Informações do processo 2020/0315538-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65162
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por ROSALVO BISPO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso assim ementado (e-STJ fl. 386):

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE SAÚDE -
RESOLUÇÃO 09/2019-OE  - AUTONOMIA INSTITUCIONAL

ORGÂNICO-ADMINISTATIVA - ART. 196, I, CF - PERPETUATIO
JURISDICTIONIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE -
NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JURISDICIONADO -
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA - SEGURANÇA
DENEGADA.

1. A Constituição da República prevê, expressamente, em seu art. 96, I, a
competência dos Tribunais em promover as alterações em sua estrutura
organizacional, garantindo-lhe autonomia instituição orgânico-administrativa
para elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência dos
Juízos.

2 - "[...] II - Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do
juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do
art. 96, I, a, da Constituição Federal admite que haja alteração da
competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais.
Precedentes. [...]" (STF, HC 113018/RS - Min. Ricardo Lewandowski).

3. Segurança denegada.

Sustenta, em síntese, que possui direito de optar pelo ajuizamento
da demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial, conforme autoriza a legislação,
(art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, Leis ns. 12.153/2009, 7.347/1985 e 8.069/1990).

Destaca que é defeso ao juiz, de ofício, declarar-se incompetente,
afirmando que a combatida Resolução viola a legislação federal ao estabelecer que as
ações de saúde em desfavor do Estado só podem tramitar na Comarca de Várzea
Grande, notadamente em situação de pessoa vulnerável, como na hipótese dos autos, em
que o acesso à justiça deve ser dar de forma facilitada e, ainda, cria prerrogativa de foro

ao Ente Público sem previsão na Constituição, o que é vedado pelo ordenamento.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 418).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso (e-STJ fls. 426/430).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

Dito isso, extrai-se dos autos que a impetrante ajuizou ação de
obrigação de fazer, tendo o Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rondonópolis/MT declinado da competência em favor da Primeira Vara Especializada
da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, em decorrência do disposto na
Resolução n. 09/2019, do Egrégio Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso.

O Tribunal de Justiça denegou o mandado de segurança ali
impetrando, afastando a alegada usurpação da competência legislativa da União, por
entender que a Constituição da República Federativa lhe confere poderes para propor
regras infraconstitucionais e editar normas infralegais, a fim de organizar o
funcionamento de seu órgão jurisdicionais.

No caso, constata-se que o aresto recorrido destoa da orientação
firmada nesta Corte Superior de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e
cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis ns. 9.099/1995
12.153/2009 ou promover a ação na Justiça comum pelo rito do Código de Processo
Civil.

Com efeito, a propositura da demanda no Juizado Especial, cuja
competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do autor, à luz
da regra contida no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja
autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou
fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do
respectivo ente federado.

Sobre o tema, colho os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher
entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a
Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de
valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos
morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da
competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula
33/STJ.

3. Recurso ordinário provido.

(RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO
DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3°, § 3°, DA LEI 9.099/1995 E
ART. 1° DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem
afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir
hipótese não prevista no rol taxativo do art.

1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).

2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança
para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo
subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel.

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011).3. O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação
perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua
demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp
331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma,
21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.

Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.

4. O art. 3°, § 3°, da Lei 9.099/1995 e o art. 1° da Lei Estadual 10.675/1996
permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça
Comum, sendo essa uma decisão da parte.

5. Recurso Ordinário provido.

(RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

Desse modo, se, no momento da propositura da demanda, o valor
da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art.

2°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência
para processar e julgar o feito.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte de Justiça em
casos semelhantes: RMS 64.497/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de
09/10/2020; RMS 64.516/MT, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de

05/10/2020; RMS 64517/MT Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda
Turma, DJe 18/12/2020; e RMs 065.075/MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 18/12/2020.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso para conceder a segurança e reconhecer a competência do
Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rondonópolis/MT para o processamento e julgamento do feito.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão