ensino suspeitas de fraude na emissão de documentos escolares, no Estado
do Rio de Janeiro, e que foram objeto de operação policial e de posterior denúncia ao
Juízo Criminal -, já se pronunciou, negando provimento aos recursos ordinários,
confirmando o acórdão do Tribunal de origem, que entendera pela inadequação da via
eleita, por depender a solução da controvérsia de dilação probatória. Precedentes: STJ,
RMS 64.076/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/09/2020; RMS 63.623/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020; RMS 62.117/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.504/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2020; RMS 62.693/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/06/2020; RMS 62.877/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe de 26/03/2020; RMS 63.073/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 14/04/2020; RMS 58.037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
DJe de 17/09/2019, envolvendo os seis primeiros julgados a mesma instituição de ensino
dos presentes autos.

VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de abril de 2021(data do julgamento).

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 8653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 8848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão