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Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por UBIRAJANIA DA CONCEICAO, em face do v. acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Depreende-se dos autos recebimento da denúncia ofertada em desfavor da
recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados e tráfico de
entorpecentes, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, visando a
liberdade da recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI
DELICTI QUANTO A AMBOS OS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUTORIA E
MATERIALIDADE DOS DELITOS. SUPOSTA MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. PERICULUM LIBERTA TIS
DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS
OPERANDI ESPECIALMENTE VIOLENTO. DISPAROS DE ARMA
DE FOGO E GOLPE DE ARMA BRANCA. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE
PRESA HÁ 09 (NOVE) MESES. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO
SIGNIFICATIVA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. ATUAÇÃO DILIGENTE DOS ÓRGÃOS
JURISDICIONAL E MINISTERIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES
DE 12 (DOZE) ANOS. NÃO CABIMENTO. INFRAÇÃO COMETIDA
MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA A PESSOA. INTELIGÊNCIA DO
ART 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUIZ A QUO E
À CORREGEDORIA".
Daí o presente recurso, no qual a recorrente repisa os argumentos lançados no
writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na
inidoneidade da custódia cautelar, por inidoneidade do decreto prisional e por excesso de
prazo na formação da culpa e na revisão da necessidade da medida constritiva.
Pondera pela possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão,
especialmente pela maternidade de 4 crianças menores de 12 anos e pelo risco sanitário
imposto pela pandemia.
Requer, ao final, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva,
e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls.553-555 e as informações foram prestadas às fls.
561-565.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 567-574, pelo não
provimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA A REPROVABILIDADE DO TIPO
PENAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. EXCESSO
DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO.
DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATORIOS DO ATUAL ESTADO DE SAÚDE E DAS
CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA
RECOLHIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12
(DOZE) ANOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR NÃO ATENDIDOS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.PARECER PELO
IMPROVIMENTO".
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.
De início, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos,
in verbis:
"Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público na qual requer
a decretação da prisão preventiva de UBIRAJÂNIA DA CONCEIÇÃO, pelo suposto
cometimento do crime de homicídio qualificado e tráfico de drogas.
Alega a autoridade policial que no dia 26 de junho do corrente ano, a
denunciada UBIRAJÂNIA DA CONCEIÇÃO, após desentendimento decorrente do
comércio de drogas, ceifou a vida das vítimas Gileno Matias Costa e Jackson da Silva.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a
qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma
necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos
princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5o, LVII, da Constituição
Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5o, LXI e 93, IX,
da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos
requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP,
especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares
penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom
andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da
bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou
preso.
No caso ora apreciado, a indigitada está sendo investigada por ter ceifado a
vida de Gileno Matias Costa e Jackson da Silva, após desentendimento em razão do
comércio ilegal de drogas.
Desta forma, sendo a(s) infração(ões) imputada(s) a increpada punida com a
pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos
do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais,
poderá ser decretada a sua prisão.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e
o perictilum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro
requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno
probatório, as testemunhas apontam a investigada como sendo a autora do crime em
apreço.
De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelos
depoimentos das testemunhas, através da declaração de óbito da vítima.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual
modo, presente e se expressa na garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, embora a privação da liberdade de qualquer pessoa seja medida
excepcional, não se mostra suficiente à aplicação de medidas cautelares no caso em
apreço, restando como única forma de garantir a ordem pública, a aplicação da lei
penal e a instrução criminal, a decretação da prisão preventiva do acusado.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver
assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social
contra a reiteração delitiva (art. 282, 1, CPP); bem como a sua adequação à gravidade
do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282,
II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por
outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6°), observo que nenhuma das
medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução
criminal.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA, UBIRAJÂNIA DA CONCEIÇÃO, com fincas no
art. 312 do Código de Processo Penal".
Do v. acórdão objurgado transcrevo os seguintes trechos:
"Segundo relataram, a vítima Gileno Matias saiu algumas vezes para
comprar drogas diretamente à pessoa de Ubirajânia Conceição, vulgo "Jane", ora
paciente. Thiago ítalo dos Santos esclareceu que Gileno deixara uma moto com a
acusada, como forma de garantia do pagamento pelos entorpecentes adquiridos, no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e que, por volta das 02h ou 03h da manhã, a
vítima Gileno saiu pela última vez, a fim de tentar aumentar o valor negociado pela
moto para R$ 500,00 (quinhentos reais) e, assim, obter mais drogas.
Narraram, ainda, que em razão da demora de Gileno Matias, a vitima
Jackson saiu à sua procura, não mais retornado à festa.
16. De acordo com a vítima Ana Kátia de Melo dos Santos, "a pessoa de
colete na cor branca (Gileno) foi encontrado morto nos fundos da casa de JANE
(UBIRAJÂNIA CONCEIÇÃO), com uma faca no pescoço encravada, enquanto que o
segundo rapaz moreninho (JACKSON) tinha deixado um rastro de sangue, também
vindo da direção da casa de Jane" e que "JANE (UBIRAJÂNIA CONCEIÇÃO) é
traficante, inclusive a droga que consumiram era vendida por ela".
17. Os declarantes Thiago ítalo dos Santos, Ana Kátia de Melo dos Santos,
Alexandre de Souza Melo Abreu e Jéssica de Oliveira Sousa (fls. 116) aduziram ainda
que, após esse fato, a paciente dão foi mais vista na região.
18. Pois bem. Tendo em vista que a legislação adjetiva penal não exige prova
cabal de autoria delitiva para que seja autorizada a decretação da prisão preventiva,
mas, sim, a existência de indícios suficientes de que o agente é o provável autor do fato,
não há que se falar em não configuração do fumus comissi delicti.
19. Com efeito, as informações colhidas durante a investigação extrajudicial,
acima mencionadas, são elementos indiciários suficientes para embasar a adoção do ato
constritivo de liberdade. Maiores digressões relativas às minúcias da prática criminosa
deverão ser empreendidas na ação penal instaurada para apurar o fato.
20. Logo, não merece ser acolhida a irresignação do impetrante.
21. Ainda no que se refere ao fumus comissi delicti, mas dessa feita em
relação à suposta inexistência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas,
também não encontra guarida a argumentação apresentada.
[...]
Em relação à alegada carência de motivação na decisão que decretou o édito
prisional aqui combatido, bem como à ausência de elementos concretos que justifiquem o
manuseio da medida extrema, igualmente, não há o que ser acolhido.
26. Analisando acuradamente o decreto de fls. 135/138, é possível observar
que a prisão foi imposta mediante fundamentação idônea. Isso porque, malgrado o Juiz a
quo se refira também à aplicação da lei penal e a instrução criminal, exsurge do decisum
que a ordem prisional foi lastreada, essencialmente, na gravidade concreta do delito,
com vistas à garantia da ordem pública.
27. Tal circunstância é corroborada, inclusive, pelas informações prestadas
pela autoridade apontada como coatora, às fls. 477/478, quando aduz que a custódia da
paciente é "imperiosa à proteção e garantia da ordem pública que restará totalmente
desprotegida com a eventual concessão da liberdade a acusada, sobretudo pela
periculosidade concreta inerente a Ré, diante das provas carreadas, aos autos" (sic).
28. Com efeito, consoante se verifica às fls. 159/162, os fatos imputados à
paciente consistem em duplo homicídio qualificado pelo motivo torpe, eis que o delito
teria sido decorrente de discussões relacionadas à venda de drogas. Ademais, emerge
dos autos (fl. 118) que as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo, sendo
que uma delas teve uma faca encravada em seu pescoço.
29. Como se sabe, a gravidade concreta do delito consiste em motivação
idônea para justificar o édito prisional, consoante a remansosa jurisprudência formada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
30. De acordo com aquela Corte Superior, a gravidade concreta do crime,
evidenciada pelo modas operandi especialmente violento, revela a periculosidade do
agente, a reclamar a adoção de medida mais rigorosa em seu desfavor, visando
resguardar adequadamente a ordem pública. Nesse sentido, observe-se ementa de
recente julgado [...]".
Ora, da análise do excerto acima transcrito, observa-se que a segregação
cautelar da recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da
ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade da agente que, por desentendimentos decorrentes de tráfico de
drogas, matou com disparos de arma de fogo duas vítimas, sendo que uma delas foi
encontrada com uma faca encravada no pescoço , dados estes que justificam a
imposição da medida extrema, na hipótese.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO COM EMPREGO DA TÉCNICA PER
RELATIONEM. VALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. SEGURANÇA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I - É suficiente a fundamentação lançada per relationem na
sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à
decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação'
(HC 327.069/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
03/02/2016).
II - Na hipótese, o juiz singular não apenas reiterou os
termos do decreto de prisão preventiva originário, mas adaptou as suas
razões ao novo cenário fático-processual, em cumprimento da
determinação contida no art. 413, § 3°, do Código de Processo Penal.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que
tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de
sua fundamentação pelas instâncias superiores.
IV - A custódia cautelar do recorrente se legitima, em razão
de sua periculosidade social, para a garantia da ordem pública, tendo-
se em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente
praticado - em coautoria e com unidade de desígnios com o corréu -,
evidenciada no seu modus operandi: homicídio cometido com extrema
violência, em plena via pública, sem nenhuma chance de defesa para a
vítima, que foi atingida por cinco disparos de arma de fogo, em
cumprimento a ameaças de morte feitas no dia anterior.
V - A prisão preventiva do recorrente está justificada
também na necessidade de assegurar a
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