Informações do processo 2020/0312659-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138252
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

19/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILEARDO
FONSECA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.20.546302-9/000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado por ter supostamente
praticado os delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e no art.
147, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado e ameaça), tendo sido
mantida a custódia antecipada.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
PELO MOTIVO FÚTIL TENTADO E DELITO DE AMEAÇA.
OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE REVISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSODE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEPRONÚNCIAPROFERIDA. COVID-19.
ATRASO ATRIBUÍDO A DEFESA. APLICAÇÃO DO
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

- Estando devidamente fundamentada a decisão
que revisou a necessidade da manutenção da prisão
preventiva no prazo de 90 dias, não há que se falar em
constrangimento ilegal, ou nulidade da decisão por
violação ao art. 316, parágrafo único do CPP.

- Estando encerrada a fase probatória e proferida a
decisão de pronúncia, afasta-se a alegação de excesso de
prazo, por força da Súmula 21 do STJ e 18 do TJMG. A
demora na instrução deve ser analisada caso a caso e nos
moldes do princípio da razoabilidade.

- Ordem denegada" (fl. 83).

No presente recurso, alega excesso de prazo para a formação da culpa,

porquanto a custódia cautelar perdura por mais de 1 ano e 9 meses sem que o
recorrente tenha sido submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Destaca que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, reputando
ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante
imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer
acostado às fls. 118/120.

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado.

Isso porque, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se
que, na Ação Penal n. 0004723-57.201.8.13.0358, de que aqui se cuida, em 14/5/2021,
o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e restou absolvido, tendo
sido expedido alvará de soltura em seu favor no mesmo dia.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 18 de maio de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão