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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 106):
EMENTA: HABEAS CORPUS-MATÉRIA DE EXECUÇÃO -POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE -CONHECIMENTO NECESSÁRIO -PRISÃO DOMICILIAR -PANDEMIA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS -IMPOSSIBILIDADE -PACIENTE EM
REGIME FECHADO -POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA CONTENÇÃO
DA DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. É possível a veiculação de matéria afeta à execução em habeas corpus,
já que nosso ordenamento jurídico autoriza o manejo da ação constitucional sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento ilegal a sua liberdade de
locomoção (art. 5°, LXVIII, da CF e art. 647 do CPP), com exceção somente aos casos de
punição disciplinar (art. 647 do CPP). A concessão indiscriminada da prisão domiciliar a
todos os apenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto vai de encontro à
recomendação da OMS de isolamento social e coloca em risco a paz social
Consta dos autos que o recorrente está cumprindo pena em regime fechado na
Penitenciária de São Joaquim de Bicas, pela prática dos crimes de furto, roubo e
homicídio, conforme folha de antecedentes criminais de fl. 82.
Sustenta ter sido diagnosticado com a COVID-19, motivo pelo qual requer a
prisão domiciliar, posto entender que se enquadra nos termos da Recomendação 62/2020
do CNJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Requer o recorrente a concessão da prisão domiciliar, por entender enquadrar-se
nos termos da Recomendação n. 62/2020-CNJ, uma vez ter sido diagnosticado com
Covid-19.
O acórdão atacado, trazendo a decisão do Juízo de piso, assim restou
fundamentado (fls. 108-110):
[...].
Em consulta ao SEEU (0054918-49.2015.8.13.0079), verifiquei que o paciente foi
condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Constata-
se que a previsão de alcance da progressão para o regime semiaberto é 12/11/2024.
A juíza da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o seguinte fundamento:
Em que pese a notícia de que o sentenciado testou positivo para COVID-19, de
acordo com o relatório de enfermagem (seq. 89.1), ele está isolado e apresenta
boas condições de saúde, motivo pelo qual, indefiro, por ora, o pedido de
prisão domiciliar. (ordem 13)
[...].
No presente caso, o paciente está no regime fechado e, embora tenha testado positivo
para a COVID-19, apresenta sintomas leves , conforme aponta o relatório médico acostado
no SEEU. Vejamos:
Paciente testou positivo para COVID 19 em 09/09/2020 (...) Hoje nega
queixas; nega falta de ar. Ativo: reativo, anictérico, PA: 110 x 70 mmHg.
Saturação de oxigênio em ar ambiente: 98 %. Sem esforço respiratório. (...)
TAX: 36,5 ° C. Relata que teve ‘pedra nos rins’ mas fugiu do hospital, pois
estava foragido na época (sic).
MD: Recuperado do COVID 19 (sic, seq. 112.1dos autos 0054918-
49.2015.8.13.0079, disponível em SEEU)
Ademais, sua soltura poderia colocar em risco, inclusive, a saúde de sua
família que poderia ser exposta ao vírus.
Logo, não há constrangimento legal a ser sanado nesta via.
Em face do exposto, denego a ordem.
Com efeito, a crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de
preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o
aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de
alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas
em condição de risco. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o
balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão.
Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.
Acerca da Recomendação 62/2020 do CNJ, confira-se os arts. 1° e 5°:
Art. 1° Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos
do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Parágrafo único. As recomendações têm
como finalidades específicas:
I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de
todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e
socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos,
gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras
comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de
saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais,
HIV e coinfecções;
II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução
de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às
interações físicas na realização de atos processuais; e
III - garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e
garantias individuais e o devido processo legal.
[...]
Art. 5° Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal
que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos
termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo
Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de
até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas,
pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo
de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento,
sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de
sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que
favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9° da presente Recomendação, avaliando
eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do
benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária
após o término do período de restrição sanitária;
III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em
cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a
serem definidas pelo Juiz da execução;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito
ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na
ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das
pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas
restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento
condicional, pelo prazo de noventa dias;
Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato
deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes
informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as
orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância
ao contexto local de disseminação do novo coronavírus
Entenderam as instâncias de origem pela não incidência da Recomendação 62 do
CNJ pois No presente caso, o paciente está no regime fechado e, embora tenha testado
positivo para a COVID-19, apresenta sintomas leves pontuando, ainda, a relevante
observação de que sua soltura poderia colocar em risco, inclusive, a saúde de sua família
que poderia ser exposta ao vírus.
Ressalte-se, ademais, que o recorrente responde por crimes graves, como roubo e
homicídio (fl. 82), o que impede o enquadramento do seu caso nos termos da
Recomendação n. 62/2020-CNJ diante não só da violência que caracteriza os citados
delitos, como também em face da reiteração delitiva que se observa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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