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Movimentações 2021 2020
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. OPERAÇÕES CALICUTE, PONTO FINAL E
EXPERTUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida
por seus próprios fundamentos.
II - A determinação da competência jurisdicional penal deve inicialmente
considerar os elementos de informação colhidos durante a investigação e a narrativa
formulada na denúncia.
III - Na Ação Penal 5105507-26.2019.4.02.5101, decorrente da Operação
Expertus, Jacob Barata Filho, empresário do ramo de transportes do Estado do Rio
de Janeiro, foi denunciado pelo crime de corrupção ativa, por haver, em tese, pago
vantagem ilícita ao perito judicial Charles Fonseca William a fim de que este
favorecesse suas empresas em procedimentos judiciais em curso.
IV - A Operação Expertus é desdobramento da Operação Ponto Final, a qual,
por seu turno, é desdobramento da Operação Calicute, nas quais se identificou
organização criminosa no Rio de Janeiro, chefiada pelo ex-Governador Sérgio
Cabral, voltada ao cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva, de lavagem
de capitais e contra o sistema financeiro nacional.
V - A mesma estrutura paralela ao sistema financeiro oficial empregada para o
pagamento de propina a numerosos agentes públicos, cuja existência foi desvelada
nas Operações Calicute e Ponto Final, teria sido posta em movimento no presente
caso para assegurar favorecimentos em processos judiciais mediante a corrupção de
perito judicial.
VI - A semelhança do modus operandi e a identidade dos agentes corruptores
não permite outra conclusão senão a de que, em tese, os crimes apurados na
Operação Expertus foram cometidos no âmbito da mesma organização criminosa
que atuou para o enriquecimento ilícito de muitos agentes políticos integrantes da
alta cúpula do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Rio de Janeiro.
VII - Constatada a conexão probatória, a tramitação dos feitos no mesmo
juízo torna-se medida necessária inclusive para discriminar, entre os agentes
denunciados, mediante uma análise global e sem risco de decisões contraditórias ou
conflituosas, quais teriam integrado a organização criminosa e quais teriam
incorrido nas atividades delitivas apenas episodicamente.
VIII - Não havendo manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, a revisão das
conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado
revolvimento dos fatos e provas que instruem os autos, procedimento incompatível
com o estreito âmbito de cognição do habeas corpus .
Agravo regimental desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
27/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."
14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator."
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
19/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1 . Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus , sem pedido liminar,
interposto por JACOB BARATA FILHO , em face de acórdão prolatado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 2 a Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5002887-
73.2020.4.02.0000, o qual denegou a ordem pleiteada. Segue a ementa do acórdão (fls.
586-587):
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
EXPERTUS E OPERAÇÃO PONTO FINAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ART 76, INCISOS IE III DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I - Ação penal originária (operação “Expertus") que é
desdobramento da operação “Ponto Final" que, por sua vez, é
desdobramento da operação “Calicute", cuja competência Federal foi
reconhecida em todas as instâncias.
II - A Primeira Turma Especializada já reconheceu a
conexão intersubjetiva e probatória entre as denominadas operações
“Calicute" (autos n° 0509503-57.2016.4.02.5101) e “Ponto Final"
(ações penais n° 0505914-23.2017.4.02.5101 e 0505915-
08.2017.4.02.5101). Nessas operações antecedentes a competência
federal foi reconhecida à vista de organização criminosa voltada à
suposta disposição indevida de verbas federais por agentes públicos,
beneficiando empresas escolhidas com parcialidade, a fim de que parte
dos repasses a essas mesmas empresas lhes servissem como
contrapartida em vantagens indevidas, com imputação de crimes contra
o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
III - As denúncias apresentadas na operação “Ponto Final"
apontam que os principais empresários de ônibus do Estado do Rio de
Janeiro teriam instituído um verdadeiro “caixa paralelo" dentro da
FETRANSPOR e através dele movimentando, dissimuladamente, com
auxílio de doleiros e transportadora de valores, o pagamento de
propina para as mais variadas autoridades do Governo, incluindo não
só o Executivo como também agentes do Legislativo, icnlsive alguns já
condenados no âmbito da denominada operação “Cadeia Velha".
IV - Exatamente diante dessa gigantesca estrutura foi
também imputado na operação “Ponto Final", a suposta prática de
crimes contra o sistema financeiro, cuja competência é inegavelmente
Federal, não podendo os fatos aqui tratados descuidarem dessa
contextualização maior para sua análise e definição.
V - A mecânica na ação originária é a mesma, distinguindo-
se apenas em relação ao destinatário dos pagamentos, um apontado
perito judicial que, por sua vez, se valeria desse mesmo esquema
criminoso para a suposta prática de lavagem de dinheiro e estaria
também colaborando essencialmente, segundo a denúncia, para manter
encoberto esse elaborado sistema de movimentação de valores, à
margem de qualquer fiscalização, omitindo-se nas suas atribuições
legais como perito.
VI - Conexão intersubjetiva e probatória ou teleológica.
Somente a apreciação coligada das provas reunidas na operação
“Ponto Final" e “Expertus" permitirá identificar quais denunciados
tiveram condutas episódicas, pelo só pagamento/recebimento da
vantagem indevida (sem integração à ORCRIM) ou efetivamente
aderiram à organização criminosa, com estabilidade (o que
eventualmente provado, renderá condenação pelo art. 2° da Lei n°
12.850/2013).
VII - Competência firmada com base no art. 76, I e III e art.
80, ambos do CPP. Ordem denegada."
No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça
Federal comum para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5105507-
26.2019.4.02.5101, por ausência de lesão a bem, interesse ou serviço da União e por
inexistência de conexão com processo de competência da Justiça Federal.
Argumenta que os elementos de informação que lastreiam a denúncia
oferecida na Ação Penal n. 5105507-26.2019.4.02.5101, oriunda da Operação Expertus,
não guardariam relação com a Operação Ponto Final, que tramita perante o Juízo da 7 a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, visto que as condutas imputadas na denúncia,
os fatos narrados e os bens jurídicos em tese vulnerados seriam diversos em um e outro
caso.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Afirma que a simples identidade dos investigados e acusados nas Operações
Ponto Final e Expertus não é suficiente para reconhecer a conexão intersubjetiva ou
probatória entre as ações penais, especialmente porque na Ação Penal n. 5105507-
26.2019.4.02.5101 o ex-Governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral e seus operadores
não teriam sido denunciados e, também, porque os elementos de informação que
fundamentaram a deflagração da Operação Expertus decorreriam de colaboração
premiada celebrada por Lélis Teixeira e, portanto, sem relação com a Operação Ponto
Final.
Pondera também que o fato de as verbas ilícitas em tese pagas ao perito
judicial Charles Fonseca Willian terem-se originado do denominado "caixa da
Fetranspor" não evidenciaria a competência da Justiça Federal.
Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a incompetência da
Justiça Federal para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5105507-
26.2019.4.02.5101.
O Ministério Público Federal, às fls. 626-631, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (fls. 626):
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO PONTO FINAL.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. CORRUPÇÃO.
LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO."
É o relatório. Decido .
2 . No presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese, a incompetência da
Justiça Federal comum para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5105507-
26.2019.4.02.5101, por ausência de lesão a bem, interesse ou serviço da União e por
inexistência de conexão com processo de competência da Justiça Federal.
Para o exame da controvérsia, colacionem-se os fundamentos do acórdão
recorrido, in verbis (fls. 580-585):
"O objeto da impetração está adstrito a avaliação de competência para o
processo e julgamento da ação penal n° 5105507-26.2019.4.02.5101, denominada
operação “Expertus", cuja denúncia foi recebida em 09/01/2020 e ainda pende de
apreciação das respostas escritas (art. 397 do CPP), embora já desmembrado para o
denunciado JOSE CARLOS LAVOURAS, que se encontra em Portugal1.
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
A defesa sustenta, em síntese, que a competência para processo e julgamento
da ação penal seria da Justiça Estadual, visto que a denúncia imputa supostos
pagamentos de vantagens indevidas ao perito CHARLES FONSECA WILLIAMpara que
atuasse (mediante ação ou omissão) em benefício dos grandes empresários de ônibus e
da própria FETRANSPOR, em processos que tramitavam também na Justiça Estadual.
Aduzem que não haveria conexão desses fatos com aqueles apurados na
denominada operação “Ponto Final" (açãopenal n° 0505914-23.2017.4.02.5101), assim
como não existiria dano ou prejuízo a interesse da União ou mesmo influência nas
provas de uma ação sobre a outra que justificassem a competência da 7 a Vara Federal
Criminal/SJRJ, motivo pelo qual a denúncia não atribuiu nenhuma conduta a SERGIO
CABRAL ou seus operadores financeiros.
Pois bem, com relação a alegada ausência de interesse da União é preciso
salientar que tanto a denúncia quanto as informações prestadas são categóricas ao
afirmar que a operação “Expertus" é um desdobramento da operação “Ponto Final" ,
sendo certo que esta é, por sua vez, desdobramento da operação “Calicute", cuja
competência Federal foi reconhecida já em todas as instâncias . Em outras palavras,
todas as autoridades encarregadas da persecução apontam para uma mesma
organização criminosa de competência da Justiça Federal, sendo todas as ações penais
desmembramentos umas das outras .
No âmbito dessas ações antecedentes a competência federal já foi
reconhecida, à vista de organização criminosa voltada à suposta disposição indevida de
verbas federais por agentes públicos, beneficiando empresas escolhidas com
parcialidade, a fim de que parte dos repasses a essas mesmas empresas lhes servissem
como contrapartida em vantagens patrimoniais indevidas, inclusive com imputação
também por crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
Aliás, a Primeira Turma Especializada já reconheceu a conexão intersubjetiva
e probatória entre as denominadas operações “Calicute" (autos n° 0509503-
57.2016.4.02.5101) e “Ponto Final" (ações penais n° 0505914-23.2017.4.02.5101 e
0505915-08.2017.4.02.5101). E assim o fez por mais de uma vez, a exemplo dos HC’s n°
0014008-91.2017.4.02.0000; n° 0014010-61.2017.4.02.0000 e n° 0009210-
87.2017.4.02.0000, valendo transcrever trecho da ementa deste último writ:
'PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PONTO FINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E
PREVENÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVASÀ PRISÃO. ORDEMDENEGADA
I - ...
II - ...
III - É patente o interesse da União, seja por força da conexão com outras
ações penais relacionadas à organização criminosa voltada à suposta disposição
indevida de verbas federais por agentes públicos, beneficiando empresas escolhidas com
parcialidade, a fim de que parte dos repasses às empresas lhes servissem como
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contrapartida em vantagens patrimoniais indevidas, seja pela imputação de crimes
contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro em contas no exterior.
IV - Por força do art. 76, III do CPP, a conexão probatória e capaz de fazer
com que as provas apuradas no processo n° 0057817-33.2012.4.02.5101 (Operação
Saqueador) tenham ligação com as provas apuradas no processo n ° 0509565-
97.2016.4.02.5101 (Operação Calicute) é evidente. Os fatos que são objeto da ação
penal relativa à Operação Calicute consistem em desdobramento da denominada
Operação Saqueador. Outrossim, a Operação Ponto Final consiste em desdobramento
das operações precedentes e com elas apresenta conexão intersubjetiva e probatória.
(...)'
E essa relação de conexão intersubjetiva e probatória se reproduz agora
também entre as operações “Ponto Final" e “Expertus" .
Embora não conste da denúncia oferecida e recebida na operação
“Expertus" nenhuma imputação em face de SERGIO CABRAL ou seus operadores, é
fato que nos autos da operação “Ponto Final" (ação penal n° 0505914-
23.2017.4.02.5101) foi atribuído ao ex-Governador o recebimento de expressivos
valores de vantagens indevidas pagas exatamente pelos mesmos empresários de ônibus
aqui objeto de nova acusação, dentre eles o paciente. Transcrevo trechos da denúncia
da operação “Ponto Final" (anexo 5 do evento 1), notadamente em seus fatos 01 e 02:
"a) Fatos 01 e 02: de 30/07/2010 a 20/10/2016, JOSÉ CARLOS REIS
LAVOURAS, JACOB BARATA FILHO, LÉLISMARCOS TEIXEIRA, MARCELO TRAÇA
GONÇALVES, JOÃO AUGUSTO MORAIS MONTEIRO, proprietários das maiores
empresas de ônibus do Rio e integrantes da cúpula da FETRANSPOR, em 203
oportunidades distintas, mediante aportes mensais de propina, ofereceram, prometeram
e pagaram a quantia total indevida de R$144.781.800,00, através dos operadores
financeiros ÁLVARO JOSÉ GALLIEZ NOVIS e EDIMAR MOREIRA DANTAS, dono e
gerente da corretora de câmbio HOYA, ao ex Governador SÉRGIO DE OLIVEIRA
CABRAL SANTOS FILHO, que a recebeu através dos seus operadores CARLOS
EMANUEL DE CARVALHO MIRANDA e LUIZ CARLOS BEZERRA, para a prática de
atos indevidos de ofício em benefício das empresas de transporte, razão pela qual
LAVOURAS, BARATA, LÉLIS, TRAÇA, MONTEIRO, NOVIS e EDIMAR estavam
incursos nas penas do art.333, parágrafo único, do CP, bem como CABRAL, CARLOS
MIRANDA e BEZERRA estavam incursos nas penas do art.317, §1°, na forma do art.71,
ambos do CP;
b) Fato 03: de 30/07/2010 a 30/03/2016, consumados os delitos antecedentes
de corrupções passiva e ativa, bem como contra o Sistema Financeiro Nacional,
LAVOURAS, BARATA, LÉLIS, TRAÇA e MONTEIRO, proprietários das maiores
empresas de ônibus do Rio e integrantes da cúpula da FETRANSPOR, através dos
operadores financeiros NOVIS e EDIMAR, da HOYA, com o auxílio de MÁRCIO
MARQUES PEREIRA MIRANDA e DAVID AUGUSTO DA CÂMARA SAMPAIO,
administradores das transportadores de valores TRANSEGUR (PROSEGUR) e
TRANSEXPERT, respectivamente, de forma habitual e através de organização
criminosa, com o propósito de distanciar o dinheiro da sua origem ilícita, ocultaram e
dissimularam a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade da quantia
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
ilícita de R$141.430.000,00, por 197 vezes, razão pela qual LAVOURAS, BARATA,
LÉLIS, TRAÇA, MONTEIRO, NOVIS, EDIMAR, MÁRCIO MIRANDA e DAVID
SAMPAIO estavam incursos nas penas do art.1°, §4° da Lei n°.9.613/98;"
As denúncias apresentadas na operação “Ponto Final" (ações penais n o 0505914-23.2017.4.02.5101 e 0505915-08.2017.4.02.5101) apontam que os principais
empresários de ônibus do Estado do Rio de Janeiro teriam instituído um verdadeiro
“caixa paralelo" dentro da FETRANSPOR e através dele movimentando,
dissimuladamente, com auxílio do doleiro e colaborador ALVARO NOVIS (e até
mesmo utilizando uma transportadora de valores - a TRANSEXPERT), o pagamento
de propina para as mais variadas autoridades do Governo, incluindo não só o Ex-
governador SERGIO CABRAL, como agentes políticos do Legislativo, alguns deles já
inclusive condenados no âmbito da denominada operação “Cadeia Velha" (autos n°
0100523-32.2017.4.02.0000).
E exatamente diante dessa gigantesca estrutura foi também imputado na
operação “Ponto Final", a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro, cuja
competência é inegavelmente Federal. Transcrevo o fato 4 da denúncia:
'c) Fato 04: do ano de 2010 até o ano de 2014, BARATA, LAVOURAS,
NOVIS, EDIMAR, FRANCISCA DA SILVA MEDEIROS e MÁRCIO MIRANDA operaram
instituição financeira sem autorização para tanto, valendo-se da posição de custódia do
BANCO GUANABARA perante a transportadora de valores PROSEGUR, razão pela
qual estavam incursos nas penas do art.16 da Lei n°.7.492/86.'
Pois bem, o modus operandi é o mesmo seja na operação “Ponto final" seja
nesta operação “Expertus". A distinção aqui reside no destinatário.
Enquanto na operação “Ponto Final" esse “caixa paralelo" da
FETRANSPOR gerava numerário que seria entregue aos operadores CARLOS
MIRANDA e LUIZ CARLOS BEZERRA para ao final chegar as mãos de SERGIO
CABRAL e outros integrantes ou aderentes da ORCCRIM, na ação penal originária
deste writ o foco são pagamentos dessa mesma fonte realizados diretamente ao perito
CHARLES FONSECA WILLIAM, que por sua vez, se valeria desse mesmo esquema
criminoso, que é também apontado como crime contra o sistema financeiro, para a
suposta prática de lavagem de dinheiro.
Mas note-se, o propósito desses pagamentos, seja ao Ex-Governador, aos
Deputados ou ao Perito era sempre o mesmo, preservar os interesses desses grandes
empresários e retroalimentar seus lucros com base na prática habitual e duradoura de
corrupção, mediante pagamentos inseridos numa grande organização criminosa que
passou a recolher regularmente vantagens indevidas do setor de transporte público de
passageiros do Rio de Janeiro e movimentá-la através de um circuito contábil
absolutamente à margem de qualquer controle oficial do sistema financeiro.
E o que é sintomático, os empresários aqui apontados, dentre os quais o
paciente, já foram denunciados como
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?