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Movimentações 2021 2020
09/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com
fulcro no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a",
do Código de Processo Civil, apresentado por JOSE ANTONIO DOS SANTOS,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de
2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, constatou-se a irregularidade na
representação processual, razão pela qual concedi, à fl. 210, prazo para
regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de
fls. 215/217.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a regularização da representação
processual, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que o
recurso em mandado de segurança não reúne condições de ser conhecido.
Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 17/05/2019, sendo o recurso em mandado de segurança interposto
somente em 30/09/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n.
8.038/90 e dos arts. 1.003, § 5°, e 219, caput, ambos do Código de Processo
Civil.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não
interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo regimental de fls. 163/167
não foi conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme decisão de
fls. 169/174.
Além disso, o recurso em mandado de segurança foi interposto
contra acórdão proferido em sede de apelação.
Observe-se que, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da
Constituição da República, o recurso ordinário constitucional é cabível contra
decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais
Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.
Por outro lado, nos ditames do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra as causas decididas em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, é cabível o recurso especial, a ser interposto perante a
Presidência do Tribunal de origem, na forma do art. 1.029 do Código de
Processo Civil.
Assim, a interposição de recurso ordinário, quando cabível o
recurso especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo
impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag
1426966/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador
Convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe de 5/3/2012.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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