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Movimentações 2021 2020
23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. IN STATU ASSERTIONIS . OPERAÇÃO CALICUTE.
OPERAÇÃO PONTO FINAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO
INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
COMUM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no
conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase
inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis , ou
seja, à luz das afirmações do órgão acusatório.
III - No âmbito do Inquérito Policial n. 5002807-35.2020.4.02.5101,
originado da remessa dos termos de colaboração premiada celebra por Lélis Marcos
Teixeira (Pet n. 12.672/DF), investiga-se o pagamento de vantagens ilícitas por
Jacob Barata Filho, empresário do ramo de transportes, e outros agentes que
integravam a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do
Rio de Janeiro (FETRANSPOR) a diversos agentes políticos no Estado do Rio de
Janeiro, em troca de favorecimento dessas mesmas empresas em procedimentos
administrativos e judiciais no Rio de Janeiro.
IV - A Operação Ponto Final, conexa ao Inquérito Policial n. 5002807-
35.2020.4.02.5101, constitui desdobramento da Operação Calicute, de competência
da Justiça Federal comum. Nessas operações, identificou-se a existência de
organização criminosa no Rio de Janeiro, capitaneada pelo ex-Governador Sérgio
Cabral, voltada ao cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva, de lavagem
de capitais e contra o sistema financeiro nacional. Destacadamente, revelou-se que
diversas empresas integrantes da Fetranspor, entre as quais empresas de
propriedade do agravante, teriam pago vantagens espúrias a agentes públicos com o
objetivo de garantir vantagens em procedimentos administrativos, dando origem à
assim denominada "caixa de Fetranspor".
V - A competência da Justiça Federal comum para o processo e julgamento
das ações penais oriundas da Operação Calicute e da Operação Ponto Final já foi
reconhecida pelas instâncias ordinárias, por este Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, é manifesta a conexão intersubjetiva e
instrumental entre o Inquérito Policial n. 5002807-35.2020.4.02.5101 e as ações
penais originadas da Operação Ponto Final.
VI - Os fatos desvelados no âmbito das investigações evidenciam o emprego
da mesma estrutura paralela ao sistema financeiro oficial que teria viabilizado o
pagamento de propina a numerosos agentes públicos, conforme exposto no curso
das Operações Calicute e Ponto Final. A semelhança do modus operandi , o uso de
valores oriundos da mesma "fonte de recursos" e a relevante correspondência entre
os investigados ou acusados nas investigações e processos citados não permite outra
conclusão senão a de que, em tese, está-se diante da mesma organização criminosa
que, como averiguado em processos anteriores, atuou para o enriquecimento ilícito
de numerosos agentes políticos integrantes da alta cúpula do Poder Executivo e do
Poder Legislativo do Rio de Janeiro.
VII - Não havendo manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, a revisão das
conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado
revolvimento dos fatos e provas que instruem os autos, procedimento incompatível
com o estreito âmbito de cognição do habeas corpus .
Agravo regimental desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
19/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1 . Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus , sem pedido liminar,
interposto por JACOB BARATA FILHO , em face de acórdão prolatado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 2 a Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5005400-
14.2020.4.02.0000, o qual não conheceu da impetração originária. Segue a ementa do
acórdão (fls. 1.442-1.443):
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO
PREMIADA . INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
PEÇAS ENCAMINHADAS POR DECISÃO DE MINISTTRO DO C.
STJ. CONEXÃO. ART. 76, INCISOS I E III DO CPP. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Inquérito policial instaurado também com base em anexos
de colaboração premiada homologada e encaminhada ao Juízo de
origem por decisão do Exmo. Ministro FELIX FISCHER do c. STJ,
atendendo representação do Vice-Procurador Geral da República .
II - Decisão de instância superior que em seu conteúdo já
apontou a conexão entre o anexo encaminhado e a denominada
operação “Ponto Final", também em curso perante a 7 a Vara Federal
Criminal/SJRJ.
III - Embora o impetrante tenha apontado como autoridades
coatoras os i. Procuradores da República e o Magistrado a quo, estão
eles atuando em cumprimento e de acordo com aquilo que já definiu o
Exmo. Ministro do c. STJ acerca da cisão, competência e
encaminhamento dos anexos do acordo de colaboração, não podendo
este TRF da 2 a Região, nessas condições, emitir ordem de habeas corpu
IV-Habeas Corpus não conhecido."
No presente recurso , a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do Inquérito
Policial 5002807-35.2020.4.02.5101, instaurado a pedido da Procuradoria da República
no Rio de Janeiro (Procedimento Investigativo Criminal n. 90/2019).
Argumenta, inicialmente, que esta Relatoria, nos autos da Pet n. 12.672/DF,
não teria determinado a instauração de procedimento investigativo contra o recorrente,
mas, apenas, haveria ordenado a baixa dos autos com relação aos investigados que não
detinham foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o Ministério Público Federal não detém atribuição para conduzir
a investigação em curso na origem, visto que os fatos em tese criminosos tratados nesta
investigação, expostos no Anexo 19 da colaboração premiada de Lélis Marcos Teixeira
homologada por esta Corte Superior, por não serem conexos a ações penais oriundas da
Operação Ponto Final nem terem resultado em violação de bens, interesses ou serviços da
União, não deveriam ser processados e julgados na Justiça Federal, mas na Justiça
Estadual.
Pondera, assim, que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal não
detêm atribuição para investigar crimes os quais, tendo vulnerado, em tese, bens jurídicos
da Administração Pública do Município do Rio de Janeiro, recairiam sob a competência
da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Afirma que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao
consignar que a celebração de acordo de colaboração premiada não é razão que importa
na fixação de competência jurisdicional.
Ao final, requer a concessão da ordem determinar o envio dos autos do
Inquérito Policial 5002807-35.2020.4.02.5101 para a Justiça Estadual.
O Ministério Público Federal, às fls. 1.479-1.487, manifestou-se pelo não
conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO PONTO FINAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL A PARTIR DO ENCAMINHAMENTO PELO STJ DE
ANEXO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7 a VARA
FEDERAL POR FORÇA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA E
PROBATÓRIA COM AS INVESTIGAÇÕES DENOMINADAS
OPERAÇÃO PONTO FINAL.
1. Interposição de recurso ordinário contra acórdão do
Tribunal de origem que não conheceu o habeas corpus, considerando
que a decisão atacada, relativa a possível incompetência da Justiça
Federal, foi decidida pelo Ministro Felix Fischer nos autos da PET n°
12672/DF, tornando a questão insuscetível de análise pelo TRF2.
2. No recurso ordinário, a defesa sustenta a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar os fatos objeto do IPL n°
5002807-35.2020.4.02.5101.
3. Nos autos da Pet 12672/DF, o Vice-Procurador-Geral da
República, ao solicitar a cisão dos Anexos do Acordo de Colaboração,
requereu o encaminhamento do Anexo n° 19 à 7 a Vara Federal do Rio
de Janeiro para instauração do IPL, o que foi autorizado pelo Ministro
relator.
4. O Ministro Félix Fischer autorizou o encaminhou dos
documentos à 7a Vara Federal Criminal/RJ, por reconhecer a conexão
entre os fatos narrados no anexo 19 do acordo de colaboração
premiada de Lélis Marcos Teixeira e os apurados na investigação
denominada Operação Ponto Final. Fica, portanto, demonstrada a
competência da 7a Vara Federal Criminal/RJ para processamento e
julgamento do processo.
5. Encontra-se devidamente demonstrada nos autos a
conexão probatória, intersubjetiva e instrumental entre os fatos objeto
do IPL n° 5002807-35.2020.4.02.5101 e aqueles apurados na
denominada Operação Ponto Final.
6. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso
ordinário."
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
É o relatório. Decido .
2 . No presente recurso , a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do
Inquérito Policial 5002807-35.2020.4.02.5101, instaurado a pedido da Procuradoria da
República no Rio de Janeiro (Procedimento Investigativo Criminal n. 90/2019), por
ausência de atribuição do Ministério Público Federal e da Polícia Federal para a apuração
dos fatos que constituem o seu objeto.
Para o exame da controvérsia, colacionem-se os fundamentos do acórdão
recorrido, in verbis (fls. 1.439-1.441):
"Como se lê das informações prestadas pela apontada autoridade coatora e
dos anexos que instruíram a inicial, o inquérito policial n° 5002807- 35.2020.4.02.5101
foi instaurado a partir de peças encaminhadas em cumprimento a decisão do Exmo.
Ministro FÉLIXFISCHER nos autos da petição n° 12672, onde homologado o acordo de
colaboração premiada de LÉLIS MARCOS TEIXEIRA , e deferido o pedido de cisão e
encaminhamento de seus anexos, na forma como pleiteado pelo Vice-Procurador-Geral
da República, Dr. LUCIANO MARIZMAIA.
Das peças que constam do anexo 5 do evento 1 (cópias do IPL) é possível
constara que nos autos da Petição n° 12672/DF o i. Vice Procurador-Geral da
República, solicitou a cisão e encaminhamento do anexo 19 do acordo de colaboração
de LELIS TEIXEIRA à 7 a Vara Federal Criminal/SJRJ, para instauração de IPL, pedido
que foi deferido pelo Exmo. FÉLIX FISCHER:
“12. Autorizo a cisão pleiteada às fls. 24/25, mantendo nesta Corte Superior
somente os fatos relacionados a pessoas com foro de prerrogativa de função, item 'a' (fls.
24), bem como os compartilhamentos descritos nos itens ‘b’, ‘c’, ‘d’ de fls. 25,
oportunidade em que, para que seja mantida a integridade dos elementos de cognição,
autorizo que a remessa dos autos seja feita pela e. Vice-Procuradoria Geral da
República, mantendo-se o segredo de justiça, observando-se, ainda, o postulado as fls.
12"
Assim, a instauração do IPL se deu em razão do encaminhamento
determinado pelo Ministro FÉLIX FISCHER do c. STJ, que em sua decisão, acolhendo
representação ministerial, reconheceu a competência da 7a Vara Federal Criminal/SJRJ
exatamente em razão de apontada conexão com os fatos tratados na denominada
operação “Ponto Final" (ações penais n° 0505914-23.2017.4.02.5101 e n° 0505915-
08.2017.4.02.5101).
Aliás, é preciso salientar que até mesmo a atuação jurisdicional do Exmo.
Ministro FÉLILX FISCHER homologando o acordo de colaboração e deferindo a cisão e
encaminhamento dos anexos se deu com base em reconhecida conexão com o IPL n°
1201/DF, denominada operação “Quinto do Ouro", cujos alvos não detentores de foro
por prerrogativa de função foram também processados perante a 7a Vara Federal
Criminal/SJRJ. Transcrevo trecho da decisão do Exmo. Ministro:
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
“06. Pois bem. Na mesma esteira anunciada pelo parquet (fls. 05/06), uma vez
que os fatos seguem diretamente atrelados ao INQ 1201/DF, tenho que a competencia
para a análise dos requisites necessaries a eventual homologaqao passa a ser desta
Relatoria."
E não se pode também esquecer que nos autos da denominada operação
“Ponto Final" é imputado aos dirigentes da FETRANSPOR, dentre eles o paciente
JACOB PARATA, suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional
exatamente em razão desse apontado esquema de movimentação paralela de valores à
margem do sistema bancário oficial, além de lavagem de dinheiro e integração à
mesma organização criminosa envolvendo o ex-Governador SERGIO CABRAL (ação
penal n.° 0505914-23.2017.4.02.5101), havendo nos depoimentos que retratam os
anexos da colaboração premiada referência à movimentações realizadas sob esse
mesmo modus operandi.
Em suma, trata-se de inquérito instaurado a partir de encaminhamento de
peças em cumprimento a uma decisão do Exmo. Ministro FELIX FISCHER do c. STJ,
que em seus termos já apontou conexão intersubjetiva e probatória com a denominada
operação “Ponto Final", nos termos do art. 76, incisos I e III do CPP, acolhendo
manifestação do i. Vice-Procurador Geral da República.
Portanto, muito embora os impetrantes tenham apontado como autoridades
coatoras os I. Procuradores da República e o Magistrado a quo, estão eles atuando em
cumprimento e de acordo com aquilo que já definiu o Exmo. Ministro FÉLIX FISCHER
acerca da cisão, competência e encaminhamento dos anexos do acordo de colaboração,
não podendo este TRF da 2 a Região, nessas condições, emitir ordem de habeas corpus
para dar ao material destino distinto daquele definido pelo próprio Exmo. Ministro que
homologou a colaboração premiada.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER D O HABEAS
CORPUS. " (fls. 1.439-1.441, grifou-se).
Pois bem . Consigne-se, de início, a fixação da competência jurisdicional deve
ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação
colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu
assertionis , ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS:
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO
INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
BRASILEIRA. REGULARIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso
ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88. Nada obstante, no
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual
ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a
defesa se insurge contra acórdão denegatório de medida de urgência
análoga à presente, ajuizada perante a instância regional.
2. Para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob
análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in
status assertionis. Se consta da denúncia que mulheres alegadamente
traficadas para exploração sexual em país estrangeiro teriam sido
vítimas de coação (cárcere privado) no local de destino, deve-se
reconhecer que os fatos se submetem à jurisdição brasileira.
[...]
4. Pedido de extensão do habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para ratificar a decisão liminar que
assegurara ao paciente W E S S o direito de aguardar em liberdade o
julgamento definitivo da causa" (HC n. 295.458/SP, Quinta Turma ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 29/8/2016, grifou-se).
Conforme se pode extrair dos autos, investiga-se, no âmbito do Inquérito
Policial n. 5002807-35.2020.4.02.5101, originado da remessa dos termos de colaboração
premiada celebra por Lélis Marcos Teixeira (Pet n. 12.672/DF), o pagamento de
vantagens ilícitas pelo recorrente, empresário do ramo de transportes, e outros agentes
que integravam a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio
de Janeiro (FETRANSPOR) a diversos agentes políticos no Estado do Rio de Janeiro, em
troca de favorecimento dessas mesmas empresas em procedimentos administrativos e
judiciais no Rio de Janeiro.
A Operação Ponto Final, que se afirma conexa ao Inquérito Policial n.
5002807-35.2020.4.02.5101, constitui desdobramento da Operação Calicute, de
competência da Justiça Federal comum. Nessas operações, identificou-se a existência de
organização criminosa no Rio de Janeiro, capitaneada pelo ex-Governador Sérgio Cabral,
voltada ao cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva, de lavagem de capitais e
contra o sistema financeiro nacional. Destacadamente, revelou-se que diversas empresas
integrantes da Fetranspor, entre as quais empresas de propriedade do recorrente, teriam
pago vantagens espúrias a agentes públicos com o objetivo de garantir vantagens em
procedimentos administrativos, dando origem à assim denominada "caixa de Fetranspor".
A competência da Justiça Federal comum para o processo e julgamento das
ações penais oriundas da Operação Calicute e da Operação Ponto Final já foi reconhecida
pelas instâncias ordinárias, por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal
Federal. Consoante consignou o acórdão recorrido e como bem apontou o parecer do d.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Subprocurador-Geral da República, é manifesta a conexão intersubjetiva e instrumental
entre o Inquérito Policial n. 5002807-35.2020.4.02.5101 e as ações penais originadas da
Operação Ponto Final.
Com efeito, os fatos desvelados no âmbito das investigações evidenciam, no
presente caso, o emprego da mesma estrutura paralela ao sistema financeiro oficial que
teria viabilizado o pagamento de propina a numerosos agentes públicos, conforme
exposto no curso das Operações Calicute e Ponto Final.
A semelhança do modus operandi , o uso de recursos oriundos da mesma
"fonte de recursos" e a relevante correspondência entre os investigados ou acusados nas
investigações e processos citados não permite outra conclusão senão a de que, em tese,
está-se diante da mesma organização criminosa que, como averiguado em processos
anteriores, atuou para o enriquecimento ilícito de numerosos agentes políticos integrantes
da alta cúpula do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Rio de Janeiro.
À luz dessas razões, não vislumbro ilegalidade flagrante no acórdão recorrido
que motive a concessão da ordem pleiteada. Desse modo, não havendo manifesta
ilegalidade, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria
aprofundado revolvimento dos fatos e provas que instruem os autos, procedimento
incompatível com o estreito âmbito de cognição do habeas corpus . Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?