Informações do processo 2020/0312631-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138240
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 112):

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR -PRISÃO
DOMICILIAR COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA N° 19/PR-TJMG/2020 DO TJMG E NA
RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO
-SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. Ausente manifestação do Juízo a quo
a cerca do pedido de concessão de prisão domiciliar com base na Portaria Conjunta 19/PR-
TJMG/2020 do TJMG e na recomendação 62 do CNJ, inviável o seu exame, de forma originária, por
este e. Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. MÉRITO -
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA -PROVA DA MATERIALIDADE E INDICÍOS SUFICIENTES DA
AUTORIA DELITIVA -GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.2. A presença nos autos de
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao Paciente aponta para a
necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos
termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela
presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I,
do mesmo Diploma Legal, já que o delito de homicídio qualificado é doloso e punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art. 282,
inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem
pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. A prisão
processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena
antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de suas
periculosidades, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão
pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6. A existência de
condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade
provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.

O recorrente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito
descrito no art. 121, § 2°, II, do Código Penal.

Aponta suas condições favoráveis, bem como a falta de fundamentação idônea para
manutenção da prisão preventiva. Destaca que a manutenção da prisão provisória ofende o princípio
constitucional da presunção de inocência.

Requer a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade ou,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas entre as elencadas no art. 319 do CPP ou,

alternativamente, a prisão domiciliar.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 189-190.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 300-301).

É o relatório. Decido.

No que diz respeito à concessão do benefício de prisão domiciliar, a questão não foi
enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a
referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância
(RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018). Portanto, neste
ponto, o recurso não merece conhecimento.

Ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, registre-se que a prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do
Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 125-130):

Não se olvida que a prisão preventiva é um sacrifício à liberdade individual, mas é certo que
ela deve ser ditada pelo interesse social e orientada para garantir a ordem pública, visando, nesse
caso, acautelar o meio social.

[...]

Ademais, sabe-se que o crime de homicídio é causador de temeridade no seio da sociedade,
não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade. A paz social deve ser restabelecida,
ainda que, para tal, seja sacrificada a liberdade individual do Paciente, pois, caso contrário, a sua
liberdade representaria não apenas risco à ordem pública, como teria o condão de gerar sentimento de
impunidade, tanto no seio social, quanto no próprio acusado.

Tais circunstâncias revelam a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente
como forma de garantir a ordem pública.

Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em constrangimento
ilegal na manutenção da custódia cautelar do Paciente.

Outrossim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, é aplicável ao caso em tela o disposto no art. 313, inc. I, do mesmo
Diploma Legal, já que o delito de homicídio qualificado é doloso e punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro (04) anos.

Faz-se necessário, ainda, registrar que a prisão processual não é incompatível com a presunção
de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da
culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a
futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado
princípio constitucional.

[...]

Decerto, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art.
282, inc. II, do Código de Processo Penal, sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do Paciente.

Em virtude dos motivos alhures explanados, bem como pela gravidade do crime (homicídio
qualificado),entende-se que são inaplicáveis, ao presente caso, quaisquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram inadequadas e
insuficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do preconizado no art. 312 do CPP, sendo,
pois, imperiosa a manutenção da segregação provisória do Paciente.

[...]

Portanto, em atenção às particularidades do caso concreto, entende-se ser inviável a aplicação,
in casu, de medidas cautelares diversas da prisão.

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito,
não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se
os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta

Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
2/9/2020.

Também não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade
quando remanescerem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, principalmente se, durante toda
a instrução criminal, ficou preso provisoriamente (HC n. 463.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 9/4/2019).

Por fim, na hipótese de delito praticado com violência contra pessoa, a prisão cautelar é
solução idônea para adequar a situação subjetiva do agente à necessidade de acautelamento da ordem
pública (RHC n. 92.308/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/3/2018).

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado da página 5987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão