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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL AUGUSTO
HUMAI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL ANTE A NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA
RESIDÊNCIA DO RÉU - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
IMPROCEDÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POSSÍVEL
SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - MATERIALIDADE, NO CASO,
DEVIDAMENTE COMPROVADA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE
AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO -
POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO, ESPECIALMENTE
QUANDO HÁ FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR O INGRESSO DOS
POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, O QUE OCORREU NO CASO
EM EXAME - MODO EM QUE SE DEU A OPERAÇÃO POLICIAL QUE É
QUESTÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVERÁ SER
ANALISADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 65)
Nesta instância, o recorrente em suma, sustenta a nulidade do processo em virtude de
ilegalidade insanável ocorrida no flagrante decorrente da entrada forçada no domicílio do
paciente, sem a configuração de justificativas plausíveis anteriores ao ingresso, em clara afronta
ao art. 5°, XI, da CF. Afirma que o abuso da atuação policial foi inicialmente reconhecido pelo
Juízo processante.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade e
determinado o trancamento da Ação Penal n. 0004451-57.2013.8.16.0013.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração dos pedidos formulados
no anterior HC 618.450/PR , e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir,
impugnando os dois feitos a mesma decisão (Habeas Corpus n. 0054909-73.2020.8.16.0000), o
que constitui óbice ao seu conhecimento.
Assim, em virtude da reiteração, é o caso de não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. TRÁFICO.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PROTRAÇÃO DO
FLAGRANTE NO TEMPO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tratando-se o recurso em habeas corpus de mera reiteração de mandamus
impetrado anteriormente como Habeas Corpus 540.373/MG, distribuído em
16/10/2019, indefere-se liminarmente.
[...]
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 119.777/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM
DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SONEGAÇÃO FISCAL.
OPERAÇÃO XEQUE MATE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 34, XVIII, "A" DO RISTJ. INSUBSISTÊNCIA DOS
ARGUMENTOS JUSTIFICADORES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
APRECIADO PELA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
IV - Impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, quanto
às alegações lançadas no RHC n. 113.845/PB impugnado por se tratar de mera
reiteração de pedido já apreciado no julgamento, pela Quinta Turma, do HC n.
509.842/PB, em 18/06/2019.
Naquela oportunidade, embora o writ não tenha sido conhecido por se tratar de
substitutivo de recurso próprio, as teses foram examinadas, uma vez que, caso
houvesse flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 113.845/PB, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).
Ante o exposto, não conheço deste recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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