Informações do processo 2020/0312747-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138293
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
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Movimentações 2021 2020

04/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUSTAVO PEREIRA
BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO POSTERIOR AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO
ANPP. ENUNCIADO N° 20 DO CONSELHO NACIONAL DOS
PROCURADORES GERAIS. ART. 28-A, CAPUT E §§ 8o E 10, DO CPP.
LÓGICA DO SISTEMA QUE PARTE DA AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM
TRAMITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1 - Impossível a celebração de acordo de não persecuçao penal após o recebimento da
denúncia, por ser incompatível com a sistemática prevista do novo art. 28-A do CPP,
sendo correto o entendimento constante no enunciado n° 20 do Conselho Nacional
dos Procuradores Gerais: "Cabe acordo de nâo persecução penal para fatos ocorridos
antes da vigência da Lei n° 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".

2 Efetuando uma interpretação do novo art. 28-A do CPP, depreende-se que a
premissa do legislador é pela inexistência de ação penal em tramitação, pois: a) no
caput apenas se faz menção à investigado: b) os §§ 8o e 10, os quais regulamentam,
respectivamente, os casos de recusa a homologação pelo juiz e descumprimento das
condições estabelecidas no acordo, o preveem que tais fatos acarretarão no
oferecimento de denúncia; c) nâo há qualquer hipótese de suspensão de processo pela
celebração do acordo, o que seria lógico se fosse possível no curso do processo.

3 - Seguindo a mesma lógica das críticas à Resolução n° 181/2017 do CMP, que foi
objeto da ADI 5790, para que seja celebrado um ANPP após o oferecimento da
denúncia, igualmente se faz necessária uma alteração legislativa, especialmente por
se tratar de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade.

4 - Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado." (e-STJ, fl. 141)

Na origem, tem-se que o recorrente responde pela prática do delito previsto no artigo
155, §4°, I, c.c 14, II e artigo 29, do Código Penal, com denúncia recebida em 18/9/2018.

Nas razões recursais, a defesa pretende a anulação do processo em voga para que seja
possível a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. Defende,
nesse sentido, a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código Processo Penal, dispositivo

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

introduzido pela Lei 13.964/2019, destacando o caráter material da referida norma.

Pugna, assim, pela possibilidade de "realização do acordo de não persecução penal,
nos termos do art. 28-A do CPP, a julgar que a norma mencionada tem efeitos penais e deve
retroagir por ser benéfica" (e-STJ, fl. 154).

Liminar indeferida.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Sobre a controvérsia, pode-se afirmar que o acordo de não persecução penal agora
legalmente previsto no diploma processual penal indica a possibilidade de realização de negócio
jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. É, portanto, fase prévia e alternativa à
propositura de ação penal.

Concernente à retroatividade, muito embora não se desconheça a recente orientação
divergente firmada pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
575.395/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
14/09/2020), a Quinta Turma vem reconhecendo o caráter eminentemente processual da norma e
decidindo pela sua aplicação somente aos processos em curso até o recebimento da denúncia.

A propósito: "Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no
art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a
persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada
por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela. (AgRg no REsp 1860770/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe
09/09/2020, grifou-se).

Na mesma linha:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. FEITO
LEVADO EM MESA. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
DIVERSO DO JULGAMENTO VIRTUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS
184-A a 184-H DO REGIMENTO INTERNO. NÃO PRERROGATIVA DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO
RETROATIVA DA REGRA DO § 5° DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL,
ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO
DO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Descabida a alegação de nulidade do acórdão embargado, na medida em que as
normas que regem o julgamento virtual dos embargos de declaração, agravo
regimental e agravo interno não se aplicam ao julgamento realizado mediante
videoconferência, o qual é presencial e segue as regras correspondentes.

II - Ademais, no que diz respeito ao possível interesse em realizar a sustentação oral,
diviso que o reclamo não merece prosperar, pois dessume-se do artigo 159 do RISTJ
que não é cabível tal pedido em sede de agravo regimental.

III - Importante destacar que não se admite inovação recursal consistente na
discussão, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, de teses que não
foram objeto do recurso especial, haja vista a devolutividade deste.

IV - Outrossim, quanto a pretendida aplicação retroativa da regra do §5° do art. 171
do CP, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019, esta colenda Quinta Turma já decidiu
que "além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos
processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito
e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação
no crime de deve se restringir à fase policial, não alcançando o estelionato processo",
pois, "do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova
regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não
procedibilidade".

V - Ainda, da simples leitura do art. 28-A do CPP, se verifica a ausência dos

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requisitos para a sua aplicação, porquanto o embargante, em momento algum,
confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, pressuposto
básico para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal,
instituto criado para ser proposto, caso o Ministério Público assim o entender, desde
que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, na fase de
investigação criminal ou até o recebimento da denúncia e não, como no presente, em
que há condenação confirmado por Tribunal de segundo grau. Precedentes.

VI - Por fim, inconformado com o resultado do julgamento, busca o embargante
rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a
qual os aclaratórios não se prestam.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar omissão,
sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes."

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1681153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020, grifou-se)

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E
MULTA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU NA ESCOLHA DA PENA.
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Conforme destacado pelo Ministro Felix Fischer, ao indeferir o pleito formulado
na Pet no Aresp n. 1.668.089/SP, tem-se que o Conselho Nacional de Procuradores-
Gerais, manifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou o
enunciado n. 20, que dispõe: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos
ocorridos antes da vigência da Lei n° 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia" (AgRg no REsp 1.826.584/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 622.386/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
09/12/2020, DJe 14/12/2020);

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL.
DIRECIONADO AO INVESTIGADO. 2. ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. RETROATIVIDADE LIMITADA. PROCESSOS SEM
DENÚNCIA RECEBIDA. 3. INSTITUTO QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO
PENAL. PERSECUÇÃO JÁ OCORRIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
APLICAÇÃO DESCABIDA. 4. PROJETO DE LEI QUE PREVIA INSTITUTO
PARA A FASE PROCESSUAL. NÃO APROVAÇÃO PELO CONGRESSO
NACIONAL. ESPECIFICIDADE DE CADA INSTITUTO A DEPENDER DO
MOMENTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E
SISTEMÁTICA. COERÊNCIA E ALCANCE DA NORMA. 5. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-
processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor,
como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com
reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é
possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual,
que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o
instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança
jurídica.

2. Em observância ao isolamento dos atos processuais, sem perder de vista o
benefício trazido pela norma, a possibilidade do acordo deve ser avaliada em todos os
processos em que ainda não foi apresentada denúncia, conforme enunciado n. 20 da
Comissão Especial denominada GNCCRIM, do Conselho Nacional de Procuradores-
Gerais: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência
da Lei n° 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia".

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

3. "Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A
do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a
persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela" (AgRg
no REsp 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Precedentes.

4. O Projeto de Lei 882/2019 também previa a figura do "Acordo de Não
Continuidade da Ação Penal" - não aprovado pelo Congresso Nacional -, o qual
apenas poderia ser proposto após o recebimento da denúncia ou queixa e até o início
da instrução processual, o que revela a especificidade de cada instituto, a depender do
momento processual. Nessa linha de intelecção, não tendo ocorrido a implementação
integrada dos institutos, ou mesmo a indicação de regra de transição, cabe ao
Judiciário firmar compreensão teleológica e sistemática, que melhor reflita a
coerência e o alcance da norma trazida no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Assim, é possível sua aplicação retroativa apenas enquanto não recebida a denúncia.

5. É verdade que parte da doutrina vem entendendo pela possibilidade de aplicação
da regra nova aos processos em andamento. Todavia, mesmo que se entenda pela
aplicação da orientação dada à Lei 9.099/1995 na ADIN 1.769 (sTf - Pleno), o limite
temporal da retroatividade a ser utilizado será a sentença condenatória (STF, HC
74.305-SP (Plenário), Rel. Min. Moreira Alves, decisão 9.12.96; HC 74.856-SP , Rel.
Min. Celso de Mello, "DJ" 25.4.97; HC 74.498-MG, Rel. Min. Octavio Gallotti, "DJ"
25.4.97 e HC 75.518-SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 02.05.2003).

- Recentemente, a Suprema Corte de Justiça Nacional, no HC n° 191.464-SC, da
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/09/2020) - que invocou os
precedentes do HC n° 186.289-RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe
01/06/2020), e do ARE n° 1171894-RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe
21/02/2020) - externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP, quando já
existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível à impugnação.

6. Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, com a condenação do acusados.

7. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg na PET no AREsp 1.664.039/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; grifou-se).

Ressalte-se, por fim, que o em. Ministro Gilmar Mendes decidiu afetar ao Plenário
do Supremo Tribunal Federal o HC 185.913/DF para fins de pacificação da aludida controvérsia.
A referida decisão foi publicada em 23/9/20 e, no momento, a proposta aguarda deliberação do
Tribunal                     Pleno.                     (Disponível                     em:

< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5917032> ; Acesso em 2.2.2021).

Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão do recorrente,
considerando que a denúncia no caso foi recebida em 18/9/2018 (e-STJ, fl. 130), anteriormente à
vigência do dispositivo em comento, encontrando-se o acórdão do TJAL em conformidade com a
atual jurisprudência da Quinta Turma.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

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