Informações do processo 2020/0312775-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138268
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LOPE DA SILVA contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0802646-
21.2020.8.02.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente (e-STJ
fls. 19/22) e denunciado (e-STJ fls. 13/18) pela suposta prática do delito tipificado no
art. 121, § 2°, I, e IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 29, todos do
Código Penal.

Segundo o apurado (e-STJ fls. 13/14):

[...] no dia 13 de março de 2018, por volta das 18 horas, na Rua da Olaria,
próximo a Usina Capricho, nesta Cidade, o Denunciado, agindo em concurso
de pessoas com os indivíduos conhecidos como "porquinho" e "Cicinho",
com animus necandi, por motivo torpe e utilizando de recurso que dificultou a
defesa da vitima, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Eliene
Maria da Silva e Joanna Vitória da Silva, produzindo ferimentos na última, os
quais não deram causa à sua morte por circunstancias alheias à vontade dos
autores.

O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (e-STJ fls. 77/80).

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem em
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DO CRIME
DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DO COMETIMENTO DE
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO
VERIFICAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NO GRUPO
DE RISCO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1 - Tem-se imperiosa a necessidade de resguardo à ordem pública,
mormente diante dos outros delitos cometidos pelo paciente como se vê nas
várias ações penais em que o paciente responde, o que demonstra sua
inclinação para o mundo do crime, sendo incompatível a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, já que o paciente responde a outras
ações penais, não correspondendo, portanto, a confiança depositada pelo

Poder Judiciário, quando da sua liberdade provisória.

2 - Ordem conhecida e denegada.

Neste recurso, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal
decorrente da prisão cautelar.

Sustenta que o decreto prisional padece de fundamentação idônea, já que
pautado em argumentos genéricos, além de não haver provas capazes de demonstrar
que em liberdade ele colocaria em risco a ordem pública ou o regular transcurso da
instrução processual.

Ressalta que, na hipótese, mostra-se plausível a substituição da prisão por
medidas alternativas, nos termos do disposto no art. 319 do CPP.

Por fim, pontua o alto risco de contaminação pela Covid-19, a
desproporcionalidade da medida constritiva e invoca a Resolução n. 62/2020 do CNJ.

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao
recorrente com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 123/137).

O pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento
jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal.

Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5°, LXI).
Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre
concretamente fundamentado.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva, in verbis

(e-STJ fls. 19/21):

Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico presentes
os requisitos de admisibilidade da segregação cautelar da liberdade do
acusado, tendo em vista que o somatório das penas dos delitos deste APF
(arts.121 c/c art. 14 da CP; e art. 14 da Lei ir 10.826/03.), são apenados com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciado pelo
auto de apreensão (págs. 5), do qual se observa que, em poder do
flagranteado, foram encontradas uma arma do tipo garrucha; bem como 02
(duas) munições calibre. 38.

Ainda a respeito das provas da ocorrência do delito, é de se considerar as
declarações da Edna Maria Costa (págs. 7), a qual elucidou que, na data dos
fatos: "ouviu disparos de arma de fogo, e de repente, pessoas passaram
correndo... correu para casa e não encontrou ninguém. Os vizinhos
informaram que sua irmã havia saído com sua sobrinha Joanna ferida. Na
porta da casa e nas paredes havia marcas dos tiros" Quanto aos indícios
suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nas declarações
de Eliene (págs. 8), a qual consignou expõs que Cicinho; Gualeguinho e
outro indíviduo adentraram na sua residência em busca de Edna e que
proferiram disparos; os quais acabaram por atingir a sua filha Joanna. Expôs,
ainda, que o flagranteado participa de uma organização criminosa comporta
por Cicinho; Porquinho; Jaminho e Sabotagem, próprias declarações dos
flagranteados, responsáveis pela prática de tráfico de drogas e homicídios
nesta comarca de Cajueiro. Elucidou, por fim, que, durante o carnaval,
Gualeguinho teria tentado matar seu sobrinho Ralf.

Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do CPP, verifico que, a segragação cautelar decorre da
necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em
concreto do delito, tendo em vista que a suposta tentativa de homicídio
foi praticada em concurso de agentes, que com o emprego de arma de
fogo; adentraram na residência da vítima, efetuando inúmeros disparos.

É de se considerar, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva; isto
porque, consoante informações constantes no próprio interrogatório
(págs.9), ao receber liberdade provisória, foi o custodiado preso em
flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes; tendo sido
imposta a medida cautelar de monitoração eletrônica. No entanto, em
fevereiro deste ano, em desrespeito à decisão judicial, retirou a
tornozeira eletrônica sem autorização; guardando-a em casa.

Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas
demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente
estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto. Neste ponto,
ressalta-se que as medidas cautelares anteriormente concedidas foram
descumpridas pelo acusado.

Assim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos
gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo,
a assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública (art. 282, I,
CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva
em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e
as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente
na prática, em tese, tentativa de homicídio em que o agente e o comparsa adentraram
a casa da vítima e disparam diversos tiros contra ela, além de o agente haver reiterado
em atividade delitiva por ter praticado, em tese, tráfico de drogas.

Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de
homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como

forma de acautelar a ordem pública, ainda que em contexto de pandemia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO
DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da
necessidade de motivação das decisões judiciais.

2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais
em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem
expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores
dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamento pelo
Relator, sem recursos.

3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante,
pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não
impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal,
inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de
primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.

4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de
risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao
processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual).
Validade.

5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados
dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres,
inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas
[...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que
não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.

6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade
da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela
explicitados.

7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 77.723/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.

[...]

2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes
para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus
operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando
a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença
de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos
disparos quando já se encontrava caída ao solo. 3. Com efeito, "se a conduta
do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de
execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a

manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo
qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n.
296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

[...] (RHC 91.056/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

No mesmo sentido o parecer ministerial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão