Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ANA MARIA
SANTANA DE MELO contra acórdão da 4 a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (HC n° 60203-09.2020.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em junho de
2020, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.
Buscando a substituição da custódia por domiciliar, como forma de evitar
contaminação por coronavirus, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada
pelo Tribunal a quo, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 83/85):
HABEAS CORPUS- AÇÃO PENAL - IMPUTAÇÂO DE ‘TRÁFICO DE
DROGAS’ E ‘ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA’ - PRISÃO DOMICILIAR -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E HUMANITÁRIA DECORRENTE DA
PANDEMIA DE COVID-19 - DESCABIMENTO -RECOMENDAÇÃO N°
62/2020 DO CNJ - DIRETRIZES A SEREM APLICADAS CONFORME O
CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO, DE ALTO PERIGO DE
CONTÁGIO OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PERANTE A
RESPECTIVA INSTITUIÇÃO PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO - ORDEMDENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que a recorrente faz uso contínuo de
medicamentos para o tratamento de hipertensão, além de sofrer de obesidade
mórbida, integrando, portanto, grupo de risco em caso de contágio por coronavirus.
Requer, assim, o deferimento da prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário
(e-STJ fls. 163/166).
É o relatório. Decido.
Em relação ao pretendido encarceramento em domicílio, não se desconhece
que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e
magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo
coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo,
isso não implica automática substituição da prisão pela domiciliar. Necessário, a mim
parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação
no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco
do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.
Veja-se, a propósito, mutatis mutandis, o seguinte aresto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO REDITUS.
PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. APONTADO LÍDER DA
ORGANIZAÇÃO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA
DO RISTJE DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 62 DO CNJ.
COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO
RECORRENTE ÀS HIPÓTESES. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A QUALQUER TEMPO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada
não apenas pelo RISTJ mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e
LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência
da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo
vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma
suficiente elementos que demonstram a periculosidade e o risco de reiteração
do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Caso em que a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado de
primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, evidenciado sua condição de
chefe de uma organização criminosa voltada para a prática de diversos
ilícitos penais contra a Fazenda Pública Estadual, o mercado de combustíveis
e consumidores em geral, fato que também o coloca em condição diferenciada
em relação aos demais corréus, além de estar foragido, ao que consta.
6. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as eventuais
condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação
do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais,
eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que
comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Constitui indevida inovação recursal a formulação, somente em sede de
agravo regimental, do pleito de prisão domiciliar com adoção de outras
medidas cautelares (art. 319 do CPP) com argumentação não alegado na
inicial do habeas corpus.
9. De todo modo, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março
de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus /
Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo,
isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela
domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do
instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de
vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social,
causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida,
inocorrente na espécie.
10. Tal tema, portanto, não pode ser apreciado pelo STJ pelo presente
instrumento e neste momento processual, sem prejuízo de sua apreciação, a
qualquer tempo, pelo juízo de primeiro grau.
11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Ao denegar a ordem, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls.
83/85):
No caso examinado, conquanto o prontuário médico apresentado indique
‘hipertensão essencial (primária)’e obesidade, nada há a insinuar que
eventuais tratamentos medicamentosos necessários não estejam sendo
disponibilizados no estabelecimento prisional.
O impetrante também alude aos riscos da exposição à COVID-19, mas não
fornece elementos - indispensáveis nesta via estreita do habeas corpus -
sobre o risco efetivo e particular à integridade física da paciente.
Sem embargo, a MM. Juíza de primeiro grau ressaltou que a cadeia pública
local vem tomando medidas severas de profilaxia, isolamento austero do
cárcere, suspensão de visitas, quarentena dos novos detentos, utilização de
oxímetro e termômetro digital e testagem de detentos sintomáticos . Nesses
casos, comporta ter-se presente o nosso melhor escólio:
Vê-se que o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente e idônea
a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo
em vista que, embora a recorrente seja portadora de hipertensão e obesidade, não há
indicativo de que não esteja recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Ao contrário, ao que consta, vem sendo medicada de forma a controlar a moléstia, bem
como foram destacadas as medidas adotadas no presídio para prevenção de contaminação
por coronavirus.
Não se deve ignorar que a recorrente foi presa no bojo de extensa investigação
de associação criminosa voltada para o tráfico com atuação na Comarca de Ubiratã e
região, integrada, em tese, por 57 acusados, sendo que supostamente atuava com seu
companheiro na realização de tráfico e armazenamento de drogas a varejo e
comercialização de armas de fogo. Sua periculosidade, portanto, deve ser considerada.
Vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti,
no sentido de que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na
análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para
a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz
social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser
efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens
juridicamente tutelados na norma penal." (STJ - HC n. 567.408/RJ).
Ainda, conforme lição do insigne Ministro, "este Superior Tribunal tem
analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes
face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às
informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente"
(HC n. 572.292/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma,
Data da Publicação:14/4/2020) [grifei].
Diante do exposto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser
sanado.
Desse modo, com amparo no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?