Informações do processo 2020/0312459-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138201
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do
Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a
quantidade de droga apreendida, consistente em
" 06 (seis) tabletes de maconha,
totalizando 3,094 kg (três quilos e noventa e quatro gramas)"
mais "um tablete
do mesmo entorpecente, pesando 618 g (seiscentos e dezoito gramas
)", a indicar
um maior desvalor da conduta, justificando a prisão imposta ao ora Agravante.

III  - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da
segregação cautelar,
como na hipótese . Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 13056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão