Informações do processo 2020/0311725-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65175
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 25/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NEURIENE QUEIROZ DA
SILVA (fl. 352) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, proferida no processo em que contende com o Estado de
Minas Gerais.

Na origem, Neuriene Queiroz da Silva impetrou mandado de segurança contra
ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado
de Minas Gerais, em razão de sua desclassificação em uma das etapas do certame
realizado pelo Processo Seletivo Simplificado destinado a selecionar candidatos para o
exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, de acordo com a Lei Estadual
n. 18.185/2009, Decreto Estadual n. 43.960/2005 e Lei Estadual n. 14.695/2003 e suas
alterações, em razão do Edital convocatório n. 01/2018, da Secretaria de Estado de
Administração Prisional - SEAP.

Declara ter sido aprovada nas duas primeiras etapas do concurso, tendo sido
reprovada na terceira etapa, relativa à investigação social, por ter deixado de apresentar a
Certidão Judicial da Justiça Militar, sob o argumento de ser dispensável o envio para a
comarca de sua residência, bem como a impossibilidade de envio pelo site relativo ao
certame, em razão de este não aceitar o quantitativo de documentos solicitados.

Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em janeiro de 2019.

A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
em acórdão assim ementado (fl. 180):

AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE MÉRITO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE.
SEGURANÇA DENEGADA.

1. A eventual ausência de prova pré-constituída é matéria que envolve o mérito da
causa.

2. O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração
pública como o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e
regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos
princípios da legalidade e da isonomia.

3. O Instrumento Convocatório SEAP nº 1/2018, do Processo Seletivo Simplificado
destinado a selecionar candidatos para o exercício da função de Agente de Segurança
Penitenciário, estabelece que o candidato que não anexar as documentações para análise, no
prazo determinado da convocação, será eliminado no PSS.

4. Não apresentada, no prazo estipulado no edital, a certidão da Justiça Militar está
correto o ato administrativo que eliminou o candidato do processo seletivo e inexiste direito
liquido e certo a ser amparado pelo mandamus.

5. Segurança denegada, não conhecida uma preliminar.

Opostos embargos de declaração sucessivos, foram estes rejeitados (fls. 226-
231 e 257-260).

No recurso ordinário, a recorrente reafirmou, em síntese, as razões aduzidas na
exordial, pleiteando ao final fosse ordenado aos impetrados que promovessem sua
convocação para a 4ª Etapa do Processo Seletivo, possibilitando, então, sua participação
nas demais fases do processo.

Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls.
962-966).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do
parecer de fls. 306-313

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de
declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe do seguinte
trecho da petição (fl. 323):

2.1 –No caso em apreço, veja-se que a Recorrente, como fundamento para a reforma
da decisão combatida, argumenta: I – a nulidade da decisão de desclassificação; II – a
desnecessária apresentação da certidão da justiça militar; III – a dificuldade na interpretação
do edital quando à indispensabilidade da certidão da justiça militar; IV – a impossibilidade
de envio do documento diante da limitação imposta pelo site do concurso; V –ausência de
motivos para contraindicação da Impetrante; VI – afronta aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade na eliminação da Impetrante por ausência do documento de fácil acesso;
VII – aplicação da teoria do fato consumado;

Não obstante a vasta argumentação, este E. Tribunal Superior não manifestou sobre
quaisquer dos argumentos acima, os quais, indubitavelmente, são capazes de “infirmar a
conclusão adotada pelo Julgador" –, conforme dicção expressa do art. 489, § 1°, inc. IV, do
CPC.

2.2 –Lado outro, a Recorrente invocou a aplicação de recente decisão proferida por
este Superior Tribunal de Justiça, que, em situação muito semelhante, considerou que a

eliminação de candidato pelo motivo de não apresentação de certidão da justiça militar, cujo
documento é de fácil obtenção, é desproporcional e desarrazoada, e, consequentemente,
deve ser anulada.

O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao recurso às fls. 333-337.

É o relatório. Decido.

Os embargos merecem apenas parcial acolhimento, sem efeitos infringentes.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O fundamento que embasa a decisão foi apresentado com clareza e sem
contradições, ressaltando por meio de citação expressa o trecho do acórdão recorrido que
identifica descumprimento de regra editalícia pela candidata, além de fundar-se na
jurisprudência dominante do STJ. Confira-se (fls. 317-318):

Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a
quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de
que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame,
vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso
público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.

[...]

Por outro lado, não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do
que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatória
à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não
sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.

Restaram, pois, suficientemente demonstradas as razões pelas quais se reputou
regular a eliminação, administrativamente, da candidata do certame. As alegações da
parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em
embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,

razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Quanto a esse ponto, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz,
de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Reconheço, por outro lado, omissão na apreciação do pedido subsidiário de
aplicação da teoria do fato consumado.

Pretende a parte que, a despeito do não cumprimento das normas editalícias,
seja reconhecida a possibilidade de sua manutenção no cargo para o qual fora nomeada,
após permanecer no certame por meio de tutela provisória.

A pretensão, contudo, não merece provimento, uma vez que a jurisprudência
desta Corte - na esteira de orientação no mesmo sentido dada pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamento de repercussão geral (RE 608.482, Rel. Min. TEORI

ZAVASCKI, DJe 30.10.2014) - firmou-se no sentido de que é inaplicável a teoria do fato
consumado para manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução
provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
posteriormente revogado ou modificado. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA
POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. MANUTENÇÃO NO CERTAME POR
FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TAIS HIPÓTESES. ALEGADA AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ESTÁ ASSENTADO EM BASE, RAZÕES E MOTIVOS
SÓLIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA
ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, tendo expressamente consignado que não há que se falar, in casu, da
aplicação da teoria do fato consumado. Isto porque, em que pese os apelantes terem
prosseguido no certame em decorrência de provimento judicial liminar, sequer lograram
provar que foram efetivamente aprovados e nomeados no cargo de médico legista, fato este
que teria o condão de, através de consumada a situação jurídica pleiteada, incitar a aplicação
de mencionada teoria.

2. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem
não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa isolada
alegação.

3. Ademais, impõe-se registrar que não se mostra possível o acolhimento da tese de
reconhecimento da teoria do fato consumado, uma vez que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal em Repercussão Geral, fixou a orientação de que não é compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse
em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de
natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (RE 608.482, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe 30.10.2014).

4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 447.495/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSISTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. EXAME
OFTALMOLÓGICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. EXCLUSÃO DO
CERTAME. LEGALIDADE AFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAISE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF E OFENSA ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.

2. Os artigos 930 do CPC e 369 e 371 do CPC (e a tese a eles vinculada) não foram
apreciados pela origem (até mesmo porque sequer foram suscitados na origem), o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento, que é exigido ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplica-se
à hipótese a Súmula 282/STF. Precedentes.

3. No mais, a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional, lei
local e após amplo exame do conjunto fático-probatórios dos autos e das cláusulas do edital,
de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar da
competência do Supremo Tribunal Federal e afrontar o disposto nas Súmulas 280/STF e 5 e
7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 420.292/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda

Turma, DJe 02/10/2014.

4. O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato
Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de
provimento judicial de natureza precária. Precedentes: PET no REsp 1.719.566/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no RMS
63.197/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2020.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1939594/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, acolhendo-os
parcialmente e sem efeitos infringentes, sanar omissão quanto à inaplicabilidade da teoria
do fato consumado para manutenção da impetrante no cargo público, mantida, portanto, a
decisão que nega provimento ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão