Informações do processo 2020/0312688-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138264
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ISAC VINICIO
GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
no julgamento do HC n. 1.0000.20.552685-8/000.

Extrai-se dos autos que a recorrente foi preso temporariamente em 25/7/2019
por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da
Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes). Referida
custódia foi convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INADMISSIBILIDADE.     ENCERRAMENTO DA

INSTRUÇÃO CRIMINAL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. 1. Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, nos termos da súmula n°. 52
do STJ. 2. Tendo em vista que a necessidade de
manutenção da prisão preventiva foi recentemente
revisada, não há que se falar em infringência ao artigo 316,
parágrafo único, do CPP. 3. Não se mostrando adequadas
e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares
diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente
quando presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva" (fl. 114).

No presente reclamo, a defesa destaca que não deduziu pedido de
reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa na impetração originária.

Alega que o Juízo de primeiro grau não avaliou a necessidade de manutenção

da custódia cautelar, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal - CPP.

Pontua que a prisão preventiva do decorrente foi decretada em 27/8/2019,
prolongando-se por anos, sem que fosse revisada uma única vez.

Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento da custódia preventiva.

A petição de contrarrazões não foi apresentada. O recurso foi remetido a esta
Corte Superior de Justiça.

Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 144//146).

É o relatório.

Decido.

Consta do acórdão recorrido que, após as audiências realizadas pelo
Magistrado de primeiro grau em 27/8/2020 e 31/8/2020, as prisões preventivas dos
acusados foram mantidas, dando cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal - CPP (fl. 118).

A necessidade da prisão cautelar, a cada 90 dias, é voltada ao Juízo que
decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no "curso da
investigação ou do processo". In casu, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se nos autos da ação penal n. 0051869-83.2019.8.13.0394, que aqui
se trata, que em 18/11/2020, foi proferida sentença de acolhimento parcial do pedido de
condenação, mantendo a prisão preventiva do acusado, com novo exame dos
fundamentos da custódia preventiva.

Desse modo, não há imposição legal, para reexame da necessidade da prisão
preventiva após a condenação. Isso porque, a última atuação do Magistrado para
revisão de ofício, da prisão preventiva, se dá nos termos do art. art. 387, § 1°, do CPP,
por ocasião da sentença, decidindo, fundamentadamente, sobre a manutenção,
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar

No mesmo sentido, cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUTOS
RECEBIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A
APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incabível o pedido de sustentação oral, bem

como o de inclusão do processo em pauta para intimação
das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera
penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para
julgamento em mesa.

2. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa)
dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar
(art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que
decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova
atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência
expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o
dever de reavaliá-la.

3. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a
sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à
custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo
título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas
vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da
ação constitucional de habeas corpus a qualquer
tempo.

4. "Assim, em uma interpretação sistemática,
buscando manter a harmonia entre as duas regras do
CPP - parágrafo único do art. 316 e §1° do art. 387 - o
dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a
necessidade da prisão preventiva cessa com a
formação de um juízo de certeza da culpabilidade do
réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na
fase recursal. A partir de então, eventuais
inconformismos com a manutenção da prisão
preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos
do recurso ou por outra via processual adequada
prevista no ordenamento jurídico." (AgRg no HC
601.151/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020,
DJe 23/11/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 600.512/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
CONDENAÇÃO À PENA RECLUSIVA DE 45 ANOS E 10
MESES. REAVALIAÇÃO DE OFÍCIO DA NECESSIDADE
DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o fim de assegurar que a prisão não se
estenda por período superior ao necessário, configurando
verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração
promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código
Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90
dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante
decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

2. A norma estabelece expressamente que a
revisão da prisão, a cada 90 dias, cabe apenas ao
órgão emissor da decisão, procedimento cabível,

portanto, nas fases de investigação e persecução
penal.

Isso porque, encerrada a instrução e formada a
culpa, com prolação da sentença, o §1° do art. 387
Código de Processo Penal determina que "O juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento
de apelação que vier a ser interposta". Trata-se de uma
imposição legal para uma última atuação do
Magistrado, a qual representa o marco final para a
revisão, de ofício, da prisão preventiva do condenado.

3. Assim, em uma interpretação sistemática,
buscando manter a harmonia entre as duas regras do
CPP - parágrafo único do art. 316 e §1° do art. 387 - o
dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a
necessidade da prisão preventiva cessa com a
formação de um juízo de certeza da culpabilidade do
réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na
fase recursal. A partir de então, eventuais
inconformismos com a manutenção da prisão
preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos
do recurso ou por outra via processual adequada
prevista no ordenamento jurídico.

4. Agravo regimental a que se nega provimento,
com ressalva do relator.

(AgRg no HC 601.151/PB, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
23/11/2020).

Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente
recurso.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 08 de abril de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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Retirado da página 4703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão