Informações do processo 2020/0309698-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138005
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS
. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
DETENTA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM
PORTARIA EMANADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A transferência da detenta da Cadeia Pública da Comarca de Sobral
para a Penitenciária Feminina Desembargadora Auri Moura Costa
decorreu de ato administrativo do Secretário de Administração
Penitenciária, devidamente amparado judicialmente pela Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Ceará e pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de
Sobral, que emitiu a Portaria n. 1/2020 (DJ em 6/4/2020), com base na
garantia de melhores condições de saúde às internas, durante o período de
pandemia ocasionada pela covid-19, de modo que não se verifica flagrante
ilegalidade. Precedentes desta Corte.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).

Brasília (DF), 10 de agosto de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 15328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por
FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. TRANSFERÊNCIA DE DETENTA ENTRE
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
AO ART. 66, INCISO V, ALÍNEA 'G', DA LEI N.° 7.210/1984 - LEP.
DESACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO COM
FUNDAMENTO EM PORTARIA DO JUÍZO COMPETENTE.
REMANEJAMENTO DE PRESOS. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.

1. A impetrante alega que a autoridade coatora teria determinado, sem
prévia autorização judicial, a transferência de várias internas da Cadeia
Pública da Comarca de Sobral para o Instituto Penal Feminino
Desembargadora Auri Moura Costa, entre elas a paciente, o que viola o
art. 66, inciso V, alínea 'g', da Lei n.° 7.210/1984 - LEP.

2. Na situação sob análise, ao inverso do que afirma a impetrante, a
transferência da paciente ocorreu de forma motivada, visando à
preservação da saúde das internas, e ante autorização do Juízo da 2 a Vara
Criminal de Sobral em consonância com entendimento firmado com a
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará no CPA n° 8500459-
19.2019.8.06.0026, estando ainda de acordo com as determinações da
Portaria 01/2020 do próprio Juízo.

3. Dessa forma, não há que falar em ausência de autorização judicial para
que a autoridade apontada como coatora promovesse o remanejamento
das detentas, de acordo com critérios técnicos daquela Pasta, inclusive
para fins de assegurar o controle da pandemia pelo novo coronavírus no
âmbito penitenciário.

4. Cabe pontuar, ademais, que a matéria posta na presente ordem foi
objeto de apreciação em várias oportunidades por este Colendo Órgão
Especial que em todas se manifestou pela legalidade do ato. Precedentes.

5. Ilegalidade não configurada. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 186).

Nas razões recursais (e-STJ, fls. 200-204), a recorrente alega constrangimento
ilegal decorrente do acórdão que reconheceu a discricionariedade do Secretário Estadual de
Administração Penitenciária para realizar a transferência de 51 (cinquenta e uma) internas da
Cadeia Pública de Sobral/CE, sem prévia autorização judicial.

Assevera que "o que se tem operado no Estado do Ceará, desde janeiro de 2019, é
a violação à legalidade, a renúncia ao exercício de um controle que o legislador fez tocar ao
magistrado, como expressamente consta nos arts. 66, V, g e 86, § 3.° da Lei n.° 7.210/84" (e-
STJ, fl. 202).

Aduz que cabe ao Juízo solicitante a análise de sua conveniência, no caso ao Juízo
da 2 a Vara Criminal da Comarca de Sobral.

Requer, ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão estadual, "preservando
a competência judicial de determinar transferências de detentas entre unidades prisionais" (e-
STJ, fl. 204).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 215-
223).

É o relatório .

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Acerca da controvérsia relativa à ausência de ilegalidade na transferência da
detenta, o Tribunal de origem assim decidiu:

"Oficiando o magistrado oficiante na 2a Vara Criminal de Sobral, a ora
impetrante obteve a seguinte informação, extraída dos autos de n° 8002744-
70.2020.8.06.0167, em trâmite perante aquele Juízo (fls. 22/23):

Uma das atribuições do Juízo Corregedor dos Presídios é zelar pela
preservação da capacidade das unidades prisionais.

Segundo o art. 62, IX, do Código de Organização Judiciária do Estado do
Ceará (Lei Estadual n° 16.397/17), aos Juízes das Varas de Execuções
Criminais e Corregedoria de Presídios compete, dentre outras atribuições,
'autorizar o ingresso e saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto
os oriundos da capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas
legais'. Portanto, é bom frisar que o controle da população carcerária das
unidades prisionais é necessário para que se evite lotação excessiva e a
consequente ocorrência de motins e rebeliões, além de assegurar - dentro das
possibilidades - acesso à saúde. (destaques no original).

No entanto, sabe-se que desde o início de 2019, o Estado do Ceará passou por
fortes mudanças no tocante à gestão de vagas nas unidades prisionais,
culminando com a desativação de diversas cadeias públicas do interior do
Estado, criando-se grandes polos regionais (Polo de Sobral - PIRS e Cadeia
Pública; Polo de Juazeiro do Norte - PIRC e Cadeia Pública), concentrando a
população carcerária e recursos como agentes penitenciários, profissionais da
saúde, etc.

Após diversas reuniões de planejamento entre o Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e a Secretaria de
Administração Penitenciária - SAP, ficou acertado, nos autos do em trâmite
na CGJ-CE, CPA n° 8500459-19.2019.8.06.0026 que ficaria a cargo da SAP
a gerência e a gestão de vagas nas unidades prisionais do Estado, cabendo aos
Juízes de Execução Penal a edição de portarias, no âmbito de suas
competências, regulamentando a matéria. (grifou-se).

Neste contexto, editou-se a Portaria 01/2020 da 2a Vara Criminal de Sobral
(disponibilizada no DJ em 06/04/2020), regulamentando a gestão de vagas na
Comarca de Sobral.

Portanto, no que tange às transferências realizadas pela Cadeia Pública em
12/05/2020 (evento 1), vejo que encontra amparo na determinação da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (CPA n° 8500459-
19.2019.8.06.0026) bem como se encontra dentro dos ditames
regulamentados pela Portaria 01/2020 deste Juízo, devendo ser comunicado à
parte requerente o que fora aqui explanado. (grifou-se).

Por sua vez, em suas informações de fls. 136/138, consignou o Secretário
Estadual (destacou-se):

(...) O que culminou com a transferência de urgência foi a ausência de
assistência médica, ocasionada pelo pedido de demissão do médico da Cadeia
Pública de Sobral.

(...) é importante informarmos que no dia 17 de junho de 2020, a equipe de
saúde esteve presente na Cadeia Pública de Sobral realizando testes para
COVID19, onde foram constatados (sic) das 54 (cinquenta e quatro) internas
08 (oito) foram positivados (sic), bem como 04 (quatro) agentes, todos
acometidos por COVID19 e, portanto, a transferência para um local que tem

melhores benefícios e estrutura física se mostra necessário.

Por fim, salientamos que a barreira sanitária e o Plano de Contingência
instituída (sic) por essa (sic) Pasta, não foi prejudicada com o recebimento
dessas internas, ademais, a entrada e saída de internas das unidades
prisionais, seja na Cadeia Pública de Sobral, seja no Instituto Penal Feminino
Auri Moura Costa IPF é diário e dinâmico, não afetando a logística do
enfrentamento ao COVID-19, pois contemplamos todo o cuidado necessário
para a efetivação das medidas preventivas e corretivas estabelecidas pela
Secretaria de Saúde e organização Mundial de Saúde.

Na situação sob análise, ao inverso do que afirma a impetrante, a transferência da
paciente ocorreu de forma motivada, visando à preservação da saúde das internas, e ante
autorização do Juízo da 2 a Vara Criminal de Sobral em consonância com entendimento
firmado com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará no CPA n° 8500459-
19.2019.8.06.0026, estando ainda de acordo com as determinações da Portaria 01/2020
do próprio Juízo.

Desse modo, não há que falar em ausência de autorização judicial para que a autoridade
apontada como coatora promovesse o remanejamento das detentas, de acordo com
critérios técnicos daquela Pasta, inclusive para fins de assegurar o controle da pandemia
pelo novo coronavírus no âmbito penitenciário.

Cabe pontuar, ademais, que a matéria posta na presente ordem foi objeto de apreciação
em várias oportunidades por este Colendo Órgão Especial que em todas se manifestou
pela legalidade do ato. Senão, observe-se os seguintes precedentes (destacou-se):

[...]

Sendo assim, não se apresentando ilegalidade no ato administrativo atacado, a
denegação da ordem é medida que se impõe.

Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, há
de ser denegada a ordem impetrada." (e-STJ, fls. 189-193).

Da leitura do trecho supratranscrito, observa-se que a transferência da recorrente
da Cadeia Pública da Comarca de Sobral para a Penitenciária Feminina Desembargadora Auri
Moura Costa decorreu de ato administrativo do Secretário de Administração Penitenciária,
devidamente amparado judicialmente pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, nos
autos do CPA n. 8500459-19.2019.8.06.006, e pelo Juízo da 2a Vara Criminal de Sobral, que
emitiu a Portaria n. 1/2020 (DJ em 6/4/2020).

Também se verifica que o ato foi devidamente motivado na garantia de melhores
condições de saúde às internas, durante o período de pandemia ocasionada pelo COVID-19.

Vale salientar que ao assunto já foi objeto de exame nesta Corte Superior, tendo
sido afastada a alegação de constrangimento ilegal na transferência das detentas. Por oportuno,
citam-se as ementas dos seguintes julgados da Sexta Turma:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
66, INCISO V, ALÍNEA G, DA LEI N. 7.210/1984. NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO
JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, a transferência ocorreu por ato motivado do Secretário de
Administração Penitenciária diante da necessidade de preservação da saúde da
Agravante, em razão da pandemia de Covid-19, tendo sido realizada com a
autorização do Juízo responsável por acompanhar a execução da pena, de
acordo com o entendimento firmado com a Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado do Ceará no CPA n. 8500459- 19.2019.8.06.0026 e determinações do
próprio Juízo da Execução Penal, nos termos da Portaria n.01/20 da 2. a Vara
Criminal de Sobral.

2. Dessa forma, o entendimento das instâncias de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que '[a] deprecação da pena privativa
de liberdade não constitui direito absoluto do executado, ainda que sob o
fundamento da proximidade com a família. Cabe ao Juízo da Execução,
portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente
nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração
pública. Precedentes.' (HC n. 487.932/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019.).

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 137.419/CE, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DETENTA. ATO ADMINISTRATIVO
COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO JUÍZO COMPETENTE.
REMANEJAMENTO DE PRESAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Ausente ilegalidade na transferência da paciente da Cadeia Pública da
Comarca de Sobral para o Instituto Penal Feminino, porquanto o remanejamento
foi autorizado mediante critérios técnicos para assegurar o controle da pandemia
de Covid-19, no âmbito penitenciário.

2. Agravo improvido." (AgRg no RHC 137.854/CE, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RHC 140.133/CE, Rel.
Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 6/5/2021; RHC 137.855/CE, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe de 08/02/2021; RHC 138.506/CE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 4/2/2021.

Reconhecendo-se que o ato administrativo foi orientado por decisão e normativo
judiciais, deve-se mencionar que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a
transferência de presos de estabelecimentos prisionais não constitui direito subjetivo absoluto do
detento, sendo da competência do Juízo das Execuções Penais a análise da viabilidade da medida
e a consideração não somente do interesse do apenado, mas da conveniência da medida para a
Administração Pública.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA, NO INTERESSE
DA SEGURANÇA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ART. 10 DA
LEI N. 11.671/2008 NA VIA DO WRIT. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transferência do
sentenciado não é direito absoluto deste, podendo o juiz ou o Tribunal de
origem indeferir o pleito, no interesse da segurança pública, desde que de forma
fundamentada. Precedentes.

2. A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito
do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do
tema à Corte Especial para exame do pedido. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 557.158/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe
08/06/2020).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DEPRECAÇÃO DE PENA PARA UNIDADE PRÓXIMA
DA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

IV - A deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito absoluto
do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a família. Cabe
ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da transferência, fundada
a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas
da administração pública. Precedentes.

V - In casu, o d. Juízo da Execução da comarca para a qual se pretende sejam
deprecados os processos de execução penal consignou reiteradas vezes que não

há vagas para novos apenados no sistema penitenciário local.

VI - Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontando na
inicial.

Habeas corpus não conhecido." (HC 487.932/GO, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE
PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Muito embora possa haver cumprimento da pena em comarca perto dos
familiares (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto, porquanto a
ordem de transferência deve ponderar entre o interesse público e o do indivíduo
que a invoca.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 445.681/TO, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
26/02/2019).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 13 de maio de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 8176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão