Informações do processo 2020/0312416-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138197
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L M G T
  • Recorrido
    • N R R T

Movimentações 2021 2020

17/03/2021 Visualizar PDF

  • L M G T
  • N R R T
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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg-


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO
CONCESSIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 103, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por
L. M. G. T. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu
a ordem em favor de N. R. R. T. , a fim de afastar as medidas protetivas de urgência que lhe
foram impostas pelo Juízo singular, nos termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AMEAÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
VEDAÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A EX-ESPOSA. SITUAÇÃO
CONCRETA QUE REVELA A DESNECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DAS
INJUNÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO OU DE
QUALQUER OUTRA INTERFERÊNCIA CONCRETA QUE EVIDENCIASSE
AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE
RISCO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DENÚNCIA NÃO
OFERECIDA, POR FATO ATÍPICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA
REVOGAR ASINJUNÇÕES. " (Fl. 461).

Nas razões do recurso ordinário, sustenta-se que o Tribunal de origem não poderia ter
conhecido o habeas corpus impetrado pelo Recorrido, pois a análise do tema nele versado
exigiria reexame fático-probatório.

Alega-se, ainda, que as medidas protetivas foram afastadas pelo Tribunal de origem
sem a prévia oitiva da vítima, subtraindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Pleiteia-se, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, restabelecendo-se as medidas
protetivas em favor da Recorrente.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 890).

É o relatório. Decido.

O recurso não pode ser conhecido, pois é manifestamente incabível. De fato, somente
se admite a interposição de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça
contra acórdão estadual que denega a ordem, nos termos do art. 103, inciso II, alínea a, da
Constituição da República, que assim dispõe:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário :

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória ; "

No mesmo sentido, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE
DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os
habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
a decisão for denegatória (art. 105, II, a, da Constituição Federal - grifei).

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 67.108/MS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016, sem
grifos no original).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 8873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão