Informações do processo 2020/0315643-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65163
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/12/2020 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL FILIPPE
MARASSI GALLI DE SOUZA contra decisão que conheceu e negou provimento ao
Recurso Ordinário, fundamentada no entendimento segundo a qual os critérios
adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário,
ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do
CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca dos seguintes pontos:

(i) o fato de que a correção individual não foi suficientemente transparente
porque não continha os valores de cada tópico e nem indicou quanto foi
descontado nos casos que o candidato havia errado; e

(ii) o fato de que o Examinador não explicou as razões acerca da
impossibilidade de se cumular os artigos 33 e 54, § 2º da Lei nº 9.605/98,
mesmo tendo dito que consideraria correta respostas diferentes do gabarito
que tivesses embasamento teórico (lembrando que na prova foi dito que o
cúmulo se daria porque os artigos tutelam bens jurídicos diferentes, e já no
recurso administrativo foi juntada tese doutrinária apontado a correção
dessa tese).

Afirma que "não está solicitando alteração da correção ou outra coisa que vá
além do que objetivamente consta no gabarito oficial, mas apenas que o Tribunal de
origem cumpra a contento seu dever de motivar a correção da prova, apresentando
fundamentação correlata com o que ele próprio se comprometeu" (fl. 451e).

Alega que "ainda que existam alegações acerca da incongruência entre a
resposta do candidato e o espelho da prova, não foi apresentada fundamentação
específica que justifique o 'desconto em cascata' da nota. Em outras palavras, o
Examinador apresentou razões vagas (só disse que era incorreto porque ia contra o

gabarito oficial), sem indicar nenhuma argumentação doutrinária e/ou jurisprudencial
que desbanque a tese do candidato" (fl. 454e).

Aduz, ainda, que "não se está pedindo que o Poder Judiciário se substitua à
Banca Examinadora, mas apenas que a estimule a fundamentar a correção da prova
nos moldes do que ela mesma se propôs a fazer." (fl. 454e).

Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 467e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA
SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa
sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF,
Primeira Seção, DJe 15/06/2016).

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder
concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de
Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar
cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra
concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de
concessão da rodovia, como verificado na hipótese.

4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente
inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão
agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da
repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em
jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.

I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos
concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e
ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que
vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu
a contramão da via em alta velocidade".

III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-
probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

No caso, o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão,
porquanto necessário o pronunciamento acerca dos seguintes pontos:

(i) o fato de que a correção individual não foi suficientemente transparente
porque não continha os valores de cada tópico e nem indicou quanto foi
descontado nos casos que o candidato havia errado; e

(ii) o fato de que o Examinador não explicou as razões acerca da
impossibilidade de se cumular os artigos 33 e 54, § 2º da Lei nº 9.605/98,
mesmo tendo dito que consideraria correta respostas diferentes do gabarito
que tivesses embasamento teórico (lembrando que na prova foi dito que o
cúmulo se daria porque os artigos tutelam bens jurídicos diferentes, e já no
recurso administrativo foi juntada tese doutrinária apontado a correção
dessa tese).

Em relação à alegação da falta de transparência na correção individual, ante
a ausência de indicação dos valores de cada tópico e dos valores descontados pelo
erro, observo que não assiste razão ao Embargante.

A Banca Examinadora efetuou os descontos na pontuação do candidato em
razão de erro da capitulação jurídica, pela ausência da condenação dos réus à
reparação dos danos, por erro de ortografia e apresentação e pela fundamentação
deficiente.

Em síntese, restou consignado na decisão (fls. 445/447e):

Nota-se que o termo “apresentação" do texto consiste na legibilidade da
letra do candidato, respeito às margens das folhas de respostas oferecidas
e os respectivos parágrafos.

O fato de não constar na resposta ao recurso quais os aspectos específicos
da apresentação estão fora do padrão não consubstancia ausência de
motivação.

Isso porque, o espelho da prova consiste na própria motivação do ato
administrativo, o qual é divulgado antes ou concomitante ao resultado obtido
pelo candidato, garantindo-se a premissa de que “o ato administrativo deve
ser fundamentado e suas razões contemporâneas"
[...]

Dito isto, percebe-se que, em verdade, a pretensão do candidato é a revisão
da nota atribuída aos aspectos visuais da prova, mas tal medida encontra
óbice na orientação jurisprudencial, pois não é dado ao Poder Judiciário
adentrar nos critérios eleitos pela Comissão Organizadora do certame,
exceto se existir flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim,
conclui-se que houve regular motivação do resultado da prova prática de
sentença penal no tocante à apresentação e ortografia.

[...]

Somente poder-se-ia cogitar ilegalidade a permitir a apreciação do Poder
Judiciário se a resposta apresentada pelo candidato correspondesse
precisamente ao espelho das respostas e a banca examinadora, por seu
turno, não atribuísse a nota equivalente.

Todavia, na situação em específico, não se vislumbra flagrante ilegalidade a
justificar a atribuição integral dos pontos, pois faltaram elementos indicados
no espelho de resposta.

Vale dizer, a banca examinadora exerceu o decréscimo dos pontos
conforme os elementos contemplados no espelho da prova e também no
edital que rege o certame.

Assim, sem adentrar nos critérios utilizados pela banca para elaborar a
prova, entende-se que os motivos invocados pelo impetrante não são
suficientes para justificar a intervenção jurisdicional e, portanto, lhe atribuir a
pontuação integral nestes tópicos.

Quanto à ausência de motivação a respeito da possibilidade de se cumular

os artigos 33 e 54, § 2º da Lei n. 9.605/98, transcrevo trecho do decisum (fls.
441/442e):

De acordo com o padrão de respostas para a prova de sentença penal e a
resposta ao recurso dirigido à Banca Examinadora, o impetrante perdeu
pontos “na fundamentação, dispositivo e dosimetria, ao tipificar o crime. no
artigo 33 da Lei 9.605/98".

Em outras palavras, o candidato não deveria ter capitulado a conduta
descrita no enunciado da prova ao tipo previsto no art. 33, da Lei nº
9.605/1998, mas apenas ao tipo do art. 54, do mesmo diploma legal.

Consoante as informações descritas pela Banca Examinadora:

O enunciado foi expresso quanto à contaminação do rio
(potencialmente perigosa) e à morte dos peixes, oque configura
o crime do art. 54, caput da Lei 9605/98: “Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
Admissíveis as formas qualificadas do art. 54, §2º, III e/ou V, em
decorrência da contaminação que gerou a interdição do córrego

e da lagoa. Todavia, o candidato deverá sustentar que a água
era usada para abastecimento público da comunidade local, já
que o enunciado não é explícito a respeito (inc. III). Ou, quanto
ao lançamento de resíduos líquidos e óleos, deverá justifica
restar em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou
regulamento. (Mov. 7.2).

Corrobora com a citada conclusão, as informações estabelecidas no padrão
de respostas, senão vejamos:

Crime contra o meio ambiente - poluição:

O enunciado foi expresso quanto à contaminação do rio
(potencialmente perigosa) e à morte dos peixes, o que configura
o crime do art. 54, caput da Lei 9605/98: "Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou destruição significativa da flora".

Admissíveis as formas qualificadas do art. 54, §2º, III e/ou V, em
decorrência da contaminação que gerou a interdição do córrego
e da lagoa. Todavia, o candidato deverá sustentar que a água
era usada para abastecimento público da comunidade local, já
que o enunciado não é explícito aa respeito (inc. III). Ou, quanto
ao lançamento de resíduos líquidos e óleos, deverá justificar
estar em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou
regulamento.

Materialidade comprovada pela perícia de constatação de dano
ambiental, que atestou a existência e situação da tubulação que
despejava os efluentes diretamente no córrego, bem como a
contaminação da água coletada no córrego e na

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da
União:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
DANIEL FILIPPE MARASSI GALLI DE SOUZA com base no art. 105, II, b, da
Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 231e):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO. SEGUNDA FASE.
PROVA DISSERTATIVA E DE SENTENÇAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NA
SENTENÇA PENAL. INCONFORMISMO. CORREÇÃO DEFICIENTE.
PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE PONTOS, CONFORME ESPELHO DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA
ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ESPELHO DA PROVA QUE CONSISTE A PRÓPRIA MOTIVAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE CONTEMPORANEIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. EXAME DO MÉRITO. VEDAÇÃO. TESE FIXADA
PELO STF, COM REPERCURSSÃO GERAL, NO RE Nº 632.853/CE.
DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.

1. É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que o Poder
Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir
nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. A tutela
jurisdicional cinge-se apenas ao controle jurisdicional da legalidade do
concurso público.

2. No caso concreto, do cotejo entre a folha de respostas e o espelho de
prova, constata-se que nenhum aspecto de legalidade foi vulnerado, pois os
decréscimos se amoldam ao que foi exigido pela avaliação. Por igual,
inexiste violação ao princípio da motivação, pois o espelho da prova
consiste na própria fundamentação do ato administrativo, o qual é divulgado
antes ou concomitante ao resultado obtido pelo candidato, garantindo-se a
premissa da contemporaneidade da decisão.

SEGURANÇA DENEGADA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 291/295e).

Nas razões recursais, alega-se, em síntese que:

i) "a correção individual não esclareceu a pontuação dos itens avaliados -
apenas faz a perda de pontos, sem especificar quanto foi perdido ou quanto valia cada
quesito. Contudo, ela deixou claro que o tópico de maior desconto na prova do
recorrente se deu quanto à capitulação jurídica, posto que faz menção expressa a um
corte de nota na fundamentação, no dispositivo e na dosimetria neste ponto (fl. 312e); e

ii) "a questão central passou a ser apenas acerca da possibilidade ou não de
cúmulo formal da forma qualificada dos incisos III e V do § 2° do art. 54 da Lei n°
9.605/98 com o caput do art. 33 dessa mesma lei" (fl. 312e);

iii) "a autoridade coatora expôs que "eventual dissenso da resposta
do candidato em relação à proposta da banca, quanto à interpretação dos fatos e sua
subsunção à lei, será ponderada e eventualmente acolhida, desde que devidamente
fundamentada no texto da prova da sentença" (fls. 312/313e);

iv) "Por outro lado, o candidato/recorrente havia apresentado tese que tem
respaldo na doutrina de Frederico Amado com citação a Flávio Dino de Castro Costa,
conforme se vê nas linhas 13 a 43 da sentença penal (Seq. 01.3), e no item 1.1 do
recurso administrativo (Seq. 01.7)"(fl. 313e);

v) "Pela lógica apresentada pelo Examinador, ou essa tese seria acolhida,
posto que fundamentada; ou seria rejeitada. Contudo, nesse último caso, era
necessária uma explicação específica acerca dos motivos que levaram o examinador a
não pontuar a resposta do candidato/recorrente por meio de um contra-argumento
específico à tese apresentada" (fl. 313e);

vi) "Contudo, não foi feito nem uma coisa nem outra. A Banca Examinadora
se limitou a dizer, em um parágrafo, o artigo da lei e a forma de condenação que
entendiam correto (Seq. 07.2, pág. 02, segundo parágrafo; Seq. 23.1, pág. 04, primeiro
parágrafo), sem apresentar qualquer tipo de consideração específica apta a refutar os
apontamentos feitos pelo candidato, tanto na peça prática quanto em sede de recurso
administrativo (Seq. 01.1; e 01.7)" (fl. 313e);

vii) "Em síntese, (i) o examinador informou que respostas fundamentadas
seriam analisadas pela Banca e eventualmente pontuadas; (ii) o candidato apresentou
tese fundamentada e com respaldo doutrinário; (iii) apesar disso, o corretor não acatou
a tese e não explicou os porquês disso" (fl. 314e);

viii) "não se quer fazer prevalecer a tese do candidato sobre a da Banca
Examinadora. O que se pede é apenas que seja esclarecida as razões que a levaram a
descontar nota do candidato, sendo certo que a tese defendida tem respaldo
doutrinário e a própria autoridade coatora informou que é possível atribuir nota a teses
diferentes daquela indicada no gabarito oficial quando exista fundamentação idônea"
(fl. 314e); e

ix) "há que se pedir a anulação do ato administrativo da autoridade coatora
por atentar contra o dever de motivação, a fim de que profira nova correção da questão
enfrentando efetivamente a resposta do candidato no quesito "capitulação jurídica",
detalhando os porquês da não aceitação do concurso formal entre os tipos penais do
caput do art. 33 e os incs. III e V do § 2° do 54 da Lei n° 9.605/1998 como resposta
adequada ao enunciado da peça prática da sentença penal, já que os núcleos dos tipos
são evidentemente diversos" (fl. 320e).

Com contrarrazões (fls. 361/364e), subiram os autos a esta Corte, admitido o
recurso na origem.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 427/436e, opinando pelo
provimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do
recurso.

Extrai-se dos autos que o Recorrente participou do concurso público para o
cargo de Juiz Substituto do Estado do Paraná, regido pelo Edital n. 01/2018, tendo sido
aprovado na primeira fase do certame, contudo, na segunda fase, embora tenha
logrado êxito na prova dissertativa e na sentença cível, foi reprovado na sentença
penal, pois obteve pontuação abaixo do mínimo previsto no edital.

Em relação aos critérios de correção adotados pela banca examinadora, o
tribunal de origem asseverou não existir qualquer ilegalidade ou inobservância às
regras editalícias, porquanto exerceu o decréscimo dos pontos conforme os elementos
contemplados no espelho da prova e no edital que rege o certame, in verbis (fls.

235/245e):

A controvérsia a ser examinada refere-se ao enunciado da prova prática de
sentença criminal realizada pelo impetrante e a sua respectiva correção
pela Banca Examinadora.

De plano, registra-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de
que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade". [Tese definida no
RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-
2015, Tema 485].

Sob esse enfoque, observa-se que o Poder Judiciário pode exercer o
controle de conteúdo das provas apenas no caso de inequívoca ilegalidade
ou inconstitucionalidade. Vale dizer, a tutela jurisdicional cinge-se apenas
ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.

Portanto, a análise pelo Poder Judiciário restringe-se as questões
evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras
previstas no edital.

In casu, o impetrante prestou concurso público para provimento de cargos
de Juiz Substituto deste E. Tribunal de Justiça, regido pelo edital nº 1/2018.
Ultrapassada a primeira etapa do concurso, realizou a segunda etapa
composta por uma prova discursiva e uma prova prática de sentenças,
subdividida em uma sentença de natureza cível e a outra de natureza
criminal.

Como o impetrante obteve aprovação na prova discursiva, suas sentenças
foram devidamente corrigidas, de acordo com o item 10.1.10 do edital, de
que “a correção da prova prática de sentença dependerá da. aprovação do
candidato na prova teórica".

No entanto, por meio do edital nº 38/2019, o impetrante não alcançou a
pontuação mínima de 6,00 pontos na sentença penal. Consoante, o mov.
1.6, foi-lhe atribuída nota 4,70 para a sentença penal e 6,95 para a sentença
cível.

Em linhas gerais, dispõe o impetrante que o enunciado da sentença penal
não possui objetividade e clareza e, por isso, foi induzido a erro. Além disso,
defende que a correção individual é omissa e destoa da sentença penal
elaborada.

De forma individual, examina-se os tópicos em que se imputam as supostas
ilegalidades.

Da capitulação jurídica exigida

De acordo com o padrão de respostas para a prova de sentença penal e a
resposta ao recurso dirigido à Banca Examinadora, o impetrante perdeu
pontos “na fundamentação, dispositivo e dosimetria, ao tipificar o crime. no
artigo 33 da Lei 9.605/98".

Em outras palavras, o candidato não deveria ter capitulado a conduta
descrita no enunciado da prova ao tipo previsto no art. 33, da Lei nº
9.605/1998, mas apenas ao tipo do art. 54, do mesmo diploma legal.

Consoante as informações descritas pela Banca Examinadora:

O enunciado foi expresso quanto à contaminação do rio
(potencialmente perigosa) e à morte dos peixes, oque configura
o crime do art. 54, caput da Lei 9605/98: “Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
Admissíveis as formas qualificadas do art. 54, §2º, III e/ou V, em
decorrência da contaminação que gerou a interdição do córrego

e da lagoa. Todavia, o candidato deverá sustentar que a água
era usada para abastecimento público da comunidade local, já
que o enunciado não é explícito a respeito (inc. III). Ou, quanto
ao lançamento de resíduos líquidos e óleos, deverá justifica
restar em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou
regulamento. (Mov. 7.2).

Corrobora com a citada conclusão, as informações estabelecidas no padrão
de respostas, senão vejamos:

Crime contra o meio ambiente - poluição:

O enunciado foi expresso quanto à contaminação do rio
(potencialmente perigosa) e à morte dos peixes, o que configura
o crime do art. 54, caput da Lei 9605/98: " Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana , ou que provoquem a
mortandade de animais ou destruição significativa da flora".
Admissíveis as formas qualificadas do art. 54, §2º, III e/ou V, em
decorrência da contaminação que gerou a interdição do córrego
e da lagoa. Todavia, o candidato deverá sustentar que a água
era usada para abastecimento público da comunidade local ,
já que o enunciado não é explícito aa respeito (inc. III). Ou,
quanto ao lançamento de resíduos líquidos e óleos, deverá
justificar estar em desacordo com as exigências
estabelecidas em lei ou regulamento .

Materialidade comprovada pela perícia de constatação de dano
ambiental, que atestou a existência e situação da tubulação que
despejava os efluentes diretamente no córrego, bem como a
contaminação da água coletada no córrego e na lagoa e o nexo
causal com a morte dos peixes, além do concreto risco à saúde
humana.

A interpretação conferida pela Banca Examinadora foi a de que a conduta
praticada pelos réus apenas se subsumiu ao art. 54, da Lei nº 9.605/1998,
do qual também se extrai a mortandade de animais, senão vejamos:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:"

Significa que o art. 54 prevê a proteção de bens jurídicos distintos, quais
sejam: saúde humana, morte de animais e flora.

Logo, o fato de existir doutrina que admite o eventual concurso formal entre
os crimes previstos nos arts. 33 e 54, não traduz qualquer teratologia ou
flagrante ilegalidade. Ao contrário, representa tão somente a interpretação
adotada pela Banca Examinadora para o caso concreto delimitado no
enunciado.

Na verdade, o impetrante quer fazer prevalecer seu entendimento sobre o
da Banca.

Portanto, neste ponto, não há qualquer ilegalidade ou inobservância às
regras editalícias que poderiam permitir o acolhimento do pedido inicial.

Da reparação dos danos em razão do crime ambiental

O segundo item que motivou o desconto de pontos, refere-se a falta de
condenação dos réus à reparação dos danos.

Sobre o tema, consta do padrão de respostas:

Reparação dos danos : deve ser fixada, no crime ambiental (art.
20 da Lei 9605/98), salvo se o candidato justificar a ausência de
dados para fixar o valor mínimo.

Por sua vez, no tocante à resposta ao recurso administrativo, atestou a

Banca Examinadora:

"Indenização: Certo é a indenização poderia ser determinada,
visto que do enunciado consta que houve perícia de constatação
de dano ambiental. Portanto, como o dano era certo, deveria ter
relegado a apuração do valor para liquidação de sentença.
Reconhecido o "an debeatur" (o direito à indenização), o
"quantum debeatur" (valor da indenização) pode ser discutido em
liquidação da sentença. Outrossim, a defesa teve conhecimento
do alegado pelo Ministério Público em alegações finais e nada
disse a respeito. Perdeu pontos"

Por outro lado, sustenta o impetrante que deixou de condenar a reparação
do dano porque o enunciado não descreveu que havia pedido do MP nesse
sentido. Acrescenta o pleito de reparação dos danos só ocorreu em
memoriais, ou seja, em ocasião em que deveria ter sido concedido prazo
para o exercício do contraditório e ampla defesa.

A tese invocada pelo impetrante constitui mera argumentação desprovida
de embasamento legal.

Explica-se.

O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que:

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;"

Por seu turno, o art. 20, da Lei nº 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais,
prevê que:

“Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou
pelo meio ambiente" .

De acordo com o posicionamento pacificado nos Tribunais Superiores, para
a aplicação dos citados dispositivos impõe-se pedido expresso do Ministério
Público ou querelante, como adiante se vê:

“(...) 10. É assente a jurisprudência desta

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/06/2021 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/06/2021 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com
fulcro no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a",
do Código de Processo Civil, apresentado por DANIEL FILIPPE MARASSI
GALLI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ.

Verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi
instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 374, prazo para regularizar o vício
apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 376/379.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais
pressupostos e constato que o recurso em mandado de segurança não reúne
condições de ser conhecido.

De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada
até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os
preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 16/06/2020, sendo o recurso recurso em mandado de segurança
interposto somente em 08/07/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n.
8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5°, e 219,
caput, ambos do Código de Processo
Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido
por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no
REsp 1686469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 27/3/2018.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão