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Movimentações 2025 2020
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fls. 238861/238863):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por S C G C
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n.
5010245-89.2020.4.02.0000, de que relator o Desembargador Federal MARCELLO
GRANADO).
Depreende-se dos autos que foi decretada a quebra de sigilo telefônico em
desfavor da parte recorrente, ao tempo em que investigada pela suposta prática dos
crimes do art. 312 do Código Penal, arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/93 e art. 2º, §4º, II, da
Lei n.º 12.850/2013.
A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor da
recorrente, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122-152):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CRIMES LICITATÓRIOS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
ILEGALIDADE.
I - Habeas corpus impetrado contra ato que deferiu a quebra do sigilo
telefônico em desfavor de agente pública da Prefeitura de Carapebus/RJ no
âmbito de procedimento investigatório criminal, no qual apura-se o seu
envolvimento em fraudes ocorridas no bojo de procedimentos administrativos
de dispensa de licitação, instaurados para a aquisição de testes,
medicamentos, equipamentos de proteção individual (EPIs) e contratação e
montagem de estruturas hospitalares no âmbito de ações voltadas ao
combate ao SarsCov-2 (COVID-19), incorrendo em suposta prática dos
crimes previstos no art.312 do CP, arts.89 e 90 da Lei nº8.666 /93 e art.2º,
§4º, inciso II, da Lei nº12.850/2013.
II - A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é Direito
Fundamental estatuído na Constituição da República, notadamente no art.
5º, inciso XII, no entanto, esta não é uma proteção absoluta, vez que o
próprio texto constitucional autoriza a quebra do sigilo telefônico mediante
ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal.
III - O deferimento do pedido de interceptação telefônica não foi fundado
apenas em “denúncia anônima" (rectius: notitia criminis inqualificada), pois a
medida foi determinada também com base noutros elementos probatórios
colhidos em averiguações iniciais, os quais se demonstram aptos a ratificar o
aduzido em anonimato, com a devida observância aos preceitos legais.
IV - Existência dos indícios de participação da paciente nos crimes descritos
nos art. 312, caput, 2ª parte, do CP, art.2, §4º, inciso II, da Lei nº. 12.850/13
e arts.89 e 90 da Lei nº8.666/93 é evidência que, somada aos demais
requisitos previstos na Lei de Interceptação das Comunicações Telefônicas,
autoriza a decretação da medida.
V - A quebra de sigilo telefônico não se lastreou apenas nos crimes
licitatórios, estes sim sancionados somente com detenção, mas também são
objeto de investigação os delitos de peculato (art. 312, CP) e participação em
organização criminosa (art.2º Lei 12.850/2013), os quais são puníveis com
reclusão.
VI - As dificuldades para apurar fraudes em processos licitatórios, integração
de organização criminosa e desvio de verbas públicas sem prévia obtenção
de acesso às comunicações telefônicas da Investigada, somada à conjuntura
atual de estado de emergência relativo à pandemia do Covid-19 atestam que
não há que se falar em ilegalidade no caso em comento.
VII - Ordem denegada.
No presente recurso ordinário, sustenta a defesa que não foram juntados
quaisquer indícios de participação e autoria da recorrente nos crimes investigados, bem
como não foram realizadas outras medidas menos invasivas, além de sequer ter sido
juntada aos autos a denúncia anônima que deu início às investigações. Outrossim, a
corroboração d denúncia anônima não poderia ter ocorrido somente pela realização de
pesquisa em rede social e consulta no sistema Radar, o que por si só não é suficiente a
reunir qualquer indício de autoria e participação da recorrente. Por isso, a medida
decretada ofenderia o disposto no art. 2° da Lei 9.296/96.
Alega, ainda, que a decisão por meio da qual foi autorizada a quebra de
sigilo questionada estava sem a devida fundamentação, porquanto a magistrada não
teria indicado motivos para a formação de seu convencimento pessoal, resumindo-se a
acolher os argumentos do Órgão Acusador de forma parafraseada, ao ponto de ignorar
documentos contrários à tese do MPF. Insiste em que, mesmo se admitindo
a fundamentação per relationem, exige-se um mínimo de acréscimo pessoal.
Assere, ademais, que (i) ser servidora pública comissionada, ocupante da
função de coordenadora de enfermagem, (ii) filiada a partido politico e (iii) ter sido sócia
(somente até 3/11/2016) de empresa em que já trabalhou um dos sócios da pessoa
jurídica vencedora do procedimento licitatório são os únicos fatos atribuídos, em tese, à
recorrente e são atípicos.
Diante dessas considerações, requer seja declarada a nulidade das
evidências obtidas com a interceptação telefônica ou em razão desta, ocorrida nos
autos do processo n° 5001265-34.2020.4.02.5116, que tramitou perante a 1ª Vara
federal da comarca de Macaé-RJ.
Não houve pedido de liminar.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 284-287 e 288-289).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 211-278 e 291).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida
decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas,
havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação
oral " (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a declaração de
nulidade das provas decorrentes da quebra de seu sigilo telefônico.
A recorrente, agente pública da Prefeitura de Carapebus/RJ, é investigada
pelo Ministério Público Federal no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PIC)
n°1.30.15.000154/2020-08, no qual se apuram crimes de fraude à licitação,
organização criminosa e peculato. Ali se investiga seu suposto envolvimento em
fraudes ocorridas no bojo de procedimentos administrativos de dispensa de licitação,
instaurados para a aquisição de testes, medicamentos, equipamentos de proteção
individual (EPIs) e contratação e montagem de estruturas hospitalares no âmbito de
ações voltadas ao combate ao SarsCov-2 (COVID-19).
O acórdão questionado apontou a existência de investigação prévia e os
indícios de autoria para que fosse decretada a quebra de sigilo impugnada. Confira-se
(e-STJ, fls. 130-131 e 137-138):
"[...]
Como relatado, o requerimento de interceptação telefônica foi formulado pelo
Parquet Federal em virtude das constatações de irregularidades na forma
como os agentes públicos, bem como empresários participantes da
Licitação, estavam conduzindo as ações de combate à pandemia da COVID-
19 no Município de Carapebus.
Os desvios de conduta que estariam sendo perpetrados naquela
Municipalidade chegaram ao conhecimento do MPF por meio de
representação em caráter sigiloso. A partir da narrativa formulada pelo
representante anônimo sobre as condutas de servidores públicos e
empresários locais, de modo admiravelmente competente, foram realizadas
investigações com vistas à averiguação da verossimilhança de tais
informações com a realidade dos fatos, conforme reconhecido pelo juízo de
piso (evento 1, INF_HABEAS_CORP 3, fl.3):
'O cenário que se delineia a partir do cotejo entre informações constantes do
Portal da Transparência e da representação, amparadas em pesquisas
preliminares e cruzamentos de dados feitos pelo MPF, é típico de esquemas
voltados para fraudes em contratos administrativos e licitações: empresas
com objeto social distinto, que aparentam não possuir capacidade operacional
ou realidade econômica – como indicam os imóveis que não condizem com a
atividade empresarial e a inexistência de empregados devidamente
formalizados –, com quadro societário composto por pessoas que têm outras
atividades profissionais, geralmente subalternas, usadas como interpostas
pessoas, usualmente, para esconderem os reais donos do negócio.'
A dimensão das investigações realizadas pelo Parquet Federal se verifica a
partir da simples leitura do pedido ministerial (Evento 01,
INF_HABEAS_CORP 4). Ao contrário do que alega a Defesa, não existiu
neste caso deferimento de interceptação baseado somente em fatos de
declaração apócrifa. Além das informações aclaradas pelo representante,
procedeu-se à apuração prévia das condutas por intermédio de: (i)
informações obtidas pela consulta ao Sistema RADAR (ii) pesquisa às redes
sociais dos envolvidos, (iii) análise dos dados lançados no Portal de
Transparência, dentre outros meios.
Como afirmado pelo Impetrante, o entendimento do Augusto Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que são nulas as decisões que deferem
interceptações telefônicas baseadas exclusivamente em denúncias
anônimas. Contudo, conforme demonstrado na fundamentação supra, o
requerimento de quebra do sigilo telefônico da Paciente S. não foi formulado
tendo em conta apenas os fatos narrados pelo representante.
Muito pelo contrário, o Procurador da República signatário do pedido de
interceptação ocupou-se em demonstrar, por meios diversos, que a narrativa
anônima passou por um processo de certificação sobre seus termos. Novas
diligências foram realizadas a fim de aprofundar o conhecimento sobre os
fatos e corroboração das afirmações anônimas, além de trazerem à baila
evidências mais contundentes sobre condutas que parecem amoldar-se aos
tipos do artigo 312 do CP, artigos 89 e 90 da Lei nº8.666/93 e artigo 2º, §4º,
inciso II, da Lei nº12.850/2013.
Portanto, o deferimento do pedido de interceptação telefônica, ao revés do
que aduz o Impetrante, não foi fundado apenas em 'denúncia
anônima' (rectius: notitia criminis inqualificada). Na realidade, a medida foi
determinada também com base noutros elementos probatórios colhidos em
averiguações iniciais, os quais se demonstram aptos a ratificar o aduzido em
anonimato. Deste modo, a decisão, objeto de impugnação, foi proferida com
a devida observância aos preceitos legais e de acordo com o entendimento
do A. STF, conforme excerto transcrito a seguir, verbis:
[...].
No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, onde prevalece a tese de que é possível a determinação de
interceptações telefônicas com base em delação anônima, desde que
corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida
excepcional:
[...].
Confirmada no exame ministerial a veracidade da notitia criminis formulada
em caráter sigiloso, não há que se falar em nulidade da interceptação
telefônica, já que fora determinada em estrita observância aos parâmetros
legais e aos critérios definidos pelos Tribunais Superiores.
[...]
Como cediço, o art.2º da Lei 9.296/96 prevê três requisitos para a concessão
da interceptação telefônica, dentre as quais a necessidade da prova buscada
não puder ser alcançada por outros meios disponíveis, tido como menos
invasivos. O presente caso se enquadra perfeitamente em tal regramento,
pois os crimes pelos quais a ora Paciente é investigada (organização
criminosa, peculato e, sobretudo, crimes licitatórios) constituem verdadeiro
óbice quando no momento de coleta de provas pelo órgão apurador. Assim,
o deferimento da referida interceptação é essencial para o prosseguimento
desta investigação.
Sabe-se que fraudes em licitações são a forma mais recorrente de desvio de
verbas públicas, protagonizadas por organizações criminosas especializadas
em crimes contra a Administração Pública. Tendo em vista que todos os
indícios colacionados pelo MPF e expostos no item anterior apontam
firmemente para a configuração de uma rede criminosa, há de se driblar a
facilidade como as que tais agentes criminosos destroem provas e ocultam
rendimentos por meio de branqueamento de capitais.
Neste sentido já foram consolidadas na jurisprudência ocasiões em que a
interceptação telefônica é deferida até mesmo independentemente de
investigação prévia, pois nessas situações seria apresentada como único
meio de prova. Assim julgou o A. ST, verbis: [...].
[...]"
Como se pode constatar, restou demonstrado que houve averiguação prévia
e suficiente sobre a denúncia apócrifa, por meio de informações obtidas pela consulta
ao Sistema RADAR, pesquisa às redes sociais dos envolvidos, análise dos dados
lançados no Portal de Transparência, dentre outros meios, de modo a afastar o
questionamento da recorrente. Ainda que a interceptação telefônica fundada
exclusivamente em denúncia anônima seja nula, em razão da vedação constitucional
ao anonimato, consubstanciada no art. 5º, IV, da Carta Magna, não é o que se verifica
no presente caso
Outrossim como ponderado pelo MPF em seu parecer (e-STJ, fl. 208), "A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é ônus da defesa,
quando alega violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996,
demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para
a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a
utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC n.
533.348/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019,
Dje 10/10/2019).
A seu turno, ainda versando sobre os indícios de autoria da recorrente,
assim discorreu o aresto recorrido (e-STJ, fls. 127-128 e 133-135):
"[...]
O indigitado PIC iniciou-se pelo recebimento de representação anônima, em
caráter sigiloso, através da qual o Parquet Federal tomou conhecimento
sobre as condutas perpetradas por agentes públicos da Prefeitura de
Carapebus em conluio com empresários, sendo percebido que os servidores
L S C, Secretário Municipal de Saúde, e P R N, Gestor do Fundo Municipal
de Saúde, teriam, respectivamente, comandado e colaborado com fraudes
na contratação de empresas por via de procedimentos licitatórios irregulares.
L e P são réus na Ação de Improbidade Administrativa nº5005046-
98.2019.4.02.5116, também em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Macaé, em razão de superfaturamento na
aquisição de medicamentos para abastecimento da farmácia básica do
Município de Carapebus e fraude na entrega dos medicamentos mediante
realização de falsos atestes de recebimento.
Dentre as irregularidades apontadas pela representação anônima ao MPF
consta o Processo nº000004/2020, firmado entre o ente municipal e a
empresa B DO B C DE S, no qual houve dispensa de licitação para
contratação emergencial de empresa para fornecimento de EPIs, no valor de
R$511.691,00, com pagamento da quantia de R$111.025,44 na data de
16/04/2020.
[...]
Sobre o processo de contratação da empresa B DO B C DE S,
especificamente, chamou atenção o fato desta não possuir capacidade
operacional, tampouco realidade econômica condizente com a atividade
empresarial supostamente empreendida.
Cotejando as informações constantes do Portal da Transparência,
amparadas em pesquisas preliminares e cruzamentos de dados feitos pelo
MPF, percebeu-se que o capital social da referida empresa é de
R$500.000,00, não obstante não possua bens e funcionários registrados na
RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Por esse montante de
quinhentos mil reais, respondem os sócios R P e J H DA S, sobre os quais
também recaem suspeitas que reforçam a prática de ilícitos investigados no
feito originário.
As pesquisas concernentes à R não lograram êxito em identificar bens ou
vínculos empregatícios em seu nome aptos a justificar sua condição de sócio
e administrador da empresa B DO B C E S LTDA. Já sobre J foram
identificados vínculos laborais ao longo dos anos de 2010 e 2017 que
proporcionaram-lhe modestos rendimentos, que não ultrapassaram o valor
médio de R$1.300,00 mensais. Além disso, também chamou atenção o fato
de JONATHAN ter trabalhado para a empresa P. C C E S LTDA, cujo quadro
societário é integrado por L P C, beneficiária do bolsa-família, programa
assistencial do Governo
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