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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por DIEGO JOSE DE FARIA, em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos prisão preventiva e denúncia em desfavor do
recorrente e outros 18 corréus pela suposta prática de associação e tráfico ilícito de
entorpecentes e lavagem de capitais.
A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, visando a
liberdade do recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES -
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DA PANDEMIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE
DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos
do art. 312 do CPP, necessária é a manutenção da prisão cautelar,
como forma de se garantir a ordem pública. A decisão que indica fatos
concretos do delito e do paciente não pode ser considerada genérica.
Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados
individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos. A
Portaria Conjunta n° 19 do TJMG/2020 apenas recomenda a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar, cabendo ao
magistrado competente analisar a necessidade e conveniência da
medida conforme a situação que o preso se encontrar submetido" (fl.
705).
Daí o presente recurso, no qual o recorrente repisa os argumentos lançados no
writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na
ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Alega também que em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus
faz jus a substituição da prisão preventiva por alguma das medidas do art. 319 do CPP.
Requer, ao final, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva,
e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 929-930 e as informações foram prestadas às
fls. 934-936.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 940-942, pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.
Com efeito, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame.
Transcrevo, para melhor delimitar a quaestio, o seguinte excerto da r. decisão
que decretou a prisão preventiva do recorrente, in verbis:
" O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS instaurou
procedimento de investigação criminal (PIC) em face de GUILHERME PEREIRA DA
SILVA, conhecido como "AZULÃO", JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, conhecido como
"GODO" ou "NEGUINHO", MATEUS HENRIQUE SILVA, conhecido como "ZÉ DO
BÃO", DIEGO JOSÉ DE FARIA, conhecido como 'CATUA" , STARUNPEREIRA DE
OLIVEIRA, conhecido como "STANLEY"., DANIEL SILVA COSTA, conhecido como
"DED", MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO, conhecido como "BAIXINHO",
LUCILIA DAS GRAÇAS CHAVES, TOMÉ APÓSTOLO DA SILVA, IGORANTÔNIO
NASCIMENTO CHAGAS, LORRANYALVES GOMES CARVALHO, LUCIRLENE BRAZ,
VITOR ALVES RIBEIRO, conhecido como "CORONEL", BRENO HENRIQUE
CORREIA SILVA, JÚLIO CÉSAR DA SILVA, o "COLA" ou "MURROIA", RAQUEL
DINIZ E SILVA, ALVIMAR MENDES MENDONÇA, TÚLIO TRINDADE MENDONÇA,
INGRID LUANA DOS SANTOS, WANDERSON DE ANDRADE, PEDRO LOPES DOS
SANTOS, HEDERSON GERALDO OLEGARIO MACIEL, ÉDER PEREIRA FELIX,
LUCAS HENRIQUE FARIA, Vulgo Batera, VITOR RIBEIRO CASTELANO,
WEMERSON FERREIRA DA SILVA, conhecido como "EMINHO", DIEGO BRENNER
DE SOUSA e GABRIEL TOLEDO SILVA GOMIDES, todos individualmente
identificados para apuração de prática de crimes de tráfico de drogas, associação para
o tráfico e possível lavagem de dinheiro, perpetrados pelos investigados. [...]
Apresentou ao Juízo investigação extensa e detalhada dos fatos, em quatro
volumes, desdobrados em apensos, cuja finalização foi apresentada pelo pedido de
medidas cautelares processuais penais em 149 (cento e quarenta e nove) laudas, que
vieram nesta oportunidade.
Em conclusão, o Órgão de Execução do Ministério Público pugna peia
decretação da prisão preventiva dos investigados GUILHERME PEREIRA DA SILVA,
conhecido como "AZULÃO", JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, conhecido como "GODO"
ou "NEGUINHO", MATEUS HENRIQUE SILVA, conhecido como "ZÉDO BÃO",
DIEGO JOSÉ DE FARIA, conhecido como 'CATTTA", STARUN PEREIRA DE
OLIVEIRA, conhecido como "STANLEY"., DANIEL SILVA COSTA, conhecido como
"DED", MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO, conhecido como "BAIXINHO",
LUCILIA DAS GRAÇAS CHAVES, TOMÉ APÓSTOLO DA SILVA, IGOR ANTÔNIO
NASCIMENTO CHAGAS, LUCIRLENE BRAZ, VITOR ALVES RIBEIRO, conhecido
como "CORONEL". JÚLIO CÉSAR DA SILVA, o "COLA" ou "MURROIA". ALVIMAR
MENDES MENDONÇA, WANDERSON DE ANDRADE, WEMERSON FERREIRA DA
SILVA, conhecido como "EMINHO" e GABRIEL TOLEDO SILVA GOMIDES, bem como
pela prisão temporária dos investigados HEDERSON GERALDO OLEGARIO MACIEL,
LORRANY ALVES GOMES CARVALHO, BRENO HENRIQUE CORREIA SILVA,
INGRID LUANA DOS SANTOS, ÉDER PEREIRA FELIX, LUCAS HENRIQUE FARIA
Vulgo Batera, PEDRO LOPES DOS SANTOS, VITOR RIBEIRO CASTELANO,
RAQUEL DINIZ E SILVA e DIEGO BRENNER DE SOUSA. Além, requereu seja
deferido mandado de busca e apreensão na residência de todos os investigados e
autorização para apreensão de aparelhos de telefonia móvel, computadores, tablets e
quaisquer outros equipamentos eletrônicos ou mídias que permitam o armazenamento
digital de informações, como CDs, DVD's, pen drives e etc.
Com o requerimento vieram os documentos de f. 02/501.
É o necessário a relatar. DECIDO. Trata-se de procedimento de investigação
criminal (PIC) por meio do qual o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS busca elementos que apontem a materialidade dos delitos enunciados.
[...]
Quanto ao investigado DIEGO JOSÉ DE FARIA, conhecido como
'CATTTA", verifico que este também parece estar intimamente ligado com o tráfico de
drogas, eis que aparece nos diálogos vendendo as substâncias entorpecentes, apesar de
utilizar-se sempre de uma linguagem subentendida, de cobertura, épossível, ao homem
médio, visualizar, sempre em tese, nesta quadra, a ilicitude dos produtos
comercializados.
[...]
Nos próximos diálogos, o investigado Diego, negocia nada menos que
oitenta e cinco pedras de "crack" com o também investigado Daniel, de alcunha
"Ded".
[...]
Neste diálogo, Diego informa ao também investigado Daniel, que ainda
possui cerca de cem pedras de crack para venda, tornando fortes os indícios de sua
participação no esquema em apuração no PIC, o que autoriza o decreto preventivo
também em seu desfavor" (fls. 398-478, grifei).
Na mesma esteira, colhe-se do v. acórdão objurgado:
"Ao manter a prisão preventiva do paciente, o magistrado apontou para a
ausência de alteração fática quando da decretação da preventiva (doc. 115).
Naquela ocasião, utilizando-se de dados concretos dos fatos e do paciente,
ficou evidenciada a necessidade da prisão cautelar de Diego José, a fim de se
resguardar a ordem pública (doc. 83).
E, após detido exame dos documentos que instruem o presente writ, não chego
a conclusão diversa, pois, de fato, estão nitidamente presentes os requisitos ensejadores
da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, não sendo
suficientes as medidas cautelares diversas.
Não se pode ignorar a gravidade dos delitos em tese praticados por Diego,
sendo o tráfico de drogas hodiernamente o crime de maior preocupação das políticas
de segurança pública, fato que reforça a necessidade da manutenção da custódia
preventiva.
Não se trata, porém, de mantê-lo preso apenas em decorrência da gravidade
abstrata do delito, mas de tratar com cautela os acusados de crimes responsáveis por
consequências intensamente negativas na sociedade.
Como bem pontuou o magistrado, o paciente é suspeito de integrar uma
associação criminosa complexa e organizada voltada para a prática do crime de tráfico
de drogas, havendo indícios suficientes, por ora, de seu envolvimento.
Ressalte-se que o art. 282, II, do CPP, após a modificação trazida pela Lei
12.403/11, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se
observar a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado.".
O impetrante afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais
favoráveis à sua soltura.
Novamente sem razão.
Tais circunstâncias não podem ser analisadas individualmente, sem que seja
considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade
social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da
necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.
Neste ponto, registro que a decisão que decretou a prisão do paciente
considerou, de maneira pontual e individualizada, a suposta participação e necessidade
da cautelar de cada denunciado. Se alguns réus respondem o processo em liberdade é
porque, em relação a eles, não estão presentes, no momento, os requisitos ensejadores da
preventiva, o que não pode ser dito em relação a Diego José" (fls. 705-708, grifei).
Ora, da análise dos excertos transcritos, observa-se que a segregação cautelar
do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, notadamente em razão de ter sido apontado como integrante de estruturada
associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro,
sendo responsável pela negociação de entorpecentes, como descrito no decreto prisional
em que o " o investigado Diego, negocia nada menos que oitenta e cinco pedras de
"crack"' , circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade
da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de associação criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva.
Colaciono, oportunamente, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2°, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315
do CPP).
2. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar
a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem, ao
decretar a custódia preventiva, destacou a sua suposta participação em
associação criminosa, bem estruturada, com divisão de tarefas e em
pleno funcionamento, que atua na prática de tráfico de drogas na
região de Cajazeiras - PB e cidades adjacentes. Tais circunstâncias
evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e
necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o
réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas
infrações penais.
3. Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada
prática de delitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há
indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal
associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram
o grupo criminoso.
4. Quanto ao argumento relativo à pandemia causada pelo
Coronavírus, não foi trazido aos autos nenhum elemento concreto que
permita a conclusão de que o recorrente integra unidade de risco ou de
que a saúde dele esteja em risco, caso permaneça preso cautelarmente.
A defesa também não trouxe nenhum elemento a evidenciar que o
acusado esteja com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19.
Apenas pleiteou, genericamente, que fosse revogada a sua custódia
preventiva em razão da pandemia.
5. Verificadas a compatibilidade da duração do processo
com as particularidades do caso concreto (52 réus, envolvidos em
tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização
criminosa), a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no
processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de
excesso de prazo para o término da instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC
127.812/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
01/07/2020)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E LESIVIDADE
DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, seja em razão da quantidade e potencialidade lesiva da droga
apreendida (58 quilos de cocaína), circunstância indicativa de um
maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da
periculosidade concreta do agente; seja pelo fato de o recorrente
ostentar maus antecedentes, o que revela a probabilidade de repetição
de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva, e reforça a indispensabilidade da imposição da
medida extrema. Precedentes.
III - Também enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública a necessidade de
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em
habeas corpus interposto por DIEGO JOSE DE FARIA, contra v. acórdão prolatado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
Postula o recorrente, em linhas gerais, a revogação de sua prisão preventiva,
em virtude da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, ou a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do risco de contaminação pelo novo
coronavírus no ambiente prisional, com amparo na Resolução n. 62/2020 do CNJ.
É o breve relatório.
Decido .
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris , não restando
configurada, de plano , a flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, até mesmo porque as alegações contidas no bojo da inicial do mandamus
demandam cognição exauriente do processo, possível tão somente após as informações a
serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e o oferecimento do parecer do
Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau.
Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 622611 (2020/0286983-0) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?