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Movimentações 2021 2020
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por O. F. G. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 181):
HABEAS - CORPUS – ROUBO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA –FEITO
COMPLEXO – ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para efeito de constatação de excesso de prazo
contam-se englobadamente e não de per si. 2. Não há que se falar em excesso de prazo para a
formação da culpa pois se verifica o regular andamento do feito. 3. Ordem denegada. V. V. Estando o
paciente preso há prazo excessivamente superior ao legal, sem que haja justificativa para tamanha
dilação do prazo para formação da culpa, e não havendo previsão para o encerramento da instrução
criminal, está comprovado o constrangimento ilegal.
O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (fl. 224) e foi denunciado
(fls. 6-8) pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e VI, do Código Penal.
Sustenta estar suportando constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, porquanto
configurado excesso de prazo para formação da culpa por exclusiva desídia estatal. Assevera extrapolação
dos prazos legais, em manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 209-210).
Foram prestadas informações às fls. 216-357 e 358-495.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em
habeas corpus (fls. 497-502).
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).
Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua
complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.
Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 183-186):
O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética pois se deve observar o princípio da
razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral.
[...]
Este se adequa ao juízo mínimo de razoabilidade, considerando-se as circunstâncias de cada
caso mesmo porque o prazo para a instrução criminal não possui fatalidade absoluta tampouco é
improrrogável.
[...]
O feito ademais está tramitando regularmente, eis que o processo é complexo, sendo que a
audiência de instrução e julgamento já foi realizado, oportunidade em que as testemunhas foram
ouvidas e o paciente interrogado.
O MM. Magistrado a quo, também, esclareceu que a instrução criminal somente não se
encerrou por conta de uma diligência requerida pela própria defesa do paciente, sendo inquestionável,
portanto, sua contribuição para o atraso processual.
[...]
Desta forma, não há qualquer inércia ou desleixo por parte do judiciário no presente caso.
Conforme expôs a Corte de origem, em que pese o tempo de prisão cautelar, não há notícias
nos autos que evidenciem a ocorrência de desídia ou inércia do Juízo de primeiro grau na tramitação do
feito, mormente ante a particular complexidade fático-jurídica que ostenta.
Nesse sentido, o STJ entende que “não havendo notícia de [...] ato procrastinatório por parte
das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da
instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).
Ademais, consoante consulta ao site do Tribunal a quo, verifica-se que, em 3/2/2021, o
recorrente foi pronunciado pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido designada sessão de julgamento
perante o tribunal do júri, de modo que fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na instrução (Súmula n. 21 do STJ).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília, 01 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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