Informações do processo 2020/0312652-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138257
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020

22/05/2023 Visualizar PDF

  • M G G C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS
DE VULNERÁVEL MAJORADOS E PORNOGRAFIA INFANTIL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO
DEVIDO PROCESSO E AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ACERCA DE
MATERIALIDADE NO EXAME PERICIAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS
PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MATÉRIA OBJETO DO RHC N. 138.513/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES EM
TESE, COM INDICAÇÃO DE DURAÇÃO, MODO E LUGAR. JUSTA
CAUSA. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PRESENTES.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por M G G C – réu na
Ação Penal n. 024.16.146661-0 (fls. 44/47 – CNJ n. 1466610-94.2016.8.13.0024), da
Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente da comarca de Belo
Horizonte/MG, que apura a prática de crimes de estupros de vulnerável majorados e
pornografia infantil –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais no HC n. 1.0000.20.009751-7/000 (fls. 789/796) que manteve a
tramitação de citada ação penal, assim ementado:

HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TRANCAMENTO DO
PROCESSO – INVIABILIDADE – ACUSAÇÃO APTA – PRESENÇA DE JUSTA
CAUSA – ORDEM DENEGADA.

Havendo uma acusação apta, que permita possibilite ao acusado o exercício
da ampla defesa, e demonstradas, de forma suficiente, a autoria e materialidade

delitivas, não há que se falar em trancamento do processo penal.

Aduz-se ilegalidade manifesta consistente em:

a) inépcia da denúncia quanto às imputações que têm como vítima N,
apontando-se ausência de descrição de conduta, do tempo da ação e do modo como
se deu o resultado (fl. 825), além de violações dos princípios e regras do devido
processo penal (fl. 827);

b) falta de justa causa em razão de ausência de provas de materialidade –
ao argumento de que, no exame pericial realizado na vítima N, não há nada nos autos
nada que ateste que o menor foi vítima de abusos sexuais (fl. 829) – ou autoria delitiva,
sustentando-se que o depoimento de testemunha, na fase policial, não traz qualquer
indício de autoria de qualquer comportamento criminoso para ser imputado em
desfavor do recorrente (fl. 832); e

c) ocorrência de fatos novos que corroboram a inépcia da denúncia e a
ausência de justa causa para a ação penal.

Requer-se, então, o conhecimento e o provimento do recurso, inclusive em
caráter liminar, para determinar o trancamento da ação penal, em relação à imputação
de referente à vítima N.

Em 30/11/2020, foi indeferido o pedido liminar (fls. 849/850).

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do recurso ou, caso conhecido, por seu desprovimento (fls. 855/858):

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS
NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE
DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Parecer pelo não
conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, por seu desprovimento.

É o relatório.

Busca o recorrente o trancamento da Ação Penal n. 1466610-
94.2016.8.13.0024 – que apura a prática de crimes de estupros de vulnerável
majorados e pornografia infantil – em relação à vítima N, alegando inépcia da denúncia
e ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal.

Inicialmente, não se conhece das alegações de:

a) violações dos princípios e regras do devido processo penal e ausência de
conclusão acerca de materialidade no exame pericial realizado na vítima, pois não
foram analisadas no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância; e

b) ocorrência de fatos novos que corroboram a inépcia da denúncia e a
ausência de justa causa para a ação penal – consiste na absolvição do recorrente em
procedimento administrativo disciplinar na Corregedoria da Polícia Militar – porque tal
matéria já foi apreciada e afastada por esta Corte Superior no julgamento do RHC n.
138.513/MG, interposto pelo ora recorrente, referente à mesma ação penal. Nesse
sentido: AgRg no HC n. 790.475/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe 31/3/2023.

Outrossim, da análise dos autos tem-se que as alegações remanescentes
foram afastadas pela Corte estadual, em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior . Confira-se:

a) alegação de inépcia da denúncia , por ausência de descrição de
conduta, do tempo da ação e do modo como se deram os resultados – fundamento do
Tribunal estadual (fl. 792):

In casu, verifico que, especialmente, a decisão exarada, às fls. 237/239
(autos originários), faz menção expressa a elementos relativos à materialidade e
autoria que demonstram a apresentação de suporte mínimo ao recebimento da
peça acusatória.

Nesse último documento, são mencionados elementos específicos da
conduta delitiva praticada, em tese, contra a primeira vítima, tais como a duração
(três anos consecutivos), assim como o modo (sexo anal, oral, carícias pelo corpo
da ofendida e no pênis do indiciado, além de conjunção carnal) e até mesmo o
lugar em que ocorrido um dos supostos ilícitos: no interior do veículo do ora
paciente.

Nesse sentido: a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código
de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, pois
apresenta os elementos para a tipificação dos crimes em tese (associação criminosa e
estelionato praticados contra uma instituição financeira), bem como demonstra os
indícios de envolvimento dos recorrentes com os fatos delituosos, permitindo-lhes, sem
nenhuma dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas, de modo a garantir o

livre exercício do contraditório e da ampla defesa (RHC n. 137.609/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1º/7/2022).

b) alegação de falta de justa causa por ausência de provas de autoria e
materialidade (fl. 793 – grifo nosso):

Também descabe falar em falta de justa causa, já que a prova testemunhal
traz substrato mínimo – que é o que se exige neste momento – acerca da versão
acusatória apresentada na denúncia.

De se destacar que as escutas qualificadas de A. L. narram
pormenorizadamente a forma como os fatos teriam ocorrido, tendo ela afirmado,
quanto a seu priminho N. (f. 100/101 dos autos originários) que teve um dia que ele
voltou da casa do paciente pulando de dor no “tuim".

A vítima N. não foi ouvida, por ser muito novo na época dos fatos, com pouca
probabilidade de retenção de memória e até de comunicação.

Inviável falar, portanto, em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.

Confira-se: não se trata de procedimento investigatório ao qual falta justa
causa, como alegado pela defesa, pois os elementos coligidos aos autos demonstram
a existência de indícios suficientes de autoria, o que poderá ser reforçado ainda mais a
partir da tomada do depoimento especial da vítima, não havendo que se falar, por
conseguinte, em ausência de justa causa da investigação, notadamente porque
discussões quanto à suposta inocência do investigado deverão ser objeto da instrução
criminal em momento oportuno, sendo de todo incompatíveis com a via eleita, que não
comporta aprofundada dilação probatória (RHC n. 161.152/SP, Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022,
DJe 28/10/2022).

Finalmente, para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias e
trancar a ação penal, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do
respectivo recurso ordinário (RHC n. 161.152/SP, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
28/10/2022).

Em razão disso, nego provimento ao presente recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2023.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 5877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2023 Visualizar PDF

  • M G G C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M
G G C
– réu na Ação Penal n. 0024.16.146661-0 (CNJ n. 1466610-94.2016.8.13.0024),
da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca de Belo
Horizonte/MG, que apura a prática do crime de estupro de vulnerável –, no qual se
alega ausência de justa causa e insuficiência de fundamentação da decisão que
recebeu a denúncia e se requer o trancamento da ação penal.

Em 30/11/2020, foi indeferido o pedido liminar (fls. 849/850).

Assim, determino ao Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes
contra Crianças e Adolescentes da comarca de Belo Horizonte/MG que preste

informações atualizadas
, no prazo de 20 dias, em relação ao andamento da Ação
Penal n. 0024.16.146661-0 (CNJ n. 1466610-94.2016.8.13.0024), especialmente sobre
eventual prolação de sentença,
a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ
.

Após, conclusos.

Brasília, 20 de abril de 2023.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão