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Movimentações 2021 2020
18/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
INTERINO QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, OBTEVE
DIREITO À REMOÇÃO. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NA
TITULARIDADE DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
PARA O QUAL FOI REMOVIDO. INGRESSO NA ATIVIDADE
NOTARIAL E REGISTRAL SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO DE PROVAS E TÍTULOS.
DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 236, § 3°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N°
13.489/2017 AO CASO VERTENTE. DIPLOMA LEGAL QUE
CONDICIONA A SUA INCIDÊNCIA AOS INGRESSANTES
NAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL POR
CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DA NORMA
CONSTITUCIONAL SUPRACITADA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
suposto ato ilegal omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, consistente em deixar de aplicar a Lei
Federal n. 13.489/2017 no contexto de pedido administrativo
formulado no âmbito do SEI n. 0077863-29.2018.8.16.6000, de
modo a assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito de ser
titularizado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de
Icaraíma/PR.
2. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal são uníssonas no sentido de que, a partir da promulgação
da Constituição Federal de 1988, é absolutamente imprescindível
que o ato de delegação dos serviços notariais e de registro seja
precedido da regular aprovação do candidato em concurso público
para tal desiderato. Inteligência do art. 236, § 3º, da Constituição da
República. Nesse sentido: MS 29649 AgR , Rel. Ministro TEORI
ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 25/9/2015; MS 28528
AgR , Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe
18/11/2013; REsp 1.829.013/CE , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019; RMS
23.426/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
26/11/2010.
3. Caso concreto em que, todavia, o próprio agravante confessa que
" Iniciou sua carreira no Foro Extrajudicial no ano de 1991,
quando, através da Portaria 015/91, de 30.01.1991, foi designado,
pela Juíza de Direito da Comarca de Icaraíma, para responder
pelo Serviço de Registro de Imóveis de Icaraíma-PR ", tendo sido
posteriormente aprovado em concurso público para o cargo efetivo
" de Escrivão Titular da Vara Cível, na Comarca de Icaraíma-PR"
(fl. 290).
4. Logo, como consignado na decisão atacada, apresenta-se
irretorquível a conclusão à qual chegou a Corte de origem, no
sentido de que " o Impetrante ingressou na atividade notarial e
registral sem a prévia aprovação em concurso público pertinente,
deixando, assim, de cumprir a exigência do art. 236, § 3 ° , da
Constituição Federal, o que impede a sua efetivação na
titularidade do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de
Icaraíma - PR, e afasta a incidência da Lei Federal n °
13.489/2017, que condiciona a sua aplicação aos que ingressaram
por concurso público, nos termos da norma constitucional
supracitada " (fl. 265).
5. Ao disciplinar os concursos de remoção das serventias
extrajudiciais, a Lei 13.489/2017 em nenhum momento afastou – e
nem poderia fazê-lo – a exigência de prévia aprovação em concurso
público a que alude já citado art. 236 da Constituição da República.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de
liminar, interposto por JOSÉ CARLOS VENANCIO, com base no art. 105, II, b, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Narra os autos que a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de
segurança contra suposto ato ilegal omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, consistente em deixar de aplicar a Lei Federal 13.489/2017
no contexto de pedido administrativo formulado no âmbito do SEI! n° 0077863-
29.2018.8.16.6000, de modo a assegurar ao impetrante o direito de ser titularizado no
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma/PR.
O Tribunal de origem denegou a segurança nos termos do acórdão assim
ementado (fls. 257/258):
MANDADO DE SEGURANÇA - ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO -
REQUERIMENTO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO QUAL FOI REMOVIDO -
PEDIDO FUNDAMENTADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI
N° 8.935/94, ACRESCENTADO PELA LEI N° 13.489/2017 -
INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA E INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA -
ATO PRESIDENCIAL QUE CAUSOU ALTERAÇÃO NA ESFERA JURÍDICA
DO REQUERENTE AO DECIDIR PELA 1NAPLICABIL1DADE DA LEI N°
13.489/2017 AO CASO - DELIBERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MERO
CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, ADVINDAS DA RESOLUÇÃO CNJ N° 802009 - ANÁLISE DE
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA CONSUBSTANC1ADA NA NOVEL
LEGISLAÇÃO - COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO PARA APRECIAR A
AÇÃO MANDAMENTAL - INCIDÊNCIA DO ART. 84, INCISO I, ALÍNEA "A",
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO -
APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL (FORO JUDICIAL) COM
POSTERIOR REMOÇÃO AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (FORO
EXTRAJUDICIAL) - AUTOR QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA
CARREIRA DIVERSA À QUAL FOI REMOVIDO - INGRESSO NA
ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL SEM A PRÉ VIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, DE PROVAS E TÍTULOS -
DESCUMPRIMENTO AO REQUISITO DO ART. 236, § 3° DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA LEI N° 13.489/2017
AO CASO VERTENTE - DIPLOMA LEGAL QUE CONDICIONA A SUA
INCIDÊNCIA AOS INGRESSANTES NAS SERVENTIAS DO FORO
EXTRAJUDICIAL POR CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DA NORMA
CONSTITUCIONAL SUPRACITADA - IRRETROATIV1DADE DA LEI N°
13.489/2017 - À ÉPOCA DE SUA ENTRADA EM VIGOR O IMPETRANTE JÁ
ESTAVA DESTITUÍDO DE SUA FUNÇÃO DE AGENTE DELEGADO EM
DECORRÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES ADVINDAS DA RESOLUÇÃO N°
80/2009 DO CNJ - PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, INCISO XVI, DA MAGNA CARTA - VETO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ART. 3° DA LEI N° 13.489/2017 QUE
BUSCAVA CONVALIDAR AS REMOÇÕES REALIZADAS POR TITULARES
DESTITUÍDOS DAS SERVENTIAS - AUTOAPLICABIL1DADE DO ART. 236,
§ 3°, DA CARTA CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA IMEDIATA DESDE A
SUA VIGÊNCIA - PRODUÇÃO DE EFEITOS ANTES MESMO DO ADVENTO
DA LEI N° 8.935/94 - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO EM TODAS AS HIPÓTESES DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS A PARTIR DE 05.10.1988 - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Narra o recorrente o seguinte (fls. 290/291):
Primeiramente, cumpre relembrar que o recorrente tem 71 (setenta e um) anos
de idade e é Agente Delegado do Foro Extrajudicial há mais de 29 (vinte e
nove) anos. Iniciou sua carreira no Foro Extrajudicial no ano de 1991,
quando, através da Portaria 015/91, de 30.01.1991, foi designado, pela Juíza
de Direito da Comarca de Icaraíma, para responder pelo Serviço de Registro
de Imóveis de Icaraíma-PR.
Posteriormente, no ano de 1992, após ter se dedicado exclusivamente aos
estudos, prestou concurso público e foi aprovado, assumindo o cargo de
Escrivão Titular da Vara Cível, na Comarca de Icaraíma-PR , nos termos do
Decreto Judiciário n ° 772/92, de 23 de dezembro de 1992, onde exerceu seu
dever de ofício de forma cumulada com o cargo anterior junto ao Registro de
Imóveis, que vinha sendo exercido de forma precária.
Na sequência, em face da condição de vacância do Ofício Registral de
Icaraíma-PR, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou a abertura de
concurso público para preencher o cargo, o que foi efetivado com a publicação
do Edital de Chamamento n. 12/93, publicado no Diário da Justiça n. ° 3.870,
de 26 de Março de 1993, onde o recorrente se habilitou para disputar o
concurso de remoção, nos termos do art. 159 e sgts do CODJ/PR.
Após disputar o cargo com outros 9 (nove) interessados/candidatos, o
recorrente logrou êxito e foi aprovado em primeiro lugar , o que veio a ser
concretizado com a publicação do Decreto Judiciário n. 469/1993, expedido
pelo Presidente do TJPR, o qual definitivamente lhe removeu para a
titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma-PR , na mesma
comarca, função esta que vem exercendo com dedicação e presteza até os dias
de hoje.
Contudo, através dos efeitos da Res. 80 do CNJ, foi declarada a vacância da
serventia, o que forçou o recorrente a impetrar o Mandado de Segurança n.
29.215 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual transitou em julgado em
20/02/2015.
Até o presente momento, o recorrente segue na serventia atual, em razão do
contido no artigo 3°, da Resolução n° 80/2009/CNJ, na condição de interino,
tendo em vista que a serventia deverá ir à Concurso Público, não tendo
participado do anterior pois o concursado aprovado que escolheu a serventia
não tomou posse no prazo estipulado.
Todavia, em 06/10/2017, foi publicada e entrou em vigor a Lei Federal n°
13.489/2017, que modificou a Lei Federal n ° 8.935/94, para acrescentar o
parágrafo único, ao artigo 18, prevendo a preservação/convalidação de todas
as remoções realizadas no período de vigência da Constituição Federal de
1988 ate a publicação da Lei Federal n° 8.935/94.
Deste modo imediatamente, tendo em vista que os dispositivos da Lei Federal n
° 13.489/2017 se aplicam integralmente ao seu caso concreto, o recorrente,
logo após a publicação da lei, apresentou requerimento administrativo SEI n°
0077863-29.2018.8.16.6000, perante a Presidência do TJPR, o qual proferiu o
ato coator e negou o pedido, resultando na impetração do mandamus, ora
objeto deste recurso ordinário.
(Grifos nossos)
À luz desse quadro fático, assevera que, ao contrário do consignado no
acórdão recorrido, efetivamente se aplicam ao caso concreto as regras contidas na Lei
13.489/2017, pois (fls. 291/292):
[...] realizou a sua remoção mediante Concurso de remoção, após publicação
do edital de chamamento que possibilitou aos demais 9 (nove) interessados de
se inscreverem e concorrerem a mesma vaga, com base nas regras da
legislação estadual, e, por fim, teve seu ato de remoção homologado pelo
Tribunal de Justiça do Paraná há mais de 29 (vinte e nove) anos.
Sendo assim, Excelência, em nada interfere se a serventia que o recorrente
ingressou originariamente (mediante concurso de ingresso) era de Foro
Judicial e a serventia que foi removido (mediante concurso de remoção) era de
Foro Extrajudicial, pois o recorrente prestou concurso público de remoção,
devidamente homologado pelo TJPR, sendo que essa diferença na natureza das
serventias objetos da remoção era de conhecimento do Tribunal de Justiça na
época, e, o recorrente agiu na mais pura boa-fé e no principio da confiança,
pois acreditou na legitimidade dos sucessivos atos praticados pelo Poder
Estatal.
Vale consignar que vige no direito brasileiro o "princípio da presunção de
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".
Primeiro, o recorrente confiou no Poder Legislativo, que editou lei que lhe
permitiu obter sua remoção, através de concurso de remoção, cumprindo todos
os requisitos nela estabelecidos. Depois, confiou no Poder Executivo, o qual
sancionou a referida lei estadual. Por fim, confiou no Poder Judiciário, que lhe
deferiu a remoção diante do atendimento de todos os pressupostos
estabelecidos no multicitado dispositivo. Também foi o Órgão Especial do
TJPR, através do Conselho da Magistratura, especializado em controle de
constitucionalidade (CE, art. 112), que as deferiu, POR UNANIMIDADE.
É óbvio que o recorrente não é responsável pelos atos supostamente inválidos.
Enquanto simples destinatário da norma, apenas requereu sua remoção,
através de concurso de remoção, cumprindo todos os requisitos estabelecidos
na lei.
Por outro lado, com relação ao segundo argumento utilizado pelo Órgão
Especial do TJPR, para denegar a segurança, no referido acórdão diz respeito
à suposta inaplicabilidade da nova lei para o caso concreto, sob o argumento
de que o recorrente, em tese, já estava destituído da função quando houve a
criação da Lei Federal, e, portanto, o caso concreto não se enquadraria na
hipótese prevista na nova lei, tem-se que afirmar que tal fundamentação
também não merece prosperar.
Isto porque, como se sabe, a grande maioria dos afetados pelas determinações
da Resolução. 80/CNJjá não se encontravam mais na qualidade de titulares em
suas respectivas serventias, pois tiveram suas remoções anuladas, o que
resultou em dois cenários: 1) ou os novos candidatos aprovados no Concurso
Público que findou em 2017 assumiram seus novos cargos; 2) ou os antigos
titulares permaneceram respondendo por suas serventias, na qualidade de
interinos, conforme ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, a nova lei veio justamente para resguardar o segundo caso, qual
seja, daqueles agentes delegados que permaneceram respondendo por suas
respectivas serventias, inobstante a sua qualidade de interino ou titular.
Resta óbvio que o espírito da lei não pretende resguardar a situação dos que
são titulares, pois estes não precisam da lei, já que estão resguardados e
blindados como titulares. A simples leitura dos termos da nova lei deixa claro
que ela veio para solucionar a situação jurídica daqueles que estão em suas
respectivas serventias na qualidade de interinos, como ocorre no presente caso
do recorrente.
Desta forma, Excelência, caso a Lei Federal n. 13.489/2017 realmente se
prestasse apenas para preservar remoções que não foram anuladas, tal
dispositivo seria absolutamente ineficaz, tendo em vista que desde a edição da
Resolução n. 80/CNJ, TODAS as remoções realizadas nos moldes citados na
legislação estão anuladas.
Porem, no caso concreto o recorrente ainda segue à frente de sua serventia, na
forma de titular interino, não tendo sido destituído em momento algum, o que
somente ocorreria por renúncia ou perda da delegação.
Deste modo, não há que se falar em inaplicabilidade da nova lei ao caso
concreto, já que todos os requisitos expostos no novel legislativo estão
presentes in casu, ou seja, o TJPR segue trazendo argumentos que não se
coadunam com os fatos para deixar de aplicar uma legislação Federal em prol
do recorrente.
Requer, assim (fl. 293):
A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender todos
os efeitos do Acórdão recorrido, ate o julgamento definitivo do presente
Recurso Ordinário, determinando a suspensão de qualquer ato que vise o
preenchimento/provimento da serventia do Ofício Registrai de Icaraíma-PR.
recorrente pelo Concurso Público;
Contrarrazões às fls. 305/309.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 338/342).
Enviados os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, a ilustre
Subprocuradora-Geral da República restituiu-os a esta Corte sem análise do mérito da
controvérsia, ao fundamento de que "discute-se direito individual disponível,
materializado por interesse meramente patrimonial, que se limita à esfera jurídica das
partes, sem o cunho da relevância social" (fl. 357).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Acerca do ingresso nos serviços notariais e de registro, dispõe o art. 236, §
3°, da Constituição Federal o seguinte:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público.
§ 1° Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§2° Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3° O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses.
(Grifos nossos)
Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal expressamente
consignou que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, é absolutamente
imprescindível que o ato de delegação dos serviços notarias e de registro seja precedido
da regular aprovação do candidato em concurso público para tal desiderato, sendo certo,
outrossim, que tais atividades não se confundem com aquelas desempenhadas por
servidores públicos. Senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO,
MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.
ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS
AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI
9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO
54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3° da
CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua
vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei
8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto
inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se
tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o
disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei
10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a
remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio
concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3°, da Constituição,
razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. E igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade
notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de
que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei
9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias
extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das
exigências prescritas no seu art. 236.
4. É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade impetrada que interferiu
na atuação irregular do Tribunal submetido ao seu controle e considerou
ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público,
decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3°, da Constituição.
Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha
relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Agravo regimental
desprovido.
( MS 29649 AgR , Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA,
DJe 25/9/2015) - Grifos nossos
Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça.
Ilegitimidade passiva ad causam do órgão apontado como coator. Decadência.
Serventia extrajudicial. Inobservância da regra do concurso público. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
1. O ato questionado consiste em ato
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de
liminar, interposto por JOSÉ CARLOS VENANCIO, com base no art. 105, II, b, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim
ementado (fls. 257/258):
MANDADO DE SEGURANÇA - ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO -
REQUERIMENTO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE
DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO QUAL FOI REMOVIDO -
PEDIDO FUNDAMENTADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI
N° 8.935/94, ACRESCENTADO PELA LEI N° 13.489/2017 -
INDEFERIMENTO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA E INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA -
ATO PRESIDENCIAL QUE CAUSOU ALTERAÇÃO NA ESFERA JURÍDICA
DO REQUERENTE AO DECIDIR PELA 1NAPLICABIL1DADE DA LEI N°
13.489/2017 AO CASO - DELIBERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MERO
CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, ADVINDAS DA RESOLUÇÃO CNJ N° 802009 - ANÁLISE DE
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA CONSUBSTANC1ADA NA NOVEL
LEGISLAÇÃO - COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO PARA APRECIAR A
AÇÃO MANDAMENTAL - INCIDÊNCIA DO ART. 84, INCISO I, ALÍNEA "A",
DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO -
APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE ESCRIVÃO DA VARA CÍVEL (FORO JUDICIAL) COM
POSTERIOR REMOÇÃO AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IM ÓVEIS (FORO
EXTRAJUDIOAL) - AUTOR QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA
CARREIRA DIVERSA À QUAL FOI REMOVIDO - INGRESSO NA
ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL SEM A PRÉ VIAAPROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, DE PROVAS E TÍTULOS -
DESCUMPRIMENTO AO RE QUISITO DO ART. 236, § 3° DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILMADE DA LEI N° 13.489/2017
AO CASO VERTENTE - DIPLOMA LEGAL QUE CONDICIONA A SUA
INCIDÊNCIA AOS INGRESSANTES NAS SERVENTIAS DO FORO
EXTRAJUDIOAL POR CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DA NORMA
CONSTITUCIONAL SUPRACITADA - IRRETROATIV1DADE DA LEI N°
13.489/2017 - À ÉPOCA DE SUA ENTRADA EM VIGOR O IMPETRANTE JÁ
ESTAVA DESTITUÍDO DE SUA FUN Ã O DE AGENTE DELEGADO EM
DECORRÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES ADVINDAS DA RESOLUÇÃO N°
80/2009 DO CNJ - PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, INCISO AAXVI, DA MAGNA CARTA - VETO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ART. 3° DA LEIN° 13.489/2017 QUE
BUSCAVA CONVALIDAR AS REMOÇÕES REALIZADAS POR TITULARES
DESTITUÍDOS DAS SERVENTIAS - AUTOAPLICABIL1DADE DO ART. 236,
§ 3°, DA CARTA CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA IMEDIATA DESDE A
SUA VIGÊNCIA - PRODUÇÃO DE EFEITOS ANTES MESMO DO
ADVENTO DA LEI N" 8.935/94 - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO EM TODAS AS HIPÓTESES DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A PARTIR DE 05.10.1988 - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Narra o recorrente o seguinte (fls. 290/291):
Primeiramente, cumpre relembrar que o recorrente tem 71 (setenta e um) anos
de idade e é Agente Delegado do Foro Extrajudicial há mais de 29 (vinte e
nove) anos. Iniciou sua carreira no Foro Extrajudicial no ano de 1991, quando,
através da Portaria 015/91, de 30.01.1991, foi designado, pela Juíza de Direito
da Comarca de Icaraíma, para responder pelo Serviço de Registro de Imóveis
de Icaraíma-PR.
Posteriormente, no ano de 1992, após ter se dedicado exclusivamente aos
estudos, prestou concurso público e foi aprovado, assumindo o cargo de
Escrivão Titular da Vara Cível, na Comarca de Icaraíma-PR, nos termos do
Decreto Judiciário n ° 772/92, de 23 de dezembro de 1992, onde exerceu seu
dever de ofício de forma cumulada com o cargo anterior junto ao Registro de
Imóveis, que vinha sendo exercido de forma precária.
Na sequência, em face da condição de vacância do Ofício Registrai de
Icaraíma-PR, o Tribunal de Justiça do Paraná determinou a abertura de
concurso público para preencher o cargo, o que foi efetivado com a publicação
do Edital de Chamamento n. 12/93, publicado no Diário da Justiça n. ° 3.870,
de 26 de Março de 1993, onde o recorrente se habilitou para disputar o
concurso de remoção, nos termos do art. 159 e sgts do CODJ/PR.
Após disputar o cargo com outros 9 (nove) interessados/candidatos, o
recorrente logrou êxito e foi aprovado em primeiro lugar, o que veio a ser
concretizado com a publicação do Decreto Judiciário n. 469/1993, expedido
pelo Presidente do TJPR, o qual definitivamente lhe removeu para a
titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma-PR, na mesma
comarca, função esta que vem exercendo com dedicação e presteza até os dias
de hoje.
Contudo, através dos efeitos da Res. 80 do CNJ, foi declarada a vacância da
serventia, o que forçou o recorrente a impetrar o Mandado de Segurança n.
29.215 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual transitou em julgado em
20/02/2015.
Até o presente momento, o recorrente segue na serventia atual, em razão do
contido no artigo 3°, da Resolução n° 80/2009/CNJ, na condição de interino,
tendo em vista que a serventia deverá ir à Concurso Público, não tendo
participado do anterior pois o concursado aprovado que escolheu a serventia
não tomou posse no prazo estipulado.
Todavia, em 06/10/2017, foi publicada e entrou em vigor a Lei Federal n°
13.489/2017, que modificou a Lei Federal n ° 8.935/94, para acrescentar o
parágrcfo único, ao artigo 18, prevendo a preservação/convalidação de todas
as remoções realizadas no período de vigência da Constituição Federal de
1988 ate a publicação da Lei Federal n° 8.935/94.
Deste modo imediatamente, tendo em vista que os dispositivos da Lei Federal n
° 13.489/2017 se aplicam integralmente ao seu caso concreto, o recorrente,
logo após a publicação da lei, apresentou requerimento administrativo SEI n°
0077863-29.2018.8.16.6000, perante a Presidência do TJPR, o qual proferiu o
ato coator e negou o pedido, resultando na impetração do mandamus, ora
objeto deste recurso ordinário.
À luz desse quadro fático, assevera que, ao contrário do consignado no
acórdão recorrido, efetivamente se aplicam ao caso concreto as regras contidas na Lei
13.489/2017, pois (fls. 291/292):
[...] realizou a sua remoção mediante Concurso de remoção, após publicação
do edital de chamamento que possibilitou aos demais 9 (nove) interessados de
se inscreverem e concorrerem a mesma vaga, com base nas regras da
legislação estadual, e, por fim, teve seu ato de remoção homologado pelo
Tribunal de Justiça do Paraná há mais de 29 (vinte e nove) anos.
Sendo assim, Excelência, em nada interfere se a serventia que o recorrente
ingressou originariamente (mediante concurso de ingresso) era de Foro
Judicial e a serventia que foi removido (mediante concurso de remoção) era de
Foro Extrajudicial, pois o recorrente prestou concurso público de remoção,
devidamente homologado pelo TJPR, sendo que essa diferença na natureza das
serventias objetos da remoção era de conhecimento do Tribunal de Justiça na
época, e, o recorrente agiu na mais pura boa-fé e no principio da confiança,
pois acreditou na legitimidade dos sucessivos atos praticados pelo Poder
Estatal.
Vale consignar que vige no direito brasileiro o "princípio da presunção de
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".
Primeiro, o recorrente confiou no Poder Legislativo, que editou lei que lhe
permitiu obter sua remoção, através de concurso de remoção, cumprindo todos
os requisitos nela estabelecidos. Depois, confiou no Poder Executivo, o qual
sancionou a referida lei estadual. Por fim, confiou no Poder Judiciário, que lhe
deferiu a remoção diante do atendimento de todos os pressupostos
estabelecidos no multicitado dispositivo. Também foi o Órgão Especial do
TJPR, através do Conselho da Magistratura, especializado em controle de
constitucionalidade (CE, art. 112), que as deferiu, POR UNANIMIDADE.
É óbvio que o recorrente não é responsável pelos atos supostamente inválidos.
Enquanto simples destinatário da norma, apenas requereu sua remoção,
através de concurso de remoção, cumprindo todos os requisitos estabelecidos
na lei.
Por outro lado, com relação ao segundo argumento utilizado pelo Órgão
Especial do TJPR, para denegar a segurança, no referido acórdão diz respeito
à suposta inaplicabilidade da nova lei para o caso concreto, sob o argumento
de que o recorrente, em tese, já estava destituído da função quando houve a
criação da Lei Federal, e, portanto, o caso concreto não se enquadraria na
hipótese prevista na nova lei, tem-se que afirmar que tal fundamentação
também não merece prosperar.
Isto porque, como se sabe, a grande maioria dos afetados pelas determinações
da Resolução. 80/CNJjá não se encontravam mais na qualidade de titulares em
suas respectivas serventias, pois tiveram suas remoções anuladas, o que
resultou em dois cenários: 1) ou os novos candidatos aprovados no Concurso
Público que findou em 2017 assumiram seus novos cargos; 2) ou os antigos
titulares permaneceram respondendo por suas serventias, na qualidade de
interinos, conforme ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, a nova lei veio justamente para resguardar o segundo caso, qual
seja, daqueles agentes delegados que permaneceram respondendo por suas
respectivas serventias, inobstante a sua qualidade de interino ou titular.
Resta óbvio que o espírito da lei não pretende resguardar a situação dos que
são titulares, pois estes não precisam da lei, já que estão resguardados e
blindados como titulares. A simples leitura dos termos da nova lei deixa claro
que ela veio para solucionar a situação jurídica daqueles que estão em suas
respectivas serventias na qualidade de interinos, como ocorre no presente caso
do recorrente.
Desta forma, Excelência, caso a Lei Federal n. 13.489/2017 realmente se
prestasse apenas para preservar remoções que não foram anuladas, tal
dispositivo seria absolutamente ineficaz, tendo em vista que desde a edição da
Resolução n. 80/CNJ, TODAS as remoções realizadas nos moldes citados na
legislação estão anuladas.
Porem, no caso concreto o recorrente ainda segue à frente de sua serventia, na
forma de titular interino, não tendo sido destituído em momento algum, o que
somente ocorreria por renúncia ou perda da delegação.
Deste modo, não há que se falar em inaplicabilidade da nova lei ao caso
concreto, já que todos os requisitos expostos no novel legislativo estão
presentes in casu, ou seja, o TJPR segue trazendo argumentos que não se
coadunam com os fatos para deixar de aplicar uma legislação Federal em prol
do recorrente.
Requer, assim (fl. 293):
A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender todos
os efeitos do Acórdão recorrido, ate o julgamento definitivo do presente
Recurso Ordinário, determinando a suspensão de qualquer ato que vise o
preenchimento/provimento da serventia do Ofício Registrai de Icaraíma-PR.
recorrente pelo Concurso Público;
Como cediço, "neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é
cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em
recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação
simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni
iuris , consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da
ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte f periculum in
mora )" ( AgInt na TP 1.342/CE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 4/5/2020).
Ainda que indiscutível a presença do perigo da demora, o mesmo não pode
ser dito em relação ao fumus boni iuris.
O parágrafo único do art. 18 da Lei 8.935/1994 (introduzido pela Lei
13.489/2017) prevê o seguinte:
Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o
concurso de remoção.
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso , nos termos do art. 236 da
Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei
estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de
Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.
(Grifo nosso)
Ao menos em um exame não exauriente, tem-se que a situação fática do
recorrente não se enquadra na disposição legal contida no supracitado dispositivo, pois,
como consignado no voto condutor do acórdão recorrido, o concurso no qual foi
aprovado não é aquele a que alude o art. 236 da Constituição Federal. Senão vejamos (fls.
263/264):
Pela prova dos autos, identifico que o Impetrante foi aprovado em concurso
público para o cargo de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Icaraíma,
tendo sido nomeado em 23.12.1992, conforme Título n ° 336/92 (mov. 1.7).
A seguir, postulou a sua remoção para o serviço registral, regida pelo Edital de
Chamamento n ° 12/93, que contou com a inscrição de outros 9 (nove)
candidatos. Concluídos os trâmites procedimentais, o impetrante foi o escolhido
para exercer a atividade registral, o que lhe rendeu a remoção para o Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma, efetivada por meio do Decreto
Judiciário n ° 469/1993 (mov. 1.10 e 1.11).
O art. 236, caput e § 3 ° , da Constituição Federal disciplina os serviços
notariais e de registro, estabelecendo que são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público, além de exigir que o seu ingresso depende de
concurso público de provas e títulos. Eis o teor do preceito:
[...]
No caso, o Impetrante prestou concurso público e foi nomeado para o cargo de
Escrivão da Vara Cível da Comarca de Icaraíma (Título n ° 336/92, mov. 1.7)
- Unidade do Foro Judicial - e, todavia, foi removido, por meio do Decreto
Judiciário n ° 469/1993, para Unidade do Foro Extrajudicial (Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma).
Apesar disso, o art. 236, § 3 ° , da Carta Constitucional exige a prévia
aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de
registro, o que não foi observado no caso em tela, porquanto o Impetrante
prestou concurso público para carreira diversa à qual foi removido.
Desse modo, o Impetrante não cumpriu o requisito constitucional de ingresso
mediante concurso público específico para receber a delegação do Serviço de
Registro de Imóveis de Icaraíma - PR.
[...]
Portanto, ao menos em princípio, não se vislumbra a existência de eventual
ilegalidade praticada pela Administração, muito menos pelo Tribunal de origem ao julgar
o mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo
ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Dê-se vista à PGR, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2020.
Sérgio Kukina
Relator
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