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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCO
ANTONIO DE LIMA , contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que a ora recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese , dos
delitos de tráfico de drogas e art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem
denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA -REVOGAÇÃO -INVIABILIDADE
-PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 312 E
313 DOCPP -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRAVIDADE
CONCRETA -DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA
-APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
-IMPOSSIBILIDADE-CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILAIR EM
RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 -DESCABIMENTO
-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM
DENEGADA. -Afalta de realização de audiência de custódia,
devidamente justificada em razão da pandemia da covid-19, não é
suficiente para nulificar a prisão do paciente, máxime quando
devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais.-
Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar é medida que se
impõe. -A gravidade dos fatos criminosos imputados ao paciente,
revelada pelascircunstâncias fáticas da prisão, justifica a
decretação/manutençãoda medida constritiva para a garantia da ordem
pública, eis que evidencia o perigo real gerado pelo estado de liberdade
do imputado. -Considerando-se as peculiaridades do caso concreto,
afigura-se inviável promover a substituição da custódia provisória do
paciente pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. -Não
obstante tenha sido comprovado que o paciente apresenta
comorbidades, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que ele
encontra-se em situação de extrema debilidade, tampouco que vem
sendo privado de cuidados médicos no local onde se encontra
custodiado. Dessa forma, ainda que se reconheça a grave crise
sanitária que assola o mundo, inviável, por ora, acolher a pretendida
concessão de prisão domiciliar com base na Portaria Conjunta n°
19/PR-TJMG/2020".
Daí o presente mandamus , no qual o recorrente repisa os argumentos
lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da
segregação cautelar do recorrente, lastreada unicamente na gravidade abstrata do delito
pelo qual foi denunciado, que faz jus à substituição por outras medidas menos gravosas
que o cárcere.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar em
razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ ponderando que o paciente seria idoso e
portador de HIV.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do
Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, às fls. 242-247, manifestou-se pelo
provimento do recurso ordinário em habeas corpus , em parecer assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICODE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DEUSO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ARTIGO 33 DALEI
11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃOINSUFICIENTE. RÉU PRIMÁRIO E DE
BONSANTECEDENTES. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃODA
MEDIDA EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARESSUFICIENTES. PELO
PROVIMENTO DO RECURSO"
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Pretende o recorrente, em síntese, a revogação da prisão preventiva
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da
segregação cautelar da paciente.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
Inicialmente , cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
Na hipótese , a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes
termos, in verbis :
"Ressaltou o condutor, em suas declarações, que diversos materiais foram
arrecadados - a maioria deles embaixo da cama do autuado, tratando-se de vasto
material de armamento de fogo e munições. No local, também foram encontrados vários
autos de APFDs, diligências policiais, entorpecentes, dinheiro. Conforme inclusive
pormenorizado n odespacho ratificador proferida pela Autoridade Policial, o autuado
detinhaa posse dos armamentos, munições, entorpecentes e demais materiais
arrecadados e relacionados no auto de apreensão constante dos autos sob ID 596455158
na qualidade de servidor público, pois foram apreendido sem decorrência de flagrantes
lavrados. O flagranteado, em tese, se apropriou de forma ilícita dos materiais
arrecadados, além dos armamentos e munições, e os manteve clandestinamente em sua
casa, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A substância entorpecente
fora submetida a exame pericial preliminar, que de fato constatou que se tratavam de
substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, comprovando a materialidade
delitiva. Não se pode olvidar que os fatos são de extrema gravidade, tratando-se de
autuado servidor público, que exerce o cargo de Auxiliar da Polícia Civil perante a 4 a Delegacia de Polícia/Noroeste da Capital, demandando o caso o aprofundamento das
investigações, eis que atingida a ordem pública pela vastidão dos materiais apreendidos
na residência do autuado, relativa a grande quantidade de armamento e munições,
sobretudo.
Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada
quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em
apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina
pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato de quinze anos de reclusão.
Como se não bastasse, o artigo 16 da Lei n°. 10.826/03, comina, em abstrato, pena
máxima privativa de liberdade de seis anos de reclusão.A gravidade concreta dos fatos
corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a
garantia da ordem pública e da instrução crimina".
A análise da decisão transcrita, portanto, permite reconhecer a ocorrência de
flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do
recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples
invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a
segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, mormente se
considerada a primariedade da recorrente.
Acerca da quaestio , destaco o seguinte precedente do col. Supremo
Tribunal Federal :"PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - IMPUTAÇÃO.
A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de
tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA -
PRATICA DELITUOSA - SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a
regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se
podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la" (HC
114.661/MG, Primeira Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , DJe 1°/8/2014).
Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de
Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRATICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
SEGREGAÇÃO REVOGADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou
a prisão preventiva do agravado, por carência de fundamentação
idônea.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova
da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
3. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso
em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado sequer
descreveu a conduta típica e não apresentou qualquer motivação
concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a
imprescindibilidade da segregação; somente faz referência à
gravidade abstrata do delito. Ademais, o agravado éprimário.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade
abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que
indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não
constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva.
5. . As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam
garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente
valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da
medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Constrangimento
ilegal configurado.
6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada.
Impossibilidade de reforma.
7. Agravo regimental conhecido e não provido."(AgRg no
HC 557.501/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe 2/6/2020)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO
PRISIONAL. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento,
segundo o qual, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao
princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
2. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo
decreto prisional, constando apenas a gravidade abstrata do roubo
majorado praticado em concurso de agentes, tipificado no art. 157, §
2°, inciso II, do Código Penal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade.
3. Tratando-se da mesma decisão constritiva, destituída da
fundamentação que o caso requer, necessária a extensão dos efeitos
desta ação mandamental em proveito do corréu JHONATAHAN
LUCIANO NASCIMENTO, nos termos do art. 580 do CPP.
4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a
soltura do recorrente ALLAFY CASSIANO SILVA NEVES, bem como
para conceder a extensão dos efeitos ao corréu JHONATAHAN
LUCIANO NASCIMENTO, o que não impede nova e fundamentada
decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a
prisão processual."(RHC 123.381/MG, Sexta Turma , Rel. Ministro
Nefi Cordeiro , DJe 15/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À
INOVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 8
MESES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO REVOGADA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público Federal, ora agravante, se insurge
contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do
agravado, por carência de fundamentação idônea e excesso de prazo na
instrução criminal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova
da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
3. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso
em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao agravado não
apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a
justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação;
somente faz referência à gravidade abstrata do delito e à não
localização do agente.
4. A necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade
abstrata do delito, e a não localização do agente, dissociadas de
quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da
rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea
para justificar a medida extrema.
5. Não cabe ao órgão julgador inovar na motivação da
prisão, complementando o decreto prisional. O acréscimo de
fundamentos pelo Tribunal de Justiça local (acerca da possibilidade de
reiteração delitiva - paciente responde a outra ação penal pela prática
de tráfico de drogas), não supre a carência de fundamentação do Juízo
Natural.
6. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão
preventiva do agravado (que supera 1 ano e 8 meses), sem que a
instrução criminal tenha se encerrado (audiência de instrução e
julgamento ainda não finalizada), tornou-se excessivo e desarrazoado.
Trata-se de processo relativamente simples (dois agentes acusados da
prática de crime único) e a demora no trâmite processual não se deve a
causas atribuíveis à defesa: não há relato de nenhum procedimento
excepcional que justifique tamanha delonga. Constrangimento ilegal
configurado.
7. Ausência de ilegalidades na decisão agravada.
Impossibilidade de reforma.
8. Agravo regimental conhecido e não provido."(AgRg no
RHC 124.293/PE, Quinta Turma
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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