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Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REEXAME PERIÓDICO DA PRISÃO. MANUTENÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE
SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por C. A. N. J. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no
julgamento do HC n. 1.0000.20.559293-4/000.
Consta nos autos que o Recorrente teve sua prisão temporária convertida em
preventiva, em 16/06/2020, junto com a de outros suspeitos, pela prática, em tese, dos crimes
previstos nos arts. 159, § 1.°, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (fls. 27-32), em
razão da suposta "subtração de valores do Banco do Brasil da cidade de Buenópolis/MG, no
montante de RS 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), praticada com extorsão mediante
sequestro do marido da tesoureira da referida instituição, assim como dos filhos da vítima e das
funcionárias da família [...]" (fls. 28-29).
Em 05/10/2020, ao reanalisar, de ofício, a prisão cautelar do Acusado, o Juízo
singular entendeu pela necessidade de manutenção da medida (fls. 33-36).
Irresignada com a decisão que reapreciou a constrição provisória, a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 1.658-1.665).
Em suas razões, alega o Recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação idônea
do decreto que determinou a manutenção da sua prisão preventiva, nos termos previstos no art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressalta que não foram indicados elementos
novos, concretos e individualizados aptos a comprovarem a sua periculosidade e a necessidade
de se manter a custódia cautelar.
Também defende a suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do
Código de Processo Penal, em especial pelas suas condições pessoais favoráveis.
Salienta, ademais, que "a situação se agrava diante da pandemia vivida no país que
expõe, com especial gravidade, a população carcerária" (fl. 1.692).
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da constrição preventiva
pelas medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 3.309-3.311).
As informações foram prestadas às fls. 3.320-3.336.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso
ordinário em habeas corpus (fls. 3.340-3.342).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao Recorrente.
A prisão preventiva em epígrafe foi decretada com lastro nos seguintes
fundamentos (fls. 28-29 ; grifos diversos do original):
"Apura-se a subtração de valores do Banco do Brasil da cidade de
Buenópolis/MG, no montante de RS 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais),
praticada com extorsão mediante sequestro do marido da tesoureira da referida
instituição, assim como dos filhos da vítima e das funcionárias da família (crime
punido com pena máxima superior a 04 anos - art. 313, inc. I do CPP).
Há nos autos provas da materialidade, bem como existem fortes indícios de
que se trata de uma associação criminosa, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, composta por Elizeu Rocha Gonçalves,
Amanda Karen Lage dos Santos Vitor, Walison de Souza Coelho, Luan França
dos Santos Antero, Carlos Alberto Neves Júnior, Kyenslei de Paula Ribeiro, Diego
de Oliveira Custódio e Luiz Henrique Ferreira Sampaio .
Verifica-se que a conduta de cada um dos representados foi devidamente
individualizada pelo Parquet na denúncia de f. 01D/04D-verso, sendo que o êxito
na empreitada delituosa somente ocorreu devido a relevância causal da ação de
cada um dos acusados, um planejando e coordenando a atividade dos demais, uns
executando o sequestro, outros fornecendo recursos materiais à prática delitiva e
outro fornecendo informações indispensáveis sobre a rotina da família vítima, do
percurso e das eventuais rotas de fuga, etc .
Verifica-se que a prisão preventiva dos representados encontra
fundamento na garantia da ordem pública, haja vista os elementos concretos
presentes nos autos, no sentido que os representados se encontram associados
para a prática de diversos crimes, em uma organização criminosa estruturalmente
organizada, com divisão de tarefas, com o uso de arma de fogo e com o objetivo de
obter diretamente ou indiretamente, vantagem de natureza financeira/econômica .
Logo, a gravidade concreta do crime de extorsão mediante sequestro e a
periculosidade revelada pelo modus operandi da conduta, qual seja a restrição da
liberdade da tesoureira do Banco do Brasil de Buenópolis e de todos os seus
familiares (inclusive, de duas crianças) e colaboradores (empregada doméstica e
babá), com posterior remoção das vítimas para um cativeiro situado na região
metropolitana de Belo Horizonte/MG, s ão motivos mais que suficientes à custódia
processual para garantia da ordem pública ."
O Magistrado processante, ao revisar, de ofício, a segregação provisória do Acusado,
entendeu pela necessidade de sua manutenção, conforme os argumentos que se seguem (fl. 34;
grifos diversos do original):
"No caso ora analisado, verifico, por ora, a inexistência de elemento novo
a ensejar a revogação da prisão preventiva e/ou a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, não tendo as ilustres defesas apresentado, até o presente
momento, elementos suficientes para infirmar o convencimento deste magistrado
quanto necessidade da segregação provisória dos réus .
[...]
Assim, no presente caso, os fatos que justificam a manutenção da prisão
preventiva, com amparo no art. 312 do CPP, se dão diante da preservação da
ordem pública, apoiada em elementos concretos contidos nos autos, sobretudo à
gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi empregado, o que também
evidencia a periculosidade dos agentes, uma vez que a violência, a grave ameaça e
audácia demonstradas na prática dos delitos contra o patrimônio alheio (
mantendo toda uma família refém, inclusive crianças e, após, levando as vítimas
para um cativeiro na região metropolitana de Belo Horizonte) , indicam o
desrespeito e a frieza para com o próximo, conforme já demonstrado na decisão
interlocutória de f. 469/471-v .
Trata-se de crimes de associação criminosa e extorsão mediante sequestro,
sendo que os fatos em apuração são gravíssimos e a liberdade dos acusados coloca,
de fato, em risco a ordem pública."
Na hipótese, verifico que a necessidade da manutenção da prisão preventiva se
mostra suficientemente fundamentada, pois o Juízo singular, ao reanalisar a necessidade da
contrição, ressaltou a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente,
evidenciadas pelo modus operandi da prática delitiva ( subtração de elevado valor do Banco do
Brasil da localidade, efetivado mediante o sequestro do marido da tesoureira da instituição
financeira, dos filhos menores da Vítima e das funcionárias da família, praticado por meio
de associação criminosa armada ), assim como anteriormente ressaltado no decreto primevo.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o modus operandi , os
motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave , são indicativos concretos da
periculosidade do agente , o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública." (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original.)
No mesmo sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO
DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. TESES NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE
EXAME NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI . CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA PERPETRADA. CUSTÓDIA CAUTELAR
JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART.318,
INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
EXCEPCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECLAMO DO
QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE
PROVIMENTO.
[...]
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para
a garantia da ordem pública, diante graves circunstâncias em que cometido o
delito f modus operandi/
4. No caso, as circunstâncias em que, em tese, foram praticados os delitos -
em que a acusada, juntamente com outros dois comparsas e em contexto de
associação criminosa armada, teria monitorado a rotina das vítimas (dono de
postos de gasolina) para, no dia dos fatos, obordá-las no momento em que
acessavam seu veículo e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo,
restringir-lhes a liberdade, subtrair-lhes bens pessoais e mantê-las em cativeiro até
o pagamento do valor do resgate (R$ 371.000,00) - bem evidenciam a gravidade
concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade da agente,
mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que,
solta, volte a incidir na prática delitiva.
[...]
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão
cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade,
consoante ocorre in casu .
8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação
encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva
do delito .
9. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece parcialmente e,
na extensão, nega-se-lhe provimento." (RHC 118.232/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)
Ademais, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "[p]ara a
manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os
motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC n. 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).
Dessa forma, " mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a
prática de novos crimes " (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Por fim, observo que a alegação de que a situação do Recorrente se agrava em razão
da atual pandemia causada pela Covid-19 não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede
a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA REFERENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUGA DO PRESÍDIO. AGENTE QUE FICOU FORAGIDO POR QUASE
SETE ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
[...]
6. O pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão em razão da situação de pandemia da covid-19 não foi
conhecido pelo Tribunal de origem por ausência de prévia apreciação do tema pelo
magistrado primevo, o que também impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. Conhecido em parte o habeas corpus e, nessa extensão, denegada a
ordem." (HC 597.803/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário em habeas
corpus e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?