Informações do processo 2020/0312109-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138168
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por MADALENA RODRIGUES DA SILVA contra v. acórdão prolatado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Depreende-se dos autos que a ora recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese , do delito
previsto no art. 33 da Lei n. 11.340/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:

"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA BVI CUSTÓOIA
PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA
DEÜTTVA-GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO -
DEFERIMENTO DO PLEITO DE SEGREGAÇAO DOMICILIAR -
HABEAS CORPUS COLETIVO 143.641/SP - NÃO CABIMENTO-
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO EM TELA -
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO
PROCESSUAL- COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSCAIS
FAVORÁVEIS        - INSUFICIÊNCIA-AUSÊNCIA        DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL-ORDEMDENEGADA.1. A decisão
que converteu a prisão em flagrante da paciente em custódia preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do
art 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313,

todos do Código de Processo Renal. 2 A presença nos autos de prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado à
Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia
cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do
art 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica
pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
além da aplicação do art 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o
delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art
282, inc. II, do CPP, apenas se toma possível promover a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se
revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública,
garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da
Lei Penal. 5. Demonstrada, no caso em tela, excepcionalidade que
afasta a situação da Paciente daquelas previstas na decisão proferida
pelo STF que concedeu Habeas Corpus Coletivo às genitoras de filhos
menores e deficientes, não há que se falar em substituição da custodia
preventiva por prisão domiciliar. b. A prisão processual não é
incompatível com a presunção de inocência e nem impõe à Paciente
uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da
culpabilidade, mas, sim de sua periculosidade, seja para a garantia da
ordem pública, seja para a futura aplicação da lá penal, razão pela
qual não há de se cogitar em violação do mencionado principio
constitucional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória,
já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos
autos." (fl. 97).

Daí o presente mandamus , no qual a Defesa da recorrente repisa os
argumentos lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento
ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da
segregação cautelar da recorrente, lastreada unicamente na gravidade abstrata do delito
bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, fazendo jus à
substituição por outras medidas menos gravosas que o cárcere.

Pondera que a recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e possui filho
menor de 12 anos.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.

A liminar foi deferida às fls. 231-232 para que a recorrente aguardasse o
julgamento desse writ em prisão domiciliar.

Informações prestadas às fls. 237-238 e 241-264.

O Ministério Público Federal, às fls. 268-276, manifestou-se pelo não
provimento do recurso ordinário em habeas corpus , em parecer assim ementado:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria
e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação
de constrangimento ilegal.

2. A ocorrência de alguma situação humanitária elencada
nos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal não converte,
automaticamente, a prisão preventiva em domiciliar, benefício que
poderá ser concedido pelo magistrado à luz das necessidades do caso
concreto.

3. Parecer pelo não provimento do apelo" (fl. 268).

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Pretende a recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva mediante a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.

Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .

Inicialmente , cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).

Na hipótese , a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos,
in verbis :

"[S]omente após delineada a contradição entre sua evasiva e a de seu
companheiro, é que esta acabou por confirmar seu endereço residencial. No local, a
Polícia Militar encontrou no interior de uma maleta da presa MADALENA, 150 (cento e
cinquenta) pedras de crack, já embaladas para venda. Ainda, foram apreendidas 18
buchas de maconha, que se encontravam no interior do tênis de FRANCESCO. Pois bem
O delito de tráfico de drogas, por si só, constitui fator desagregador da sociedade, em
face da vasta gama de consequências negativas que traz para as pessoas, quando destrói
famílias inteiras, sendo ainda fomentador de diversos crimes na seara patrimonial, tal
como furtos, roubos, desaguando por muitas vezes também em agressões, homicídios. É
um crime de extrema gravidade, sendo equiparado a hediondo. Tanto é assim, que o
legislador havia proibido, no artigo 44, da Lei11.343/2006, a concessão de liberdade
provisória em tal crime, deliberação que acabou afastada apor decisão do STF. Olhando
o caso concreto, principalmente quanto a quantidade de droga apreendida, ostenta
potencial para a dita derribada da ordem pública. Para quem está ciente das
consequências deletérias e alto poder viciante do crack, ao se deparar com 150 pedras
de tal substância, deduz com facilidade sobre a necessidade da manutenção da prisão
dos envolvidos ,para preservação da ordem pública e minoração dos males causados
pela traficância. Embora os envolvidos tenham declarado o exercício de atividade lícita,
nada temos que possa indicar a veracidade das informações trazidas pelos mesmos.
Prevalece, assim, a presunção (rogo venia) de que em seara de tráfico de drogas, temos
verdadeira insistência dos comerciantes de substâncias ilícitas em continuar com tal
comércio, logo após libertados da prisão. Ou seja, não é somente o uso de drogas, mas
"a traficância também é um 'vicio’"!).Noutro passo, a pandemia do COVID-19 não é
impeditivo para a manutenção da prisão dos investigados ou causa de soltura
obrigatória dos mesmos. Da mesma forma, não resvalam as condições para apreciação
quanto a prisão domiciliar, em razão de terem filhos menores de idade, pois que: (...
ENENHUM MORA COM ADECLARANTE - declaração de Madalena),esclarecendo que
a certidão de nascimento apresentada, m ostra que FRANCESCO não é o genitor da
criança envolvida. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos dos presos, e
CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, dos envolvidos MADALENA
RODRIGUES DA SILVA e FRANCESCO APARECIDO GOMES PARANHOS" (fls. 62-
68).

A análise da decisão transcrita, portanto, permite reconhecer a ocorrência de
flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do

recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples
invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a
segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, mormente se
considerada a primariedade da paciente.

Acerca da quaestio , destaco o seguinte precedente do col. Supremo Tribunal
Federal :

"PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - IMPUTAÇÃO. A gravidade da
imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações,
automática. PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DELITUOSA - SUPOSIÇÃO. A
custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve calcar-se em dados
concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la" (HC
114.661/MG, Primeira Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , DJe 1°/8/2014).

Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
SEGREGAÇÃO REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou
a prisão preventiva do agravado, por carência de fundamentação
idônea.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova
da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

3. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso
em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado sequer
descreveu a conduta típica e não apresentou qualquer motivação
concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a
imprescindibilidade da segregação; somente faz referência à
gravidade abstrata do delito. Ademais, o agravado éprimário.

4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade
abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que
indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não
constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.

5. . As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam
garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente
valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da
medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Constrangimento
ilegal configurado.

6.  Ausência de ilegalidades na decisão agravada.
Impossibilidade de reforma.

7. Agravo regimental conhecido e não provido."(AgRg no
HC 557.501/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe 2/6/2020)

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO
PRISIONAL. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento,
segundo o qual, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao
princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.

2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo
decreto prisional, constando apenas a gravidade abstrata do roubo
majorado praticado em concurso de agentes, tipificado no art. 157, §
2°, inciso II, do Código Penal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade.

3. Tratando-se da mesma decisão constritiva, destituída da
fundamentação que o caso requer, necessária a extensão dos efeitos
desta ação mandamental em proveito do corréu JHONATAHAN
LUCIANO NASCIMENTO, nos termos do art. 580 do CPP.

4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a
soltura do recorrente ALLAFY CASSIANO SILVA NEVES, bem como
para conceder a extensão dos efeitos ao corréu JHONATAHAN
LUCIANO NASCIMENTO, o que não impede nova e fundamentada
decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a
prisão processual."(RHC 123.381/MG, Sexta Turma , Rel. Ministro
Nefi Cordeiro , DJe 15/05/2020)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À
INOVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 8
MESES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO REVOGADA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Ministério Público Federal, ora agravante, se insurge
contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do
agravado, por carência de fundamentação idônea e excesso de prazo na
instrução criminal.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova
da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

3. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso
em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado não
apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a
justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação;
somente faz referência à gravidade abstrata do delito e à não
localização do agente.

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Retirado da página 10890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão