Informações do processo 2020/0315508-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65159
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 30/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

30/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (art. 105, II, "b", da
Constituição) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim
ementado (fls. 204-223, e-STJ):

MANDADO DE SEGURANÇA - CRISE
FINANCEIRACONSTATADA MEDIANTE DADOS TÉCNICOS -
ESCALONAMENTO DEVENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS -
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS -MEDIDA EXCEPCIONAL -
POSSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. É indubitável e inquestionável que o subsídio tem o condão que
atender as necessidades basilares e vitais de todo servidor, como por exemplo,
saúde, alimentação, medicamentos, vestuário, etc..., atendendo o princípio da
dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

2.  No entanto, é fato público e notório a crise financeira e
aprofundamento da situação econômica de cada ente federativo, comprovada por
meio de dados técnicos e objetivos.

3. Também é regra basilar dentro do direito público que a Administração
Pública deve atender o interesse primário, ou seja, deve o gestor público primar pelo
atendimento das necessidades coletivas. Assim, dentro das normas de direito público
e o atendimento às demandas coletivas, deve o gestor ser o mais prudente possível a
gerenciar o dinheiro público, posto que este é finito, ante à imensa necessidade
coletiva que, por sua vez, é infinita, ou seja, permanente e não transitória, como por
exemplo, saúde, segurança, transporte público, etc...

4. Também não por outro motivo que a legislação pátria prevê sanções
ao gestor público que gere mal o dinheiro público, como por exemplo, a Lei de
Responsabilidade Fiscal.

5. Nesse norte a adoção de escalonamento de salário, como medida
excepcional, é possível posto que visa atender a todos os servidores do Poder
Executivo e não apenas a uma categoria de servidores, como pretende o sindicato
impetrante, observando assim o princípio constitucional da isonomia.

6. Ordem denegada.

Nas razões do recurso, o SIAGESPOC/MT sustenta que a crise financeira
vivenciada por diversos estados da federação não autoriza o escalonamento do pagamento
da remuneração dos servidores públicos.

Nas contrarrazões (fls. 296-299, e-STJ), o Estado de Mato Grosso afirma que
o mandamus perdeu o objeto.

Intimada para se manifestar, a parte recorrente confirmou a informação (fl.
316, e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o recurso seja julgado
prejudicado.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.03.2021.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Governador do
Estado do Mato Grosso, que estabeleceu política de escalonamento do pagamento da
remuneração dos servidores públicos estaduais.

O impetrante postulou ordem para que a autoridade efetuasse o pagamento dos
vencimentos dos Investigadores da Polícia Civil inativos do Estado de Mato Grosso de
forma integral até o dia 10 de cada mês, nos termos do art. 7°, inciso III, da
Lei 12.016/09.

Ocorre que fatos supervenientes à interposição do recurso suscitam o
reconhecimento da perda de objeto da presente demanda.

Nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, o Estado do Mato Grosso informou
que "o presente writ perdeu o objeto, tendo em vista que o Estado de Mato Grosso vem
pagando em dia os vencimentos dos servidores ativos e inativos desde janeiro de 2020,
conforme calendário em anexo, inclusive antecipando o pagamento para o último dia útil
do mês" (fl. 298, e-STJ).

A informação foi confirmada pelo impetrante, o que importa em ausência do
interesse de agir.

Pelo exposto, julgo prejudicado o Recurso   Ordinário ,   ante

a perda do objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (art. 105, II, "b", da
Constituição Federal) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso
(fls. 204-223, e-STJ) que denegou a ordem pleiteada pelo Sindicato dos Investigadores de
Polícia de Mato Grosso (SINPOL/MT).

Nas contrarrazões (fls. 296-299, e-STJ), o Estado de Mato Grosso informa que
o
mandamus perdeu o objeto.

Intime-se a parte recorrente para manifestar-se quanto ao alegado, no prazo de
10 (dez) dias, em obediência ao art. 10 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 3771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão