Informações do processo 2020/0312341-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138193
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar,
interposto por PEDRO HENRIQUE MOREIRA COELHO DE ALBUQUERQUE, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do
Habeas Corpus n. 0812434-96.2020.8.15.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-
multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei
n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 84/121). A sentença transitou em julgado em 7/10/2019, sem
a interposição de recurso apelatório.

Irresignada com a pena-base fixada, a defesa do paciente impetrou prévio
mandamus perante a Tribunal estadual, a qual não conheceu da impetração, mas, de
ofício, concedeu a ordem para decotar as circunstâncias judiciais relativas à
culpabilidade, personalidade e consequências do crime, as quais foram indevidamente
negativadas, sem, contudo, reflexo no montante da pena aplicada (e-STJ, fls. 131/144),
em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA REDISCUTIR
PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
NO PRIMEIRO GRAU AOS 7/10/2019. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA
PENA. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DO
“MANDAMUS" COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF E STJ. EXCEÇÃO
HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DA
DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU DA
NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART.

42 DA LEI N 11.343/2006) E DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL,
PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
CULPABILIDADE. EMBASAMENTO GENÉRICO. CONDUTA
SOCIAL. AFIRMAÇÃO DE TER O PACIENTE RESPONDIDO POR
ATO INFRACIONAL SEMELHANTE AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AINDA, ALEGAÇÃO DE
SER O PACIENTE “CONHECIDO NO MEIO POLICIAL".
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR EM SENTIDO CONTRÁRIO,
DEVIDO AO ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMBASAMENTO NO FATO DE
CONTRIBUIR PARA O CRESCIMENTO DO COMÉRCIO DE
ENTORPECENTES E AUMENTO DA CRIMINALIDADE. CONDIÇÃO
INERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVAÇÃO
AFASTADA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SEM REFLEXO NA PENA-BASE
APLICADA DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO
E DE 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA.
MANUTENÇÃO DOS VETORES QUANTIDADE, NATUREZA DA
DROGA E DA CONDUTA SOCIAL. MODULARES
PREPONDERANTES (ART. 42 DA LEI N 11.343/2006).
REPRIMENDA BASILAR ESTABELECIDA PELA D. SENTENCIANTE
EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO
NA LEI. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CP).
REDUÇÃO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES E 60 (SESSENTA) DIAS-
MULTA. SEM ALTERAÇÃO. TERCEIRA FASE. CONSIDERAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N
11.343/06), DEVIDO AO ENVOLVIMENTO DE MENOR. ELEVAÇÃO
DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). PENALIDADE
FINAL MANTIDA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700
(SETECENTOS) DIAS-MULTA, ESTE À RAZÃO MÍNIMA.
PERSISTÊNCIA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA NO SEMIABERTO. 2. NÃO CONHECIMENTO DO
“MANDAMUS" E, DE OFÍCIO, CONCEDER A ORDEM PARA
AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INADEQUADAMENTE
NEGATIVADAS, SEM REFLEXO NA PENA APLICADA.

No presente recurso (e-STJ, fls. 159/164), a defesa do recorrente afirma que
ele sofre constrangimento ilegal em virtude da manutenção do montante de sua basilar.
Para tanto, assevera que a pena-base deve ser reduzida de forma proporcional, diante da
exclusão de três vetores desfavoráveis ao recorrente, máxime, em homenagem ao
princípio do non reformatio in pejus (e-STJ, fl. 164).

Diante disso, requer, a redução da pena-base do recorrente e, por conseguinte,
de sua sanção final.

Suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações, e
o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 175/187, opinou pelo
desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido .

Neste recurso, busca-se, em suma, o redimensionamento das sanções do
recorrente, ante a redução da pena-base, por alegado reformatio in pejus.

Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual
fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante,
cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as
circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.

Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o
Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
estatuto repressivo, a natureza, a quantidade da substância entorpecente, a personalidade
e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, in
verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente.

Sob essas diretrizes, ao julgar a impetração originária e manter a pena-base
aplicada ao paciente, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fls.

141/142, grifei):

/...]

Com efeito, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,
apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Na espécie, a instância de origem não apreciou concretamente a
intensidade da reprovação penal, tampouco minudenciou a maior
reprovabilidade da conduta praticada. Desse modo, não restou
evidenciado que a prática delitiva tenha destoado das circunstâncias
normais do tipo penal violado, impondo-se o afastamento da
negatividade desse vetor.

/...]

Quanto à conduta social, a d. sentenciante afirmou ser o ora paciente
conhecido no meio policial e, ainda, ter respondido por
ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas .

De fato, o julgador não pode utilizar a anterior prática de ato
infracional para exasperar a pena-base, consoante pacífica
jurisprudência do STJ. Entretanto, verifica-se que a julgadora
fundamentou a desfavorabilidade impingida ao vetor conduta social
também no fato de que “segundo os policiais, o réu é conhecido no
meio policial" (ID N 7878785 - pág. 33), não sendo possível concluir
em sentido contrário nesta estreita via do “habeas corpus", dado o
óbice ao revolvimento fático-probatório, por tal razão, mantenho a

negativação impingida .

A fundamentação adotada pela d. sentenciante para negativar a
circunstância pertinente à personalidade do agente mostra-se inidônea,
posto ser considerado genérico ao apenas afirmar ser “voltada ao
crime". A este respeito, preconiza a jurisprudência do STJ:

[...]

As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da
ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial
mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu,
a teor do consignado na sentença, o dano não superou a elementar do
tipo, pois a magistrada apontou como consequência o fato de contribuir
“para o crescimento do comércio de drogas em nossa Capital, que já se
apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, para o
aumento da criminalidade e das graves consequências de cunho
social", condição inerente ao ilícito de tráfico de drogas. Nesse
diapasão, esta circunstância judicial também não merece subsistir no
cálculo da pena.

Ainda, de acordo com o art. 42 da Lei n 11.343/2006, a natureza e a
quantidade de droga apreendida são utilizados pelo julgador e, frise-
se que com preponderância sobre os vetores do art. 59 do CP, na
fixação da pena-base. “In casu", a juíza de primeiro grau
desfavoreceu estes dois aspectos, com base em fundamentação idônea,
razão pela qual deve ser mantida .

Diante desse cenário, a análise das circunstâncias judiciais realizada
na sentença está eivada de algumas irregularidades, seja pela carência
de fundamentação ou pela utilização de embasamento inidôneo para
valorar negativamente determinados vetores.

Com isso, neste momento, deve ser afastada a negativação das
circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e consequências
do crime, de forma que subsistem em desfavor do réu Pedro Henrique
Moreira Coelho de Albuquerque a natureza, a quantidade da droga
apreendida e a conduta social do agente, acontece que, como a d.
julgadora fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, estas alterações não
devem repercutir na reprimenda, visto ter sido estabelecida em
patamar próximo ao mínimo previsto legalmente .

Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do recorrente foi
mantida em 6 anos e 6 meses de reclusão, em virtude da manutenção de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis - conduta social, em virtude de ele já ser conhecido
do meio policial pela prática de tráfico de drogas, possuindo, inclusive, outras ações
penais em trâmite por delito idêntico (e-STJ, fl. 97); e circunstâncias do delito,
consubstanciada na variedade, quantidade e natureza especialmente deletéria de um dos
entorpecentes apreendidos em sua posse - 40,15 gramas de maconha e 49,27 gramas de
cocaína (e-STJ, fl. 138) -, fundamento idôneo para tal fim, pois em consonância ao já
mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e à jurisprudência desta Corte Superior,
restando evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, a qual extrapolou à
inerente ao próprio tipo penal violado.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA CONTRA A PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA
DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE,
POIS NÃO FOI CONSIDERÁVEL A QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. INVIABILIDADE. 42 PEDRAS DE CRACK.
NOCIVIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA
PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/5 SEM
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA A USUAL
FRAÇÃO DE 1/6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

- A natureza da droga apreendida (42 pedras de crack), de alto teor
lesivo, autoriza a exasperação da pena-base do paciente, em
observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que
determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente .

[...]

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
reduzir a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
mantidos os demais termos da condenação (HC n. 340.795/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2016, DJe 23/2/2016, grifei).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOIS
VETORES DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO
ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. Somente é possível rever a dosimetria em sede de habeas corpus
quando há flagrante ilegalidade, demonstrada sem necessidade de
revolvimento fático-probatório, conforme ocorre na espécie, em virtude
da valoração negativa das consequências do crime com motivação
atinente a elementos do próprio do tipo penal.

2.  E legítima a exasperação da reprimenda, pelo veio das
circunstâncias do crime, em razão da natureza (nocividade) das
drogas apreendidas (cocaína e maconha), a teor do disposto no art. 42
da Lei n.° 11.343/2006 .

[...]

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente
para reduzir a pena imposta ao paciente para 2 anos e 6 meses de
reclusão, mantidos os demais termos do acórdão condenatório (HC n.
359.684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 178/2016, grifei).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/5
SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM PROPORCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
SEGUNDA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE

AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O
INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.
PRECEDENTE JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO HC N.° 365.963/SP. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.[]

- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é
possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões
em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de
12/3/2015).

[...]

- A quantidade das drogas apreendidas, no caso - 3 pedras contendo
0,5 g de crack e 165porções contendo 57,9 g de cocaína(fl. 34) -, que,
conquanto não seja excessiva, também não é desprezível, e a sua
natureza extremamente deletéria, são circunstâncias que autorizam a
elevação da reprimenda, nos termos dos arts. 59, do Código Penal, e
42, da Lei n. 11.343/2006 .

- Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser
mantida a pena-base aplicada ao paciente - 6 anos de reclusão e 600
dias-multa -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à
variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado,
qual seja, 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[...]

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar
a pena definitiva do paciente em 7 (sete) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (HC
n. 463.482/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, grifei).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. Não se demonstra excessiva, desarrazoada ou ilegal a exasperação
da pena-base em 2 anos pela valoração da vetorial negativa da grande
quantidade de drogas apreendidas, aplicada dentro do critério da
discricionariedade vinculada do julgador .

3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou
matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos
(AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 9/6/2016), só podendo ser
alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente
desproporcional.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 400.214/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe

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