Informações do processo 2020/0309704-4

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020

29/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

O presente recurso em habeas corpus, interposto por Eduardo da Costa
Paes
, foi provido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior, em 23/11/2021, para
trancar a Ação Penal n. 5013321-47.2020.4.02.5101, da 3ª Vara Federal Criminal da

Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em relação à parte recorrente.

Foram apresentados sucessivos pedidos de extensão – 1.095.085/2021
(Clara), 241.517/2022 (Glauco), 482.343/2022 (Odon e Nilton), 490.517/2022 (Eric),
491.182/2022 (Armando), 504.508/2022 (Reginaldo), 660.473/2022 (Marcos e
Gustavo), 861.095/2022 (Salvador), 943.706/2022 (Alis e Joao), 1.076.933/2022
(Marcello e Marcos Aurelio), 1.077.865/2022 (Danielle), 75.493/2023 (Paulo e Eliane),
179.216/2023 (Cláudio), 934.128/2023 (José Carlos, Wanderson e Cátia) e
1.023.276/2023 (Severino) –, que foram deferidos, após parecer favorável do Ministério
Público Federal.

Em 22/4/2024, foram solicitadas informações (fls. 47/49 do Expediente
avulso), prestadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, registrando que a Ação Penal n. 5013321-
47.2020.4.02.7000 está tramitando em face somente do réu
José Adelmário Pinheiro
Filho (Léo Pinheiro) – réu colaborador
(fls. 1.164/1.167).

Assim, inexistindo outros réus em situação fática semelhante à do
recorrente,
nada a deferir .

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE
À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993), FALSIDADE IDEOLÓGICA
E CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DOS
ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA. INFORMAÇÕES DO
COLABORADOR NÃO SUCEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PARA EVIDENCIAR A JUSTA
CAUSA INDISPENSÁVEL AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 4º, § 16, II,
DA LEI N. 12.850/2013) . RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR AÇÃO
PENAL. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.

Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

O presente pedido de extensão dos efeitos do provimento de recurso de
autoria de Severino Nicacio Rodrigues (Petição n. 1.023.276/2023) – veiculado no
expediente avulso, referente ao RHC n. 138.014/RJ, interposto por Eduardo da Costa
Paes, que, em 23/11/2021, foi provido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior, para
trancar a Ação Penal n. 5013321-47.2020.4.02.5101, da 3ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em relação à parte recorrente –, comporta
acolhimento.

Alega-se, em síntese, que a fundamentação utilizada por todos os corréus, o

parecer da Procuradoria da República e, sobretudo, as razões de decisão de V. Exa.
beneficiam também o suplicante (fl. 34).

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento dos
pedidos de extensão dos efeitos da decisão do agravo regimental (fls. 40/44).

Assim, tem-se que o provimento do recurso ao corréu para determinar o
trancamento da Ação Penal n. 5013321-47.2020.4.02.5101 – em tramitação na 3ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se apura a prática, em
tese, dos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), falsidade ideológica
e corrupção passiva – também se aplica ao ora requerente, em razão da identidade de
situações (art. 580 do CPP), nos termos do parecer do Ministério Público Federal, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 42/43):

No caso, o requerente foi denunciado pela a prática dos crimes tipificados
nos artigos 297, 299 e 298, todos do Código Penal e artigo 1°, da Lei 9.613/98;
com base no mesmo embasamento - a colaboração premiada de José Adelmário
Pinheiro Filho -, a qual foi julgada insuficiente como justa causa para que a
denúncia fosse recebida, conforme decidido pela Sexta Turma desse Superior
Tribunal de Justiça no âmbito do agravo regimental interposto por Eduardo da
Costa Paes.

Logo, verifica-se identidade de situações entre os requerentes e o recorrente;
forçoso, então, reconhecer a extensão (art. 580 do CPP).

Em razão disso, defiro o pedido de extensão veiculado na Petição n.
1.023.276/2023 para estender os efeitos do provimento do RHC n. 138.014/RJ para
trancar a Ação Penal n. 5013321-47.2020.4.02.7000, da 3ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, também em relação ao requerente Severino
Nicacio Rodrigues , sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida pelo Ministério
Público, desde que calcada em elementos de informação diversos ou produzidos após
apuração da consistência das informações prestadas pelo colaborador premiado.

Comunique-se com urgência.

Outrossim, considerando que foram deferidos diversos pedidos de extensão
em relação de vários corréus, determino ao Juízo de Direito da 3ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que preste informações acerca do
andamento da Ação Penal n. 5013321-47.2020.4.02.7000 – especialmente se está
tramitando em face de algum dos réus, com o envio de senha para acesso aos autos e
cópia dos principais atos processuais –, a serem prestadas, preferencialmente, pela

Central do Processo Eletrônico – CPE doSTJ .

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão