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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Josimar Belmiro da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra o Secretário de Estado de Educação do Rio de Janeiro, objetivando
receber o certificado de conclusão de ensino médio, concluído em 2016 no Instituto
Educacional Luminis.
Aduzia que tal instituição estava devidamente credenciada no MEC, e que
apresentou os documentos exigidos pela UFRJ, onde tem suas relações funcionais, para
obter a implementação do incentivo à qualificação, mas foi surpreendido com
comunicação que lhe fora enviada pela Reitoria, informando sobre a necessidade de
encaminhamento do referido Certificado em substituição à documentação anteriormente
acostada.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, nos
termos da seguinte ementa (fl. 136):
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AUTORIDADE COATORA:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. INSTITUTO EDUCACIONAL LUMINIS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 177-196).
Josimar Belmiro da Silva interpõe recurso ordinário, com fundamento no art.
105, II, b, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido não
apresenta fundamentação suficiente, e que comprovou a conclusão do ensino médio,
devendo ser afastada a hipótese de necessidade de dilação probatória in casu, já que
preencheu todos os requisitos para a admissibilidade de sua impetração, invocando
decisões judiciais da Corte Estadual originária em apoio à sua tese.
Contrarrazões ofertadas às fls. 233 e segs.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 278-
282).
É o relatório. Decido.
A impetração do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e
certo seja demonstrado de plano, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais, em
entendimento absolutamente consolidado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR
TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO
DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Habib Someson
Tauk contra ato praticado por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro que, após o processo administrativo de inspeção especial de contas TCE-RJ
231.740/15, determinou o ressarcimento aos cofres públicos de débito relativo à reprovação
de atos administrativos praticados sob sua responsabilidade, na qualidade de ordenador de
despesas, conforme preceituado no art. 71 da Constituição Federal.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca
de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração,
seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente
exercido.
3. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se
depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança."
(Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e
Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32 a edição, p. 34).
4. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança [...]
5. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem,
não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o
reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 63.456/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-EMPREGADA DE
MUNICÍPIO, CEDIDA À EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS -
CAIXEGO. ANISTIA. LEIS ESTADUAIS 17.916/2012 E 17.597/2012. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A IMPETRANTE TENHA OCUPADO,
EFETIVAMENTE, CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE, NA EMPRESA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo
Secretário de Gestão e Planejamento do Estado e Goiás, que negara, à ora recorrente, a
anistia prevista nas Leis estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012, sob o fundamento de que a
impetrante não era empregada efetiva da CAIXEGO, tendo sido apenas cedida, à empresa
pública, pela Prefeitura Municipal de Nova Roma/GO.
III. Nos termos das Leis estaduais 17.597/2012 e 17.916/2012, a anistia será
concedida ao ex-ocupante de cargo efetivo ou ao ex-empregado da CAIXEGO que (i) tenha
ocupado cargo efetivo ou emprego permanente, no quadro de pessoal da CAIXEGO; (ii)
tenha sido demitido ou dispensado, por motivação exclusivamente política.
IV. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito
líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de
demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a
ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos ali
suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória.
V. No caso, de todo o arcabouço probatório produzido nos autos resta evidente que a
impetrante laborou para a CAIXEGO, na qualidade de empregada cedida pelo Município de
Nova Roma - tanto que retornou ao seu órgão de origem, com a liquidação da CAIXEGO -,
não se enquadrando, portanto, na anistia prevista nas Leis estaduais 7.597/2012 e
17.916/2012, porquanto não comprovou que era ex-ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente dos quadros da extinta CAIXEGO, e que, nessa qualidade, teria sido demitida,
durante o processo de liquidação extra judicial da empresa pública, até 31/12/97,
socorrendo-se, assim, da presunção do art. 4° da Lei estadual 17.597/2012, no sentido de que
a demissão teria decorrido de motivação exclusivamente política. Portanto, não há como ser
reconhecido o direito líquido e certo, ora sustentado. Nesse sentido, em hipótese análoga:
STJ, AgInt no RMS 49.681/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/02/2019.
VI. Com efeito, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-
constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. (...) Se
no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia
arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o
reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante" (STJ, RMS
54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/10/2017).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 54.034/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)
Em sua manifestação, o il. representante do Ministério Público Federal assim
consignou:
10. No caso em tela, o Tribunal a quo deixou consignado que o Instituto Educacional
Luminis, entidade na qual o impetrante concluiu o ensino médio, foi investigado por
suspeita de fraude na emissão de documentos escolares, conforme apurado no âmbito da
operação “Nota Zero", deflagrada pela Delegacia de Defraudações da Polícia Civil do Rio
de Janeiro, e que teria sido extinta por determinação da CEE/RJ, depois da apuração de
irregularidade no âmbito do processo administrativo E-03/007/1183/2016.
11. Assim, concluiu que a prova documental juntada tem legitimidade duvidosa, e que
haveria necessidade de dilação probatória a fim de constatar a veracidade da frequência
no curso, bem como a aprovação, providências possíveis tão somente na via ordinária.
12. Nesse passo, não está caracterizado o direito líquido e certo, pois, não está
devidamente comprovada, de plano, a violação ao direito reclamado, mediante ato ilegal,
ou abusivo, atribuído à autoridade pública. Sendo o mandado de segurança uma ação
constitucional de rito sumário, inadmissível a dilação probatória.
Nesse panorama, não há que se falar em direito líquido e certo verificado de
plano para o fim colimado.
Ademais, ressalta-se que eventual reexame do acórdão recorrido, em confronto
com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado,
acerca da deflagração policial acusando pessoas de fraude na emissão de certificados e
documentos do ensino médio na modalidade à distância, utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
E mais, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de analisar casos análogos, a
respeito da pretensão de obtenção de documentação na referida Instituição Luminis,
negando provimento aos recursos dos particulares, conforme os seguintes precedentes:
RMS n. 64.076/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/09/2020;
RMS n. 64.982/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/12/202;
RMS n. 64.267/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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